Informações do processo 2015/0269361-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1563924
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/10/2015 a 07/04/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2015

07/04/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração, opostos por ALBERTO NICOLAU POETA -
ESPÓLIO, representado por Alexandra Moczulski Poeta, em face de decisão monocrática da lavra
deste signatário, acostada às fls. 221/223 (e-STJ), que deu provimento ao recurso especial interposoto
por Clara Delaci Poeta e Outros.

Irresignado, o ora embargante aponta que a decisão embargada se omitiu acerca das
seguintes questões: i) não é caso de deferimento tácito da assistência judiciária gratuita, ante a
ausência de pedido nesse sentido; ii) falta de prequestionamento da tese recursal, circunstância
atrativa dos óbices contidos nas Súmulas 282/STF e 356/STF; iii) ausência de similitude entre o
precedente utilizado e o caso dos autos.

É o relatório.

Decido.

Sem razão o embargante, impondo-se a rejeição do recurso.

1. Nos estreitos lindes do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o
recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar
contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão.

A parte embargante aponta as seguintes omissões: i) não é caso de deferimento tácito da
assistência judiciária gratuita, ante a ausência de pedido nesse sentido; ii) falta de prequestionamento
da tese recursal, circunstância atrativa dos óbices contidos nas Súmulas 282/STF e 356/STF; iii)

ausência de similitude entre o precedente utilizado e o caso dos autos.

No tocante à controvérsia relativa à concessão da assistência judiciária, cumpre asseverar
que os ora embargados, quando da interposição do agravo de instrumento, requereram o aludido
benefício, conforme se vê à fl. 10, e-STJ.

Depreende-se dos autos que a Corte local, tanto na decisão monocrática de fls. 110/112
(e-STJ), como no acórdão de fls. 125/129 (e-STJ), manteve-se silente quanto ao pedido de justiça
gratuita.

Nesse contexto, aplica-se o entendimento da Corte Especial do STJ, no sentido de que a
omissão do Judiciário quanto ao pleito de assistência judiciária gratuita acarreta no seu deferimento
tácito, autorizando a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO
JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO.

1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não
expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância
especial.

2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência
judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a
interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo.

3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à
jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu
o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em
se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo,
inclusive nesta instância extraordinária.

4. Agravo interno provido.

(AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016)

O insurgente aduz, ainda, omissão relativamente à falta de prequestionamento da tese
recursal dos ora embargados.

Com efeito, se o julgado impugnado adentrou o mérito da lide, é porque houve o
entendimento de que o recurso especial cumpriu todos os requisitos legais, incluindo-se, aí, o
prequestionamento.

Passa-se ao exame da alegada falta de similitude entre o precedente utilizado na decisão
atacada e o caso dos autos.

A controvérsia posta cinge-se acerca da concessão, ao cônjuge supérstite, da condição de
herdeiro necessário, mesmo quando casado sob o regime da separação legal de bens.

O Tribunal a quo  entendeu que o regime de bens não afeta a ordem de vocação
hereditária, nos seguintes termos:

Trata-se de agravo interno de CLARA D. P. e OUTROS contra o ESPOLIO de
ALBERTO N. P. e ALEXANDRA M. P„ pretendendo a reforma do acórdão das
fls. 100/101, que manteve o indeferimento da habilitação dos herdeiros, porque

colaterais.

Afirmam que a agravada casou-se com o autor da herança sob o regime da
separação de bens, conforme incisos I e II, parágrafo único do art. 258 do Código
Civil de 1916, sendo assim os bens, objetos do inventário e da partilha são
incomunicáveis. Alegam que a cônjuge sequer é meeira ou herdeira, em razão do
casamento ter se dado no regime da separação obrigatória de bens. Junta
jurisprudência e pede, por isso, o provimento do recurso (fls. 106/109).

É o relatório.

[...]

Conforme já apreciado, ressalto que, exceto as hipóteses de concorrência do
cônjuge com os descendentes e ascendentes, o regime de bens não afeta em
absolutamente nada a ordem de vocação hereditária.

Assim, tanto sob a égide do Código de 1916 (art. 1.603, inc. III), como sob a atual
codificação (art. 1.829, inc. III), o cônjuge ocupa o terceiro lugar na ordem de
vocação hereditária.

Portanto, se o autor da herança não tiver descendentes nem ascendentes e for
casado, o cônjuge será o único herdeiro, independentemente do regime de bens que
reger o casamento.

Aliás, o art. 1.838 do Código Civil dispõe que "em falta de descendentes e
ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente", sendo
que tal disposição reprisa o que dispunha o art. 1.611, caput, do Código revogado.
Assim, no caso em exame, como o cônjuge é o único herdeiro, não tendo qualquer
relevância o regime de bens, fica afastada a legitimidade dos recorrentes, colaterais

de cujus
.

O julgado destacado, qual seja, o AgRg no EREsp 1.472.945/RJ, da Segunda Seção
desta Corte, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, firmou o entendimento de que o
cônjuge sobrevivente não ostenta a condição de herdeiro necessário quando casado no regime da
separação legal de bens, situação análoga a dos autos.

Por oportuno, confira-se a ementa do aludido precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS
SUCESSÕES. CÔNJUGE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ART. 1.845 DO
CC/2002. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS.
CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. ART. 1.829, I,
DO CC. SÚMULA N. 168/STJ.

1. A atual jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que o
cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens
ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do
falecido, a teor do que dispõe o art. 1.829, I, do CC/2002, e de que a exceção recai
somente na hipótese de separação legal de bens fundada no art. 1.641 do CC/2002.
2. Tal circunstância atrai, no caso concreto, a incidência do Enunciado n. 168 da
Súmula do STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EREsp 1472945/RJ, Rei. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 29/06/2015)

Dessa forma, ausentes os vícios apontados pela parte, pois o decisum  embargado apenas
julgou a lide de forma contrária aos seus interesses.

Inexistindo qualquer das máculas previstas no artigo 1.022 do NCPC, não há razão para
modificar a decisão embargada.

2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de abril de 2017.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Clara Delaci Poeta e Outros com fundamento
na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 126, e-STJ):

AGRAVO INTERNO. SUCESSÃO. ART. 1829 DO CC. CÔNJUGE
SUPÉRSTITE.

Se o de cujus  não deixou riem descendentes, nem ascendentes, o cônjuge é
chamado a suceder, pois ocupa o terceiro lugar na ordem de vocação hereditária,
sendo, nesse caso, absolutamente irrelevante o regime de bens do casamento.
Inteligência dos art. 1.829, inc. III, e art. 1.838 do CCB.

RECURSO DESPROVIDO.

Nas razões do recurso especial (fls. 134/142, e-STJ), os insurgentes sustentam violação
do art. 1.829, IV, do Código Civil, por ser inviável que o cônjuge sobrevivente ostente a condição de
herdeiro, quando casado com o
de cujus  sob o regime de separação obrigatória de bens.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 147/154, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

1. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar deduzida nas contrarrazões ao recurso
especial, relativa à deserção do presente recurso especial.

Isso porque a Corte Especial, no julgamento do AgRg no AREsp 440.971/RS, concluiu
que a omissão do Judiciário quanto ao pleito de assistência judiciária gratuita acarreta no seu
deferimento tácito, autorizando a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo.

Por oportuno, confira-se a ementa do aludido leading case :

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO
JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO.

1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não
expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância
especial.

2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência
judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a
interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo.

3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à
jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que
requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita,

mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso
do processo, inclusive nesta instância extraordinária.

4. Agravo interno provido.

(AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016)

2. Cinge-se a controvérsia acerca de ser concedida, ao cônjuge supérstite, a condição de
herdeiro necessário, mesmo quando casado sob o regime da separação legal de bens.

Acerca do tema, a Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que o cônjuge
sobrevivente não ostenta a condição de herdeiro necessário quando casado no regime da separação
legal de bens.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS
SUCESSÕES. CÔNJUGE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ART. 1.845 DO
CC/2002. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS.
CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. ART. 1.829, I,
DO CC. SÚMULA N. 168/STJ.

1. A atual jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que o cônjuge
sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a
condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido, a teor
do que dispõe o art. 1.829, I, do CC/2002, e de que a exceção recai somente na
hipótese de separação legal de bens fundada no art. 1.641 do CC/2002.

2. Tal circunstância atrai, no caso concreto, a incidência do Enunciado n. 168 da
Súmula do STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EREsp 1472945/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 29/06/2015)

Dessa forma, merece reforma o acórdão recorrido, pois em dissonância com a
jurisprudência do STJ, pois concluiu que o regime de bens não afetaria a ordem de vocação
hereditária.

3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, dou
provimento ao recurso especial para determinar a habilitação dos recorrentes no inventário.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de março de 2017.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão