Informações do processo 2016/0181992-6

  • Numeração alternativa
  • DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 950.000
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/02/2017 a 16/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

16/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

À fl. 374 e-STJ, o agravante manifestou expressamente a desistência do recurso.

Neste contexto, observo que o advogado subscritor da peça possui poderes para tanto,
conforme a procuração de fls. 375-376, e-STJ. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos
artigos 104 e 105 do NCPC.

Do exposto, com base no art. 998 do NCPC, e art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido
de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o procedimento recursal.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 07 de março de 2017.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC/1973), interposto por ITAU UNIBANCO S.A, em
face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.

O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou
reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado
(fls. 247/248):

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR

SAQUES INDEVIDOS DE CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA QUE JULGA
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU
A RESTITUIR O VALOR SACADO E AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00
A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA RÉ. AGRAVO RETIDO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ QUE É O
DESTINATÁRIO DA PROVA E TEM PODER DISCRICIONÁRIO DE
DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVAS, NOS TERMOS DO ARTIGO
130 DO CPC. SISTEMA DE CARTÃO COM CHIP NÃO É
COMPROVADAMENTE IMUNE A FRAUDES E CLONAGEM,
CONSOANTE JÁ ENTENDEU ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. TEORIA DO
RISCO DO EMPREENDIMENTO. RÉ QUE NÃO COMPROVOU QUE OS
SAQUES FORAM REALIZADOS REGULARMENTE. DANOS MORAIS
QUE MERECEM SER REDUZIDOS PARA O VALOR DE R$ 5.000,00
(CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO ÀS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 680/684).

Nas razões do recurso especial (fls. 265/268), a parte insurgente alegou ofensa aos arts.
130, 145, 420, parágrafo único, I e 421 do CPC/1973.

Sustentou, em síntese: cerceamento de defesa, por não ter sido permitida a produção de
prova pericial, único instrumento hábil a demonstrar a inexistência de falha nos serviços bancários.
Sem contrarrazões (fls. 321).

Em juízo de admissibilidade (fls. 322/323), negou-se processamento ao recurso, ante os
óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.

Daí o agravo (fls. 330/336), em que a parte recorrente impugna, especificamente, as
razões da decisão agravada.

Sem contraminuta.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. A rigor, o juiz é o destinatário último da produção probatória, cabendo a ele indeferir
provas consideradas desnecessárias ou inúteis à resolução da lide. Se as instâncias ordinárias
verificaram, no conjunto probatório, elementos suficientes para a formação de sua convicção, não são
obrigadas a estender, desnecessariamente, a fase instrutória do processo.

Ademais, rever a conclusão da Corte de origem, quanto à suficiência das provas juntadas
aos autos, demandaria novo exame dos fatos da demanda, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. AFERIÇÃO DA NECESSIDADE OU NÃO
DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ.

1. A ausência de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais

supostamente violados pelo acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula
284/STF.

2. A análise de afronta às disposições constitucionais foge da competência do
STJ, estando ausente o requisito de "contrariar tratado ou lei federal" contido
na alínea "a" do permissivo constitucional, impedindo a sua análise em sede de
recurso especial, por competir a matéria unicamente ao STF, nos termos dos arts.
102, III, e 105, III, da CF.

3. Sendo o magistrado o destinatário final da prova, a ele cabe a apreciação
da suficiência ou não do acervo probatório juntado aos autos. A aferição
acerca da necessidade ou não de realização de perícia, impõe o reexame do
conjunto fático exposto nos autos, o que é defeso ao Superior Tribunal de
Justiça, face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 890.228/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016) (grifos acrescidos)

É preciso anotar, ainda, que a intenção da parte recorrente, de produzir prova pericial,
não seria capaz de, por si só, suplantar a conclusão das instâncias de origem quanto à existência da
falha nos serviços bancários. Afinal, há sólido entendimento jurisprudencial que autoriza os juízes a,
inclusive, discordar do conteúdo do laudo pericial, quando outros elementos dos autos o permitam
assim decidir.

A esse respeito:

PROCESSO CIVIL E CIVIL. PROVA. PERÍCIA. JUIZ. DISCORDÂNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO.
FIADOR. CONDIÇÕES. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. JUROS DE MORA. DIES A QUO. VENCIMENTO.
DANO MORAL. REVISÃO PELO STJ. VALOR ÍNFIMO OU EXAGERADO.
NECESSIDADE.

1. As conclusões da perícia não vinculam o julgador, o qual pronuncia sua decisão
de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. Precedentes.

(...)

5. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1323752/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 19/06/2012, DJe 26/06/2012)

2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, nego
provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão