Informações do processo 2015/0319297-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 831.210
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 13/04/2016 a 21/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

21/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/04/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA
NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Descabido o conhecimento do agravo em recurso especial quando o
agravante deixa de impugnar especificamente o fundamento adotados na decisão
denegatória de seguimento ao recurso especial.

Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de março de 2017(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: PetExe no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

O Ministério Público Federal, na petição de fls. 1.277/1.281, busca o início imediato

da execução da pena.

Considerando que foi mantida a condenação de Thiago Pereira Fernandes, em
segundo grau de jurisdição, esgotando-se as vias ordinárias, determino à Coordenadoria da Quinta
Turma a remessa da cópia dos autos ao juízo de primeira instância, a fim de que proceda à execução
provisória da pena imposta ao recorrente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de março de 2017.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto com
fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.

A r. decisão agravada não admitiu o recurso especial haja vista a incidência da Súmula

7/STJ.

Contraminuta às fls. 1.179/1.184.

Após a decisão da Presidência desta Corte que negava seguimento ao recurso, em
virtude da deserção (fl. 1.204), houve reconsideração da mesma, com a distribuição do feito para
minha relatoria.

O Ministério Público Federal opina pela não conhecimento do agravo. (fl. 1.249)

É o relatório. Decido.

De início, observa-se que o agravante, nas razões do inconformismo, não ataca o
fundamento referente à Súmula 7 deste Sodalício, reiterando as questões alegadas no recurso
especial.

Assim, verificada a ausência de impugnação específica ao fundamento do decisório
atacado, o recurso não merece ser conhecido. Aplica-se, por analogia, o disposto no enunciado n.
182 da Súmula do STJ.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ABSORÇÃO DO CRIME DO ART. 242 DO CÓDIGO PENAL PELO PREVISTO
NO ART. 125, XIII DA LEI N. 6.815/1980. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS
AUTÔNOMAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO EM PARTE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

[...]

II- Não comporta conhecimento o agravo em recurso especial que
deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a teor da
Súmula 182 desta Corte.

[...]

IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1372008/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, DJe 12/05/2014)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU A
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA
182 DO STJ. PENA EXACERBADA. TESE NÃO DEFENDIDA NO RECURSO
ESPECIAL. INOVAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

[...]

2 - O agravante deixou de impugnar as causas específicas de
inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência do enunciado sumular 182 do
STJ.

[...]

Agravo regimental não provido. (RCD no AREsp 434.957/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 04/08/2014)

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil
c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2017.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator

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