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Movimentações 2017 2016
16/05/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA
CONCORRENTE. SÚMULA 7 DO STJ. PENSIONAMENTO DEVIDO.
TERMO FINAL. 25 ANOS DE IDADE. REVISÃO DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A convicção a que chegou o acórdão acerca da configuração de culpa
concorrente das vítimas decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o
acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a culpa exclusiva das
vítimas, demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a
admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da
obrigatoriedade de constituição de capital para garantir o pagamento da pensão
(art. 475-Q do CPC). Súmula 313/STJ. Ademais, na esteira dos julgados desta
Corte, é devida a pensão aos filhos menores até o limite de 25 (vinte e cinco)
anos de idade.
3. Não cabe ao STJ rever o montante fixado a título de danos morais, diante da
óbice da Súmula nº 7, salvo, excepcionalmente, em casos flagrantes de
irrisoriedade ou exorbitância, hipótese não configurada no caso.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de maio de 2017(Data do Julgamento)
28/04/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/05/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
16/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
14/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Trata-se de agravo interposto por GUILHERME CASTAGNA E LUÍZA MINA
CASTAGNA, contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado com
fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 471):
APELAÇÕES CIVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRANSITO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL,
ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO MENSAL. ATROPELAMENTO DE
PEDESTRES EM RODOVIA ESTADUAL DE GRANDE MOVIMENTO.
TRAVESSIA QUE, NO MOMENTO, SE REVELAVA INOPORTUNA E
POR ISSO MESMO PERIGOSA. MANIFESTA IMPRUDÊNCIA DAS
TRANSEUNTES. CONDUTOR DO AUTOMOTOR ATROPELANTE
QUE, DE SUA PARTE, CONDUZIA O VEÍCULO EM VELOCIDADE
EXCESSIVA, E, AINDA ASSIM, COMPLETA E
COMPROVADAMENTE ALCOOLIZADO, ACABANDO PRESO, POR
ISSO MESMO, EM FLAGRANTE, PELA POLICIA DE TRÂNSITO.
CULPA CONCORRENTE EVIDENCIADA. INDENIZAÇÕES DEVIDAS
POR METADE, COM CONSEQUENTE MODULAÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS E AJUSTE, ADEMAIS, NO TOCANTE AOS JUROS
DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
"Se é certo que o Código de Trânsito dispõe que o condutor deve, a todo tempo,
ter o domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis
à segurança do trânsito (art. 28), não é menos correto que o aludido diploma
também disciplina no seu artigo 69 que, para cruzar a pista de rolamento, o
pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a
visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos. Assim, se as duas normas
foram afrontadas pelos protagonistas envolvidos no evento, natural e nada mais
justo que se reconheça a culpa concorrente" (AC 2011.089722-5, rel. Des. Jorge
Luis Costa Beber, de Criciúma, j. em 23.05.2013).
Nas razões do recurso especial (fls. 488-507), aponta a parte recorrente ofensa ao
disposto nos arts. 186, 393 e 927, do Código Civil, art. 69 da Lei nº 9.503/97 e art. 475-Q do Código
de Processo Civil de 1973.
Em apertada síntese, sustenta que houve culpa exclusiva da vítima pela ocorrência do
evento danoso.
Requer a redução do valor arbitrado a título de dano moral.
Alega a desnecessidade de constituição de capital.
Por fim, assevera que o pensionamento deve incidir até que os autores atinjam a idade
de 18 anos.
Não há contrarrazões ao recurso especial.
É o relatório.
DECIDO.
2. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código
de Processo Civil de 2015, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Ao analisar a demanda, à vista dos elementos fático-probatórios constantes nos
autos, o Tribunal de origem assentou (fls. 476-479):
Adianto, desde logo, que após examinar atenta e cuidadosamente a expressão
probatória dos autos, constatei, à diferença do que concluiu a sentença atacada,
que a culpa pela deflagração do sinistro deve ser atribuída tanto ao condutor
quanto ás vítimas, as quais, inegavelmente, concorreram em igual medida para a
ocorrência danosa focalizada.
E disto me convenci, primeiramente, porque, no boletim policial carreado no
caderno processual, consta a seguinte informação acerca da dinâmica do
acidente;
"Relata o comunicante, policial militar, que atendeu a ocorrência de acidente de
trânsito no local citado, que o autor conduzia seu veículo Palio, placa MEL
0289, sentido Içara-Criciúma, quando duas mulheres atravessaram a rua, e o
condutor não conseguiu frear em tempo de evitar o atropelamento [... ]" - (fl.
22).
O depoimento da autoridade policial, importa destacar, baseia-se não somente
no relato do motorista, como também no croqui elaborado com base na posição
final do veículo e das vítimas, os quais se encontravam sobre a pista de
rolamento e, ainda, na mesma mão-de-direção do veículo atropelante.
Saliento, outrossim, que o boletim de ocorrência carreado aos autos (fis. 20/25),
como cediço, goza de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, para elidir
o sobredito documento e sua força probatória é necessária a apresentação de
prova conclusiva e induvidosa, contrariando a narrativa contida no documento
policial, o que, no caso em tela, ao meu sentir, não ocorreu.
E isto porque muito embora os depoimentos das testemunhas afirmem que o
atropelamento teria ocorrido sobre o acostamento, a versão dos fatos narrada
pela própria autora Tereza, em sua peça exordial, afirma que as vítimas haviam
"iniciado a travessia da rodovia" quando foram colhidas e, ainda, que "ficaram
inconscientes na pista de rolamento" (fl. 02).
[...]
Portanto, esta constatação de que as vítimas já estavam sobre a via - e não
ainda no acostamento - no momento em que foram colhidas, aferida, como
visto, a partir da atenta análise das narrativas projetadas nas próprias petições
iniciais, aliadas, como visto, à prova técnica produzida, aponta, inegavelmente,
para a ocorrência, no caso, de culpa concorrente entre as pedestres e o condutor.
De fato, os boletins de ocorrência elaborados pela polícia civil e rodoviária,
evidenciam, como suso mencionado, que, tanto as vítimas, como o automóvel,
ficaram posicionados sobre a pista, na mão de direção do veículo atropelante e,
ainda, para manchas de sangue sobre o asfalto e não no acostamento, como seria
de se esperar acaso a colisão lá tivesse ocorrido.
Assim, tenho que as vítimas foram de todo imprudentes ao intentar a travessia da
rodovia, a qual, segundo o relato das próprias testemunhas, é perigosa e muito
movimentada no local e horário em que ocorreu o atropelamento, o que
demandava, por certo, um maior cuidado e cautela das pedestres ao
implementarem o percurso almejado.
Por outro lado, ainda que as vítimas hajam atravessado a via asfáltica sem a
devida atenção exigida para aquele local, era dever do condutor trafegar com
cautela compatível com as condições de circulação daquela área, visto ser
perímetro urbano (a colisão ocorreu, inclusive, em frente a duas casas noturnas)
e, como afirmaram os testigos, com grande fluxo de pessoas atravessando a
rodovia no horário em que ocorreu o atropelamento (por volta da 01h30min da
madrugada).
Ademais, aliado aos relatos dos testigos, os fatos de (a) a recorrida ter sido
arrastada para debaixo do automóvel; (b) de o corpo da vítima Jucélia haver sido
arremessado a cerca de 11 (onze) metros de distância; e, outrossim, (c) de o
veículo haver deixado marcas de frenagem de 18 (dezoito) metros na pista
asfáltica, conforme aponta o croqui elaborado pela autoridade policial (fl. 25),
estão a evidenciar que o condutor recorrente trafegava em alta velocidade,
incompatível, portanto, com o local onde ocorreu o fatídico evento.
Não bastasse isto, restou incontroverso que o apelante, no momento do sinistro,
encontrava-se visivelmente alcoolizado (fls. 72/73 dos autos conexos), conforme
descreveram os policiais que atenderam a ocorrência, bem como o resultado do
exame de alcoolemia realizado ao ensejo do acidente - o qual apontou a
existência de 0,88 mg/L de álcool por litro de sangue, que corresponde a 17,6
decigramas por litro, enquanto a dosagem máxima permitida é 6dg/L -,
informação igualmente corroborada pela prova oral.
Não há, pois, pela conjugação de todos esses fatores, como não concluir, com
razoável margem de segurança e certeza, que o atropelamento ocorreu sobre a
via asfáltica, em decorrência da imprudência tanto do motorista como das
vitimas, restando configurada, portanto, na hipótese, a culpa concorrente dos
envolvidos.
A convicção a que chegou o acórdão acerca da configuração de culpa concorrente das
vítimas decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal, para
reconhecer a culpa exclusiva das vítimas, demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a
admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
4. De outra parte, no que se refere ao pensionamento e à constituição de capital,
tem-se que o acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o assunto,
conforme se verifica nos julgados adiante colacionados ( grifamos ):
RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATROPELAMENTO. PAGAMENTO DAS VERBAS FUTURAS.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
1. As verbas vencidas devem ser pagas, devidamente corrigidas e com juros de
mora, desde logo, enquanto as verbas vincendas, diferidas, devem ser quitadas
mensalmente.
