Informações do processo 2015/0213933-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 768.222
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/09/2015 a 25/10/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2015

25/10/2017

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por AREOLENES CURCINO
NOGUEIRA
, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região no julgamento de apelações, assim ementado (fls. 1.463/1.482e):

PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFERTA DE
CURSO SUPERIOR FORA DA SEDE. DESCUMPRIMENTO DAS

DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. IRREGULARIDADES
CONSTATADAS PELO MEC. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS.
IMPOSSIBILIDADE.

I - A Aesco, com sede em Águas Claras, nesta Capital, ministrou o curso de Filosofia
— Licenciatura Plena — em Uberlândia, independentemente de autorização do
poder público, ferindo o disposto nos Decretos 3.860/2001 e 5.773/2006, os quais
dispõem que somente as universidades gozam da prerrogativa de criar cursos
superiores em municípios diversos de sua sede, desde que no mesmo Estado de
credenciamento, mediante prévia autorização do Poder Executivo.

II - O Ministério da Educação verificou que eram ofertadas parcas disciplinas
presenciais fora de sede, e convalidadas as demais por meio de provas genéricas de
conhecimento, em flagrante ofensa à Lei nº 9.341/96, que estabelece as diretrizes e
bases da educação nacional.

III - A União não pode ser compelida a reconhecer, registrar e validar os diplomas
emitidos pela instituições de ensino apelantes, porquanto tal conduta representaria a
legitimação dos vício constatados.

IV - Merece ser agasalhada a alegação da União de que a condenação imposta no
item "c" da sentença apelada de fato contém vício extra petita, pois não amparada
em nenhum dos pedidos formulados na inicial. Além disso, a determinação de que o
MEC desconstitua os certificados já expedidos é desnecessária em relação às
determinações administrativas já tomadas por esse órgão federal.

V - O fato de alguns alunos terem recebido o diploma de forma irregular não gera o
mesmo direito àqueles que se encontram em situação idêntica, uma vez que "a
ilegalidade não pode ser suporte de extensão para outras ilegalidades, nem encontra
eco em qualquer aspecto da equidade".

VI - No que tange às apelações de Aerolenes Curcino Nogueira e da Associação de
Ensino superior do Centro Oeste — Aesco, os argumentos das apelantes não se
sustentam, devendo ser mantida a sentença no que tange as suas condenações, visto
que, no caso em exame, ficou comprovado, com provas substanciosas carreadas aos
autos, estando essas declinadas na fundamentação da sentença, que a apelante
Areolenes, na qualidade de Diretora Geral do Iesco e Presidente da Aesco, tinha
plena consciência de que a instituição de ensino não possuía autorização legal para
ofertar curso de filosofia fora de sua sede. Por outro lado, além de oferecer o curso
irregularmente fora de sua sede, sem autorização do Poder Público, a Aesco o fez
com regime de disciplinas de número insuficiente e com aplicação de provas
genéricas.

VII - Apelação da União provida, em parte, para decotar da sentença o item "c" do
dispositivo. Demais apelos desprovidos.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.582/1.587e).

Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art.
11, I, da Lei n. 8.429/92, alegando-se, em síntese, que a Recorrente não agiu com dolo ou má-fé na
prática das condutas a ela atribuídas, pois todos os seus atos teriam sido fiscalizados pelo MEC (fl.
1.499e) e toda a responsabilidade acadêmica cabia ao vice-diretor (fl. 1.508e).

Sem contrarrazões (fl. 1.601e), o recurso foi inadmitido (fl. 1.602/1.603e), tendo sido
interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.639e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil de 1973, combinado com
o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.

Esclareça-se que a insurgência diz respeito, tão somente, à presença de elemento
subjetivo, não havendo postulação referente a outros requisitos configuradores do ato de improbidade
administrativa.

No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta
Corte segundo o qual, para a configuração do ato de improbidade administrativa, é necessária a
análise do elemento subjetivo, qual seja, dolo nas condutas tipificadas nos arts. 9º e 11 ou, ao menos,
culpa, quanto às condutas do art. 10, da Lei n. 8.429/92.

Nesse sentido:

AÇÃO DE IMPROBIDADE ORIGINÁRIA CONTRA MEMBROS DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. LEI 8.429/92. LEGITIMIDADE DO
REGIME SANCIONATÓRIO. EDIÇÃO DE PORTARIA COM CONTEÚDO
CORRECIONAL NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DO
ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE
IMPROBIDADE.

(...)

2. Não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é
ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por
isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização
de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das
condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de
culpa grave, nas do artigo 10.

3. No caso, aos demandados são imputadas condutas capituladas no art. 11 da Lei
8.429/92 por terem, no exercício da Presidência de Tribunal Regional do Trabalho,
editado Portarias afastando temporariamente juízes de primeiro grau do exercício de
suas funções, para que proferissem sentenças em processos pendentes.

