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Movimentações 2017 2016
17/03/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. FALTA
DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS
COMPROVANTES DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Dos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 são exigidos os requisitos
de admissibilidade previstos na legislação vigente à época, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não lhes sendo
aplicáveis as disposições do novo CPC.
2. A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento, sob a égide do CPC de 1973,
de ser essencial à comprovação do preparo a juntada das Guias de Recolhimento da
União (GRUs) e dos respectivos comprovantes de pagamento, no momento da
interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes.
3. No caso, não foi juntado o comprovante de pagamento.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 07 de março de 2017(Data do Julgamento)
14/03/2017
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
23/02/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
10/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2017 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?