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Movimentações 2017 2016
25/09/2017
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seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO INTERPOSTO
CONTRA ACÓRDÃO DO STJ. DESPROVIMENTO DO ESPECIAL.
INCOLUMIDADE DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. PRECLUSÃO DE QUESTÃO
CONSTITUCIONAL SURGIDA NA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL
LOCAL. PRECEDENTES DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INADMITIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário apresentado pelo BANCO BRADESCO S.A.,
com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Turma
desta Corte, que afastou a integração do vale-transporte no salário-contribuição para fins de
pagamento de contribuição previdenciária nos termos da seguinte ementa (fl. 759, e-STJ):
"PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO –
VALE-TRANSPORTE – PAGAMENTO EM DINHEIRO DE FORMA CONTÍNUA
– ARTS. 28, § 9º, "F", DA LEI 8.212/91 E 2º, "B", DA LEI 7.418/85,
REGULAMENTADOS PELO ART. 5º DO DECRETO 95.247/87 – INCIDÊNCIA
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRECEDENTES – FUNDAMENTOS
SUFICIENTES PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADOS: SÚMULA 283/STF.
1. O vale-transporte, não integra o salário-de-contribuição para fins de
pagamento da contribuição previdenciária. Inteligência dos arts. 28, § 9º, 'f', da Lei
8.212/91 e 2º, 'b', da Lei 7.418/85.
2. O pagamento habitual do vale-transporte em pecúnia contraria o estatuído
no art 5º do Decreto 95.247/87 que estabelece que 'é vedado ao empregador
substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de
pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
3. Não há incompatibilidade entre a Lei 7.418/85 e o art. 5º do Decreto
95.247/87, que apenas instituiu um modo de proceder a concessão do benefício do
vale-transporte, de modo a evitar o desvio de sua finalidade com a proibição do
pagamento do benefício em pecúnia.
4. O pagamento do vale-transporte em dinheiro, inobservando-se a legislação
pertinente, possibilita a incidência de contribuição previdenciária.
5. Ausente a impugnação aos fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, o recurso especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse
recursal.
6. Agravo regimental não provido".
Sem oposição de embargos de declaração.
O recorrente, além de suscitar a repercussão geral da matéria, aponta ofensa aos arts.
195, inciso I, e 7º, inciso XXVI da Constituição Federal.
Em suas razões, dispõe que, "ao contrário do que asseverado pelo v.acórdão ora
recorrido, a todo momento, o ora Recorrente impugnou a possibilidade de que um Decreto crie uma
nova forma de incidência tributária, ferindo diretamente o princípio da legalidade tributária" (fls.
887, e-STJ)
Ausentes as contrarrazões às fls. 947, e-STJ.
É, no essencial, o relatório.
O presente recurso não merece seguimento.
A questão constitucional trazida a debate diz respeito à incidência da contribuição
previdenciária sobre vale-transporte pago em pecúnia ao empregado.
Na decisão de sobrestamento do presente recurso extraordinário foi ponderado por
esta relatoria que a discussão enfrentada no RE 565.160 ( Tema 20/STF ) poderia abranger o debate
insurgido nos autos, porquanto, naquele recurso extraordinário, foi reconhecida a repercussão geral
quanto ao alcance da expressão folha de salários para fins de contribuição previdenciária.
Nessa linha, o STF, após o julgamento do mérito do recurso representativo da
controvérsia, firmou a tese no sentido de que "a contribuição social a cargo do empregador incide
sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à
Emenda Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da
Constituição Federal" (RE 565.160, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em
29/3/2017, acórdão eletrônico DJe-186, divulgado em 22/8/2017, publicado em 23/8/2017.).
De modo que se denota que a Suprema Corte não estendeu sua análise de modo a
abranger a temática dos presentes autos .
Nesse sentido, não havendo coincidência entre os termos do paradigma do STF e
o presente recurso extraordinário, inviável se torna a realização de um juízo de adequação
nos presentes autos, o que enseja uma nova admissibilidade do RE.
Passo a decidir.
O recurso não comporta admissão.
Na espécie, verifica-se que o STJ manteve incólume a manifestação do Tribunal de
origem de que " o pagamento do vale-transporte em pecúnia é vedado pela legislação. Por
conseguinte, se assim for pago, não autoriza a aplicação do art.28, § 9º, "f", da Lei nº 8.212/91,
resultando na incidência de contribuição previdenciária, já que fornecido em desacordo com as
normas pertinentes ." (fls. 556, e-STJ)
Neste contexto, o STF já se manifestou pela inviabilidade de interposição de
recurso extraordinário contra o acórdão do STJ, pois a questão objeto de inconformismo teria
surgido com a manifestação exarada pelo tribunal local, cuja ausência de interposição do apelo
extraordinário conduz à preclusão do tema.
A propósito:
"Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário
com agravo. 2. Processual Civil. Questão decidida no segundo grau. Ausência de
interposição de recurso extraordinário concomitantemente ao especial. Preclusão. 3.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de declaração
rejeitados" (ARE 909622 AgR-ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
julgado em 15/12/2015, publicado em 10/2/2016.);
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA LEI FUNDAMENTAL.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO
93, IX, DA LEI MAIOR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR
EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO PROFERIDO
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL SURGIDA NO DECISUM DO TRIBUNAL LOCAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.3.2013. (...) 3. O acórdão proferido
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, somente legitima o
uso do apelo extremo se versar questão constitucional diversa daquela debatida na
anterior instância o que não se observa na presente hipótese. Precedentes. (...)"
(ARE 754.110 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
18/8/2015, publicado em 1º/9/2015.);
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário.
Pensão por morte. Violação do art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição
Federal. Ofensa reflexa. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do STJ.
Análise de questão decidida em segundo grau. Inexistência de controvérsia surgida
no STJ. Preclusão. Precedentes. (...) 2. Não se admite recurso extraordinário contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual se suscita questão resolvida na
decisão de segundo grau quando o STJ, ao negar seguimento ao recurso especial,
mantém incólume a decisão proferida na origem. 3. Agravo regimental não provido"
(ARE 757.260 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em
3/3/2015, publicado em 8/4/2015.);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. NÃO-INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO MOMENTO PRÓPRIO. ACÓRDÃO DO STJ.
PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 2. O STF fixou jurisprudência
no sentido de que, no atual sistema constitucional, que prevê o cabimento simultâneo
de recurso extraordinário e recurso especial contra o mesmo acórdão dos tribunais
de segundo grau, decorre que, da decisão do STJ no recurso especial, só se admitirá
recurso extraordinário se a questão constitucional objeto do último for diversa da que
já tiver sido resolvida pela instância ordinária. Precedentes. 3. A questão
constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de segundo grau
deve ser atacada no momento próprio, sob pena de preclusão. Agravo regimental a
que se nega provimento" (RE 518.257 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda
Turma, julgado em 1º/4/2008, publicado em 2/5/2008.).
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário nos termos do art. 1.030,
inciso V, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
16/03/2017
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.VALE-TRANSPORTE. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. TEMAS 20 DO STF. SOBRESTAMENTO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra
decisão monocrática da Min. Laurita Vaz, Vice-Presidente do STJ à época, que negou seguimento ao
recurso extraordinário ao fundamento de que o Tema 193 versado no recurso extraordinário não
possui repercussão geral nos termos dos seguintes excertos (fls. 951/952, e-STJ):
"Ao que se tem dos autos, a controvérsia restringe-se à possibilidade de o valor
pago a título de vale-transporte integrar o salário contribuição para fins
previdenciários.
Nesse particular, a Suprema Corte já firmou entendimento no sentido de que
não há repercussão, quando a solução da controvérsia envolve o exame de legislação
infraconsitucional, na hipótese, as Lei n.º 8.212/91 e n.º 7.418/85, e o Decreto
95.247/87, o que não enseja a abertura da via extraordinária (TEMA n.º 193). A
propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado:
"RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Contrato individual de
trabalho. Acordo coletivo. Direito de incorporar àquele cláusulas neste pactuadas.
Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso
extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso
extraordinário que, tendo por objeto questão relativa ao direito a incorporação a
contrato individual de trabalho de cláusulas normativas pactuadas em acordos
coletivos, versa sobre matéria infraconstitucional. (AI 731954 RG, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, julgado em 17/09/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC
18-12-2009 EMENT VOL-02387-14 PP-02627 ) " (RE 598.365/MG, Tribunal Pleno,
Rel. Ministro AYRES BRITO, DJe de 26/03/2010) Nessa linha de entendimento, os
fundamentos do aresto atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, por
ausência de repercussão geral sobre a matéria. Ante o exposto, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, indeferindo-o liminarmente, a teor do art.
1.030, inciso I, alínea a, primeira parte, do novo Código de Processo Civil".
As razões do recurso interno aduzem a viabilidade de recepção do recurso
extraordinário, porquanto " é incoerente não se reconhecer a repercussão geral da matéria tratada
no presente recurso extraordinário (incidência de contribuição previdenciária sobre o
vale-transporte) quando o próprio Supremo Tribunal Federal já analisou o mérito da questão que
aqui se discute " (fl. 962, e-STJ)
Ausentes as contrarrazões (fls. 976, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, cumpre observar que o julgado recorrido firmou-se no sentido de que o
recurso extraordinário não merece seguimento, porquanto o supremo tribunal federal já se manifestou
no sentido de que não há repercussão geral quando a controvérsia envolver o exame de legislação
infraconstitucional, na espécie as Leis 8212/91, 7418/85 e Decreto 95247/87 (fl. 951, e-STJ).
Em suas razões, a parte ora recorrente busca a modificação do decisum que negou
seguimento ao recurso extraordinário ao fundamento de que o caso em tela não se subsume às
circunstância estabelecidas no RE 598.365/MG (Tema 193/STF) e sim ao RE 565.160 RG / SC
(Tema 20/STF). Isso porque o primeiro tema trabalha com a " incorporação a contrato individual de
trabalho de cláusulas normativas pactuadas em acordos coletivos, enquanto que o presente recurso
extraordinário, conforme reconhecido pela r. decisão aqui agravada, versa sobre a possibilidade de
o valor pago a título de vale-transporte integrar o salário contribuição para fins previdenciários " (fl.
959, e-STJ).
Sobre o tema, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE
565.160/SC, decidiu que o alcance da expressão "folha de salários" para fins de incidência da
contribuição previdenciária versada em maior alcance ao art.195, inciso I, da Constituição (Tema
n.20/STF) possui repercussão geral, considerando o instituto abrangente remuneração.
A propósito, confiram-se as ementas dos referidos julgados:
"SALÁRIO-MATERNIDADE - INCLUSÃO NA BASE DE CÁCULO DA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA - ART. 28, § 2º, I da LEI
8.212/1991 - NOVA FONTE DE CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL -
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 195, CAPUT E § 4º E 154, I DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL."
(RE 576.967 RG, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 24/4/2008,
DJe-117, divulgado em 26/6/2008, publicado em 27/6/2008, ementa VOL-02325-09
PP-01793 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, págs. 48-51.)
"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - REMUNERAÇÃO -
PARCELAS DIVERSAS - SINTONIA COM O DISPOSTO NO INCISO I DO
ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DEFINIÇÃO - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
Surge com envergadura maior questionamento sobre o alcance da expressão
'folha de salários' versada no artigo 195, inciso I, da Carta da República,
considerado o instituto abrangente da remuneração" (RE 565.160 RG, Relator Min.
MARCO AURÉLIO, julgado em 10/11/2007, DJe-018, divulgado em 1º/1/2008,
publicado em 1º/2/2008, ementa VOL-02305-14 PP-02915.).
Nesse seguimento, em análise às decisões que ensejaram o presente recurso
extraordinário, verifica-se que a matéria debatida no supremo tribunal federal pode vir a ter reflexos
na relação jurídica debatida nos presentes autos, caso em que, em um juízo de cautela, deve ser
reconsiderada a decisão de admissibilidade do presente Recurso extraordinário para que se aguarde a
decisão do RE 565.160/SC.
Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade,
regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento e prequestionamento),
RECONSIDERO parcialmente a decisão de fls. 494 (e-STJ), nos termos do art. 1.030, inciso III, do
CPC c.c. o art. 328-A do RISTF, e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário até
a publicação da decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal acerca dos Tema n. 20 da sistemática
da repercussão geral.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 10 de março de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
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