Embora enfatize a ilegalidade dessas Portarias, a petição inicial não descreve nem
demonstra a existência de qualquer circunstância indicativa de conduta dolosa ou
mesmo culposa dos demandados.

4. Ação de improbidade rejeitada (art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92).

(AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 21/09/2011, DJe 28/09/2011, destaque meu).

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITA MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS SEM CONCURSO
PÚBLICO. AMPARO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO
ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). ART. 11 DA LEI 8.429/92.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a contratação de
servidores públicos sem concurso público baseada em legislação local não configura
improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/92, por estar ausente o
elemento subjetivo (dolo), necessário para a configuração do ato de improbidade
violador dos princípios da administração pública. A propósito: AgRg no REsp
1358567 / MG, desta relatoria, Primeira Turma, DJe 09/06/2015; REsp
1.248.529/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
18/09/2013.

2. Recurso especial provido.

(REsp 1529530/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016, destaque meu).

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PREFEITO. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA A
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, PELO PREFEITO, SOLICITANDO
VOTOS PARA CANDIDATOS QUE APOIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO QUE
DECIDE SER DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU
CULPA, PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. NECESSIDADE
DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE, À LUZ DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO, SE APRECIE A PRESENÇA DO
ELEMENTO SUBJETIVO, NA CONDUTA DO AGENTE. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

III. No caso, não obstante a sentença tenha afirmado a presença do dolo, na
conduta do recorrente, o Tribunal de origem, ao apreciar a Apelação e os
Declaratórios, opostos pelo ora recorrente, decidiu apenas que "a lesão a princípios
administrativos contida no art. 11 da Lei n.º 8.429/92 não exige dolo ou culpa na
conduta do agente, nem prova da lesão ao erário público".

IV. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da
conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera
indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja
dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92,
ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Rel.

Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011).

V. A análise da questão referente à existência ou não de dolo, na conduta do agente,
demanda, em regra, o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso
Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp
186.734/MG, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal
Convocada) do TRF/4ª Região, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2015).

Assim sendo, mostra-se inviável acolher, desde já, a alegação do recorrente, no
Especial, no sentido de que não teria agido com dolo, pois tal demandaria o exame
do conjunto fático-probatório dos autos.

VI. Nesse contexto, levando em consideração ajurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, necessária a anulação do acórdão recorrido, para que, com o retorno dos
autos à origem, seja analisada, de forma efetiva, à luz do acervo fático-probatório
dos autos, a presença ou não do elemento subjetivo, na conduta imputada ao
recorrente. Precedente do STJ (REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015).

VII. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido.

(REsp 1305943/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/05/2016, destaque meu).

Com efeito, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos
contidos nos autos, consignou restar comprovado o dolo na conduta imputada à Recorrente,
caracterizando ato ímprobo, nos seguintes termos (fls. 1.473/1.477e):

"(...)

No que tange às apelações de Aerolenes Curcino Nogueira e a Associação de Ensino
superior do Centro Oeste — Aesco, tenho que os argumentos das apelantes não se
sustentam, devendo ser mantida a sentença no que tange às suas condenações, visto
que, no caso em exame, ficou comprovado, com provas substanciosas carreadas aos
autos, estando essas declinadas na fundamentação da sentença, que a apelante
Areolenes, na qualidade de Diretora Geral do Iesco e Presidente da Aesco, tinha
plena consciência de que a instituição de ensino não possuía autorização legal para
ofertar curso de filosofia fora de sua sede.

Por outro lado, além de oferecer o curso irregularmente fora de sua sede, sem
autorização do Poder Público, a Aesco o fez com regime de disciplinas de número
insuficiente e com aplicação de provas genéricas.

Esses fatos ficaram muito bem delineados pelo Magistrado ao fundamentar sua
sentença, conforme destaco:

(...)

No mesmo sentido os bem lançados fundamentos do parecer ministerial que ora
transcrevo, nestes termos:

O apelo de Aerolenes Cursino Nogueira não merece acolhimento,
tendo em vista que a instrução probatória demonstrou que a Apelante
agiu com dolo durante todo o período, conforme consignado na

sentença apelada:

(...)

Igualmente descabido o apelo da AESCO relativamente reforma da
condenação por danos morais e patrimoniais. Com efeito, restou
comprovado que a AESCO/IESCO agiu com má-fé ao oferecer os
cursos em Uberlândia/MG. Inegável, igualmente os prejuízos sofridos
pelos discentes/consumidores. A condenação na obrigação de
indenizar por danos materiais morais, portanto, deve ser mantida.

(...)"

In casu , rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual
seja, anular o acórdão que entendeu pela caracterização de ato de improbidade, demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do
óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada
:  “A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial"
.

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17/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial.
Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às

circunstâncias que envolvem a lide, a necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial,
razão pela qual de rigor a reautuação.

Isto posto, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso
Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento
processual oportuno.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, DF, 15 de março de 2017.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Relatora


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