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Movimentações Ano de 2017
06/04/2017
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus , impetrado em favor próprio por AILSON LOPES DE
OLIVEIRA.
Em sua petição, escrita de próprio punho pelo Paciente/Impetrante, requer a concessão
da ordem a fim de que cesse o constrangimento ilegal que afirma sofrer.
É o relatório. Decido.
Mediante informações de fls. 19/21, 27/32 e 33/39, percebe-se, preliminarmente, a
incompetência deste Tribunal Superior para análise do presente mandamus , uma vez que deveria ter
sido impetrado perante a autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado
constrangimento ilegal.
Assim, o pedido não merece ser conhecido por esta Corte, por não se enquadrar em
hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c , da
Constituição Federal.
Nesse sentido:
"HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTS. 240 E 241-A
DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DE
MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO E RISCO DE NOVA RESTRIÇÃO DA
LIBERDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO AO HABEAS CORPUS PER SALTUM.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A única manifestação levada a efeito pelo Tribunal local diz respeito à
prejudicialidade da impetração, pela concessão de liberdade provisória ao paciente.
2. Fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a
competência da Corte Estadual, sob pena de configuração do chamado habeas
corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos
princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
3. Ante a falta de manifestação do Colegiado Estadual, percebe-se a
incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento deste writ, já
que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, alínea
"c", da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, alínea "b", do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Habeas corpus não conhecido." (HC 360.513/TO, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016,
DJe 01/09/2016.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência desta Corte para processar o presente writ e
determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, recomendando-se
o envio de cópia dos autos à Defensoria Pública local, para adotar as providências pertinentes.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de abril de 2017.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
16/03/2017
DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de habeas corpus , sem pedido de liminar , impetrado em favor de AILSON
LOPES DE OLIVEIRA (PRESO), apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia.
O impetrante requer o benefício da conversão do regime semiaberto para o domiciliar,
ao alegar que cumpre a condenação naquele regime dentro do próprio presídio, em que os presos não
saem para trabalhar, têm duas horas de banho de sol e, no restante do dia, ficam em regime fechado.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal impetrado.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de janeiro de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Vice-Presidência
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