Informações do processo 2014/0165496-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.632.762
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 15/08/2014 a 29/06/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2014

29/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, com certificação do trânsito em
julgado e determinação de baixa imediata dos autos, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a)
Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. ERRO
GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS
AUTOS.

1. Petição classificada pela recorrente como agravo interno, cujo teor revela
impugnação ao acórdão proferido pela 3ª Turma do STJ para julgamento do recurso
especial.

2. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão
colegiado, constituindo erro grosseiro.

3. O manejo de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo
recursal.

4. Agravo interno no recurso especial não conhecido, com certificação do trânsito em
julgado e determinação de baixa imediata dos autos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, não conhecer do agravo, com certificação do trânsito em julgado e
determinação de baixa imediata dos autos, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 13 de junho de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 362) AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/06/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO ZERO.
VÍCIOS DE QUALIDADE. NÃO SANADOS NO PRAZO. OPÇÕES
ASSEGURADAS AO CONSUMIDOR. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR
OUTRO DA MESMA ESPÉCIE. ESCOLHA QUE CABE AO CONSUMIDOR.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL.
RECONHECIMENTO. PRECEDENTES.

1. Ação ajuizada em 07/12/2009. Recursos especiais interpostos em 05/02/2014 e
atribuídos a este gabinete em 25/08/2016.

2. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base na
análise das provas nos autos, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou de forma categórica a
existência de vício no produto, tendo sido o veículo encaminhado diversas vezes para

conserto e não sanado o defeito no prazo de 30 (trinta) dias. Rever essa conclusão
esbarra no óbice supramencionado.

4. Configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor de veículo
zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de
defeitos apresentados no veículo adquirido.

5. O valor fixado a título de danos morais, quando razoável e proporcional, não
enseja a possibilidade de revisão, no âmbito do recurso especial, ante o óbice da
Súmula 7 do STJ.

6. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceir do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte dos recursos especiais e, nesta parte, negar-lhes provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 14 de março de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Terceira Turma, por unanimidade, conheceu em parte dos recursos especiais e, nesta
parte, negou-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 168) RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão