Informações do processo 2016/0121015-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 916.802
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 27/05/2016 a 26/06/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

26/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, com aplicação de multa, nos termos
do voto do Sr Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE
MULTA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo,
com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 06 de junho de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 150) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/06/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL E
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO POR
INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE ENTREGA DE
MERCADORIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo manejado por BCB COUROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em
face da decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,

assim resumido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA NÃO ACEITA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

Tratando-se de duplicata não aceita, admite-se que a execução seja instruída com
o boleto bancário, a prova da entrega da mercadoria e o instrumento de protesto.
Não foram computados juros na memória de cálculo, mas apenas correção
monetária, sendo que esta incide a partir do vencimento dos títulos.

APELAÇÃO IMPROVIDA  (e-STJ fl. 79).

Nas razões do especial, a recorrente alegou que foram contrariados os arts. 15, II, da Lei nº
5,474/68 e 585, II, do Código de Processo Civil de 1973, "uma vez que os títulos executivos além
dos requisitos formais que devem apresentar, devem ser líquidos certos e exigíveis" (e-STJ fl. 89), o
que não ocorreria no caso em tela.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 96).

Às fls. 105/111 (e-STJ), a agravante infirmou o decisum  que inadmitiu seu apelo nobre.

Sem impugnação (e-STJ fl. 113).

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

A irresignação não merece prosperar.

Este Tribunal Superior, considerando que a duplicata constitui título de crédito causal,
vinculado à comprovação da ocorrência da
causa debendi,  sem a qual não se reconhece a
executividade daquele, já se pronunciou no sentido de que, uma vez apurado pelas instâncias
ordinárias a existência da entrega das mercadorias que conferem lastro à expedição da cártula, é
autorizado o protesto, afastada qualquer ilicitude resultante desta circunstância, nos termos dos
seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZATÓRIA -
DUPLICATA VIRTUAL - PROTESTO POR INDICAÇÃO DE BOLETO
BANCÁRIO DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE
ENTREGA DA MERCADORIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - ATO
ILÍCITO - INEXISTÊNCIA - AGRAVO IMPROVIDO.

(AgRg no AREsp 121.263/GO, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro

MASSAMI UYEDA, DJe 04/12/2012)

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
DEMONSTRADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA
VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO
ACOMPANHADO DO INSTRUMENTO DE PROTESTO, DAS NOTAS
FISCAIS E RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS
MERCADORIAS. EXECUTIVIDADE RECONHECIDA.

1. Os acórdãos confrontados, em face de mesma situação fática, apresentam
solução jurídica diversa para a questão da exequibilidade da duplicata virtual,
com base em boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto por
indicação e das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de
mercadorias, o que enseja o conhecimento dos embargos de divergência.

2. Embora a norma do art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68 permita o protesto por
indicação nas hipóteses em que houver a retenção da duplicata enviada para
aceite, o alcance desse dispositivo deve ser ampliado para harmonizar-se também
com o instituto da duplicata virtual, conforme previsão constante dos arts. 8º e 22
da Lei 9.492/97.

3. A indicação a protesto das duplicatas mercantis por meio magnético ou de
gravação eletrônica de dados encontra amparo no artigo 8º, parágrafo único, da
Lei 9.492/97. O art. 22 do mesmo Diploma Legal, a seu turno, dispensa a
transcrição literal do título quando o Tabelião de Protesto mantém em arquivo
gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou
documento da dívida.

4. Quanto à possibilidade de protesto por indicação da duplicata virtual, deve-se
considerar que o que o art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68 admite, essencialmente, é o
protesto da duplicata com dispensa de sua apresentação física, mediante simples
indicação de seus elementos ao cartório de protesto. Daí, é possível chegar-se à
conclusão de que é admissível não somente o protesto por indicação na hipótese
de retenção do título pelo devedor, quando encaminhado para aceite, como
expressamente previsto no referido artigo, mas também na de duplicata virtual
amparada em documento suficiente.

5. Reforça o entendimento acima a norma do § 2º do art. 15 da Lei 5.474/68, que
cuida de executividade da duplicata não aceita e não devolvida pelo devedor, isto
é, ausente o documento físico, autorizando sua cobrança judicial pelo processo
executivo quando esta haja sido protestada mediante indicação do credor, esteja
acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da
mercadoria e o sacado não tenha recusado o aceite pelos motivos constantes dos
arts. 7º e 8º da Lei.

6. No caso dos autos, foi efetuado o protesto por indicação, estando o instrumento
acompanhado das notas fiscais referentes às mercadorias comercializadas e dos
comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados,
não havendo manifestação do devedor à vista do documento de cobrança, ficando
atendidas, suficientemente, as exigências legais para se reconhecer a
executividade das duplicatas protestadas por indicação.

7. O protesto de duplicata virtual por indicação apoiada em apresentação do
boleto, das notas fiscais referentes às mercadorias comercializadas e dos

comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados
não descuida das garantias devidas ao sacado e ao sacador.

8. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.

(EREsp 1024691/PR, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
DJe 29/10/2012)

No caso concreto, o acórdão recorrido afirmou estar comprovada a relação comercial, bem
como a entrega das mercadorias, nos seguintes termos:

Tratando-se de duplicata não aceita, admite-se que a execução seja
instruída com o boleto bancário, a prova da entrega da mercadoria e o
instrumento de protesto.

No caso, a embargada emitiu triplicatas, documentos de cobrança
bancária, instrumentos de protesto, notas fiscais e comprovantes de entrega das
mercadorias.

Assim, não há falar em nulidade da execução, estando caracterizado o título
executivo extrajudicial (art. 15, II, a, b e c, da Lei n.° 5.474/1968 e art. 585,1, do
CPC)
(e-STJ fls. 80/81).

O Tribunal de origem, portanto, decidiu a lide em consonância com o entendimento desta
Corte e, qualquer conclusão contrária a que chegou não prescinde do revolvimento do suporte fático
probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte por força da Súmula 07/STJ.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).

Ante exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 06 de março de 2017.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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