Informações do processo 2016/0116502-7

  • Numeração alternativa
  • RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.596.587
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 27/04/2016 a 05/06/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

05/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
ADMITIDO. AUTOS ENCAMINHADOS AO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo em recurso extraordinário interposto por ESTADO DE SANTA
CATARINA contra a decisão que não admitiu o apelo extremo nos termos da seguinte ementa (fl.
769/799, e-STJ):

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADO DATIVO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO".

Foram oferecidas contrarrazões pelo Ministério Público Federal (fls. 809/810, e-STJ).

Verifica-se que a parte agravante não apresentou tese jurídica capaz de modificar o
posicionamento anteriormente firmado. Dessa forma, mantenho o
decisum  agravado por seus
próprios fundamentos.

Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal nos termos do
art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 31 de maio de 2017.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/03/2017

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ARE no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO.    CONTROVÉRSIA

INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE SANTA
CATARINA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ementado nos seguintes termos (fl.
712/713, e-STJ):

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE
PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE
ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS DE
DEFENSOR DATIVO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS VALORES MÍNIMOS
FIXADOS NA TABELA DA OAB. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Compete ao Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa
a princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar
acerca de eventual violação da Constituição Federal sob pena de usurpação da
competência.

II. O "arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo,
nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos
estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a
dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum" (REsp.
1.377.798/ES, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em

19/8/2014, DJe 2/9/2014).

III. Agravo regimental improvido".

Não foram opostos embargos de declaração.

Preliminarmente, a parte recorrente alega a existência de prequestionamento e
repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade do disposto nos arts.
5º, LV, e 37, X, da Constituição da República.

Afirma que não é possível a imposição da tabela de honorários advocatícios de
seccional da OAB ao Poder Público por violar os princípios administrativos da legalidade,
impessoalidade e proporcionalidade.

Não apresentadas contrarrazões (fl. 766, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Verifico que a controvérsia relaciona-se ao pagamento de honorários advocatícios a
defensor dativo nomeado para atuar em feitos criminais, a ser fixado em observância aos valores
estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados.

Como se vê, o exame da insurgência cogitada por meio de eventual violação de
dispositivos constitucionais indicados no apelo extremo reclama, previamente, a análise de legislação
estadual (Lei Complementar Estadual n. 155/97) e legislação federal (Lei Federal n. 8.906/94), o que
é vedado nas vias extraordinárias (Súmula 280/STF).

Nessas condições, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico, no sentido
de que, se houvesse violação, esta seria reflexa. Assim, eventual ofensa ao texto constitucional
dar-se-ia de forma reflexa, não se subsumindo, portanto, à exigência prevista na alínea "a" do inciso
III do art. 102 da Constituição da República, bem como a matéria demandaria o reexame da matéria
fático-probatória, vedado pela Súmula 279/STF.

No mesmo sentido:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR
EXERCÍCIO DE DEFENSORIA DATIVA. ÔNUS DO DISTRITO FEDERAL.
DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. LEI 8.906/94. EVENTUAL
VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O
MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO EM 14.02.2012. A discussão travada nos autos não alcança status
constitucional, porquanto solvida à luz da interpretação da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie. As razões do agravo regimental não são aptas
a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental
conhecido e não provido"
 (ARE 736.368 AgR, Relatora Min. ROSA WEBER,
Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213,
DIVULG 29/10/2014, PUBLIC 30/10/2014.);

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL
COM AGRAVO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.

I - O agravante não refutou todos os fundamento suficientes da decisão
agravada, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.

II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a
interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A
afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.

III - A alegada ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da
coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de
normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa.

IV - O extraordinário é recurso de fundamentaçã vinculada, apto a veicular
apenas os temas taxativamente previstos no art. 102, III, da Constituição Federal,
decididos em única ou última instância. Não se inserem no seu âmbito de arguição as
questões jurídicas relacionadas à boa ou à má interpretação de legislação ordinária
e as indagações cuja solução não prescinda do revolvimento de matéria
fático-probatória.

V - Agravo regimental ao qual se nega provimento." (ARE 742.217 AgR,
Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de
17/12/2013.).

Cito ainda as seguintes decisões monocráticas: RE 1.009.072/SC, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, DJe-246 DIVULG 18/11/2016, PUBLIC 21/11/2016; RE 1.002.534/SC, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO; DJe-230, DIVULG 26/10/2016, PUBLIC 27/10/2016; RE 1.004.155/SC,
Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe-230, DIVULG 26/10/2016, PUBLIC 27/10/2016; ARE
985.562/SC, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe-211, DIVULG 3/10/2016, PUBLIC 4/10/2016;
ARE 992.152/SC, Relatora Min. ROSA WEBER, DJe-199, DIVULG 16/09/2016, PUBLIC
19/9/2016.

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário nos termos do art. 1.030,
inciso V, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de março de 2017.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão