Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
17/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DIREITO
MARCÁRIO. PRÁTICA DE CONTRAFAÇÃO. DANOS MORAIS.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DO DISPOSITIVO LEGAL E INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
BIC BRASIL S.A. (BIC) promoveu ação de busca e apreensão judicial e de
obrigação de não fazer com pedido de tutela antecipada contra PONTA NEGRA SOLUÇÕES,
LOGÍSTICAS E TRANSPORTES LTDA. (PONTA NEGRA).
A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de
busca e apreensão e julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a perda e destruição
das 50 canetas apreendidas, condenar a requerida a se abster de importar, comercializar, expor à
venda, manter em estoque e/ou ocultar canetas contrafeitas que reproduzem e/ou imitem marcas de
titularidade da requerente e condenar PONTA NEGRA a pagar a autora R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) a título de indenização por danos morais.
PONTA NEGRA apelou. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, nos
seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MARCÁRIO. PRÁTICA DE
CONTRAFAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
1. Com a comprovação da prática de contrafação surge o dever de
indenizar o proprietário da marca. Precedentes STJ - REsp 1322718/SP.
2. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos
parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes STJ.
3. Honorários com fulcro no art. 20, §3º do CPV.
4. Recurso conhecido e não provido (e-STJ, fl. 599).
Irresignado, PONTA NEGRA interpôs recurso especial fundado no art. 105, III, c,
da CF, sustentando que (1) em se tratando de direito de marcas, o dano material pode ser
presumido, mas tocante ao dano moral, há a necessidade de comprovação do efetivo dano
suportado pela empresa prejudicada pela contrafação (e-STJ, fl. 612).
O Presidente do Tribunal da Justiça do Estado do Amazonas deixou de admitir o
recurso interposto em virtude da não comprovação do dissídio jurisprudencial.
Interposto o agravo em recurso especial, PONTA NEGRA alegou que demonstrou
analítica e pormenorizadamente a divergência existente entre o venerando acórdão recorrido e
aquele apresentado como paradigma (e-STJ, fl. 648).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 653/659).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta acolhimento.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Tendo em vista que não foi feita a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei
federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, o que evidencia a deficiência na
fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula nº 284 do STF. Nesse sentido, confiram-se:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO
FISCAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO -
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
EM RELAÇÃO AO QUAL SE APONTA DIVERGÊNCIA - ANÁLISE
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO REDIRECIONAMENTO -
DESCABIMENTO - SÚMULA 7/STJ - NÃO IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO -
SÚMULA 284/STF.
1. Inviável análise de recurso especial interposto pela alínea "c" do
permissivo constitucional que não indica, com clareza e precisão, os
dispositivos de lei federal em relação aos quais haveria dissídio
jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF.
[...].
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 244.890/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
Segunda Turma, DJe 13/11/2013).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. RECURSO FUNDADO NAS ALÍNEAS "A" E
"C". INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 284/STF. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. SISTEMA DE
AMORTIZAÇÃO CONSTANTE.
1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não
indica quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão
recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula
nº 284/STF.
2. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em
qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma -
examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.
3. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não
há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com
a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação
infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº
284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 297.571/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 23/5/2013).
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016),
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito
ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do NCPC) e honorários recursais (art. 85, §
11, do NCPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de março de 2017.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
13/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 09/03/2017 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?