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Movimentações 2017 2015
11/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA acerca do pagamento desta
requisição, em ABRIL/2017, mediante depósito em conta individual no Banco do Brasil, cujo
levantamento poderá ser realizado em qualquer agência:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. FUNCIONÁRIO APOSENTADO. ALTERAÇÕES
PROMOVIDAS NO PLANO PARADIGMA. PROSSEGUIMENTO DO
CONTRATO NAS MESMAS CONDIÇÕES VIGENTES À ÉPOCA DO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "Deve-se
assegurar ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo com as
mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde
que assuma o pagamento integral da mensalidade, que poderá variar
conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em
paridade com o que o ex-empregador tiver de custear" (AgRg no AREsp
670.441/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 3/9/2015, DJe de 11/9/2015).
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de abril de 2017(Data do Julgamento)
07/04/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/04/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
17/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
08/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE
SEGURO SAÚDE S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (e-STJ, fl. 516):
"PLANO DE SAÚDE – Plano Coletivo – Autor que se aposentou, mas
continuou a trabalhar na empresa – Aplicação do Código de Defesa do
Consumidor – Oferecimento, pela operadora, de plano individual com
condições diversas e custos mais elevados – Inviabilidade – Inteligência do 31
da Lei nº 9.656/98 - Recurso desprovido".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 555).
Nas razões do recurso, a recorrente alega ofensa ao art. 31 da Lei n.º 9.656/98, sob o
argumento de que a aplicação do novo contrato de seguro deve ser determinada no presente caso,
pois é medida que beneficia a todos os funcionários ativos e inativos da General Motors e permite
saber com exatidão qual a contribuição do empregado e do empregador, evitando dúvidas
impossíveis de serem sanadas (e-STJ, fls. 566).
Aduz, ainda, que o valor exigido não pode ser rotulado de abusivo porque em total
consonância com aqueles praticados em mercado, pela qualidade absolutamente diferenciada dos
serviços prestados pela recorrente e que o quantum do prêmio fixado pelo Juízo a quo não representa
o real valor que caberia à ex-empregadora (valor integral) (e-STJ, fls. 568 e 571).
Por fim, defende a existência de dissidio jurisprudencial e requer que se façam valer as
condições do novo contrato de seguro oferecido ao recorrido.
É o relatório. Passo a decidir.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Quanto à suposta ofensa ao art. 31 da Lei n.º 9.656/98, a recorrente alega que " nunca
teve a intenção de inviabilizar a permanência do Recorrido no contrato em discussão " , entretanto, " o
beneficiário pode ser mantido no plano de saúde coletivo, em idênticas condições de assistência
médica, desde que assuma o pagamento integral das contribuições, as quais poderão sofrer ajustes
de acordo com as alterações aplicadas ao plano paradigma " (e-STJ, fl. 569).
Ocorre que sobre o tema o acórdão recorrido assim dispôs (e-STJ, fl. 518):
" [...] o artigo 31, da Lei 9. 656/98 permite, ao aposentado, a manutenção da
condição de beneficiário de plano de saúde, nas mesmas condições de
cobertura de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.
[...]
E mais, no caso dos autos, o plano individual ofertado pela apelante ao
apelado, após o advento da rescisão, apresenta condições diversas e custos
muito elevados, inviabilizando a manutenção do vínculo, o que não pode ser
admitido.
Outrossim, a negativa ao pleito do autor implicaria em ofensa ao princípio da
vulnerabilidade, estatuído no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que
colocaria o segurado do contrato coletivo em situação de desvantagem".
Como se vê, a orientação exposta no acórdão recorrido diverge do entendimento desta
Corte Superior, no sentido de que:
" [...] Deve-se assegurar ao aposentado a manutenção no plano de saúde
coletivo com as mesmas condições de assistência médica e de valores de
contribuição, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade, que
poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma,
sempre em paridade com o que o ex-empregador tiver de custear "
(AgRg no AREsp 670.441/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/9/2015, DJe de 11/9/2015;
grifou-se).
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO
DO CONTRATO. CONDIÇÕES VIGENTES À ÉPOCA DO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. COBERTURA
ASSISTENCIAL PRESERVADA. ADAPTAÇÕES. RAZOABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. O prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a
manutenção das mesmas condições da época do vínculo de trabalho é de 10
(dez) anos. Precedentes.
2. É garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado
que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo
empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas
condições de cobertura assistencial que gozava quando da vigência do
contrato de trabalho desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e
31 da Lei nº 9.656/1998). Os valores de contribuição, todavia, poderão
variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre
em paridade com os que a ex-empregadora tiver que custear.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto
na Súmula nº 282/STF.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1.585.584/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe de 16/8/2016;
grifou-se).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA
CONTRATUAL E FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão de origem encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que 'É garantido ao trabalhador
demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de
saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção
como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que
gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu
pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998). Os valores de
contribuição, todavia, poderão variar conforme as alterações promovidas no
plano paradigma, sempre em paridade com os que a ex-empregadora tiver
que custear .
Precedente'. (REsp 1479420/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1.9.2015, DJe 11.9.2015, e
também, REsp 531.370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 7.8.2012, DJe 6.9.2012). Incide, portanto, o óbice da Súmula
83/STJ.
[...]
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 826.000/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe de 16/6/2016; grifou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO.
MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES.
ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. 'A melhor interpretação a ser dada ao caput do art. 31 da Lei 9.656/98,
ainda que com a nova redação dada pela Medida Provisória 1.801/99, é no
sentido de que deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de
saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de
contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta, a qual poderá
variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em
paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear ' (REsp n.
531.370/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
7/8/2012, DJe 6/9/2012).
[...]
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 563.730/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2015, DJe de 27/3/2015;
grifou-se).
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para determinar que a manutenção do recorrido no plano de assistência
médica-hospitalar seja submetida ao atual regramento.
Custas pelo recorrido.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2017.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?