2. O acórdão recorrido, ao determinar a constituição de capital, está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
consolidada na Súmula 313/STJ. De fato, para se garantir o adimplemento
efetivo das prestações de trato sucessivo e de natureza diferida, mostra-se
necessária a constituição de capital ou a apresentação de caução
fidejussória (art. 475-Q do CPC). Trata-se de instituto relacionado com o
princípio da reparação integral do dano.
[...]
6. Recurso especial da ré parcialmente provido e recurso especial dos autores
não conhecido.
(REsp 1344649/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 15/09/2015, DJe 05/11/2015)
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. MORTE NAS
DEPENDÊNCIAS DA ESTAÇÃO DE TREM. TRANSEUNTE ATINGIDO
POR BALA PERDIDA ADVINDA DE TIROTEIO ENTRE
SEGURANÇAS DA EMPRESA E ASSALTANTES QUE OBJETIVAVAM
ROUBO DE CARRO FORTE. FATO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO
CDC. CONSUMIDOR BYSATNDER. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO NÃO
DEMONSTRADO. NEXO CAUSAL MANTIDO. PENSÃO POR MORTE
DE FILHO MAIOR AOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
TERMO FINAL DA PENSÃO POR MORTE. TABELAS DO INSS E
IBGE. FORMAÇÃO DE CAPITAL. OPÇÃO DE INCLUSÃO EM FOLHA
DE PAGAMENTO DA EMPRESA. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
[...]
10. Pensão por morte de filho maior aos genitores. Necessidade de
demonstração de dependência econômica em relação a vítima na época do
evento danoso. Precedente específico do STJ. Reconhecimento da dependência
pelo acórdão recorrido. Súmula 07/STJ.
11. O termo final da pensão estabelece-se pela conjugação entre a expectativa de
vida com a dependência econômica do pensionista.
12. Não é absoluto o critério temporal de fixação do termo final na data em que
a vítima completaria 65 anos, devendo ser aferido em consonância com a tabela
de sobrevida adotada pela Previdência Social de acordo com cálculos
elaborados pelo IBGE. Precedentes específicos do STJ.
13. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da
obrigatoriedade de constituição de capital para garantir o pagamento da
pensão (art. 475-Q do CPC). Súmula 313/STJ.
14. Possibilidade de substituição da constituição de capital pela inclusão dos
pensionistas na folha de pagamento da empresa, na hipótese do § 2º do art.
475-Q, do CPC, a ser avaliada pelo juízo da execução no momento do
cumprimento de sentença.
15. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
(REsp 1372889/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. MORTE DA VÍTIMA. ARTS. 463, II e 535, II, do
CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR. PENSÃO
MENSAL DEVIDA AO FILHO. TERMO FINAL. 25 ANOS DE IDADE.
REVISÃO DO VALOR. SUCUMBÊNCIA.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem,
de forma suficientemente ampla, fundamentadas e sem omissões, contradições
ou obscuridades deve ser afastada a alegada violação aos arts. 463, II e 535, II,
do Código de Processo Civil.
2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e
probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Esta Corte tem firmado o entendimento de que "presumindo-se que a vítima
teria de despender parte de sua remuneração com gastos próprios, a pensão deve
ser fixada em 2/3 da renda que auferia" (REsp 555.302/PR, Rel. Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ de 25.2.2004).
4. Pensionamento devido até a idade em que o filho da vítima completa 25
anos, conforme precedentes do STJ.
5. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente,
em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos
morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária,
atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. A agravante sucumbiu na maior parte dos pedidos, devendo suportar,
consequentemente, as custas processuais e a verba honorária em sua totalidade.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL.
PROPRIEDADE DO BEM DANIFICADO. COMPROVAÇÃO. DANO
MORAL. RAZOABILIDADE. PROVA DOS LUCROS CESSANTES.
PENSÃO DEVIDA A FILHO MENOR. LIMITE. REDUÇÃO DO
PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. SÚMULA Nº 07/STJ.
[...]
IV - Na esteira dos julgados desta Corte, é devida a pensão aos filhos
menores até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Precedentes: REsp nº 592.671/PA, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de
17/05/2004 e REsp nº 402.443/MG, Rel. p/ acórdão Min. CASTRO FILHO,
DJ de
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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