Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2014
01/08/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PRECLUSÃO. COISA
JULGADA. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da
oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Rever a conclusão do aresto impugnado encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça, haja vista a necessidade de reexame de circunstâncias fáticas da
causa.
3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não
conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo
Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de junho de 2017(Data do Julgamento)
29/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
09/06/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/06/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
16/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
08/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO
MÚLTIPLO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo
105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
LIQUIDAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TRANSITO EM
JULGADO. PRECLUSÃO. LÓGICA DECORRENTE DA PRECLUSÃO
TEMPORAL" (fl. 1113, e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação
dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
(1) artigos 535 do Código de Processo Civil de 1973 - aduzindo a negativa de
prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos relevantes da
causa,
(2) art. 463 do CPC/1973 - sob a alegação de que houve cerceamento de defesa ante a
juntada de petição referente à outro processo com a concordância do Banco em relação ao laudo
pericial,
(3) art. 435 do CPC/1973 - argumentando que inexiste preclusão consumativa na
apresentação de quesitos porque primeiro o fez para esclarecimentos e só depois juntou os quesitos
suplementares ao laudo,
(4) arts. 205 e 206 do Código Civil - sustentando que o processo deve ser extinto com
resolução do mérito por ter se operado a prescrição, e
(6) Arts. 354, 368 e 380 do Código Civil e art. 70 do Decreto 242.626/33 - pois a
aferição dos juros remuneratórios sobre o saldo devedor da operação não implica em capitalização de
juros, sendo plenamente permitido.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
No tocante à violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que o Tribunal de origem
motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o
julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
A esse respeito, o seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INÍCIO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA DA INVALIDEZ. REEXAME DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as
questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos
interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula n. 278/STJ).
3. No julgamento do recurso especial, é inviável alterar as conclusões do Tribunal de
origem quanto à data em que o segurado efetivamente tomou conhecimento da
invalidez, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp nº 199.535/RS,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
18/4/2013, DJe 24/4/2013).
No que tange aos arts. 205, 206, 354, 368 e 380, do Código Civil e 70 do Decreto nº
242.626/33, constata-se que a matéria não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora
opostos embargos de declaração. Ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na
Súmula nº 211/STJ: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo ".
Em relação à alegada violação dos arts. 435 e 463 do CPC/1973, o Tribunal de
origem concluiu o seguinte:
"(...)
Com efeito, diante do que foi exposto no item 11X.l acima, houve a
caracterização da preclusão temporal no que se refere aos termos: da decisão de
fia. 956, na qual o magistrado considerou haver expressa concordância do
agravante com o laudo apresentado pelo perito. Tal premissa, então, passe a se
tornar verdadeira e a ser devidamente. utilizada corno futura razão de decidir do
juízo monocrático.
A preclusão temporal em questão resultou, consequentemente, na
configuração, neste momento processual, da preclusão lógica. Em outras. palavras,
tendo o agravante concordado expressamente com o laudo apresentado, não pode
agora, em sede de recurso, se opor expressamente ao laudo, adotando
comportamento claramente contraditório.
(...)
Diante de todo exposto, é impositivo negar provimento ao presente
recurso, vez que trata de matérias que estão ora acobertadas pela preclusão, ora pela
coisa julgada.
(...) " (fls. 1119/1120, e-STJ).
De fato, denota-se que alterar tais conclusões da forma pretendida demandaria análise
de fatos e provas, medida inviável no recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
Além disso, o recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido de que
busca discutir matéria transitada em julgado através da sua irresignação, incidindo o enunciado da
Súmula nº 283/STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de janeiro de 2017.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?