Informações do processo 2016/0318981-0

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1027862
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/12/2016 a 16/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante

Movimentações 2017 2016

16/05/2017

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 544, §
4º, I, DO CPC DE 1973. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica
aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC de 1973 e
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça - RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo
insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
Precedentes.

2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da

multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado
artigo de lei.

3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de maio de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/04/2017

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/05/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2017

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2017

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Trata-se de agravo interposto por DORACI DE BEM ANTUNES contra decisão
que inadmitiu recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, integrado pelo proferido em sede de
embargos de declaração, assim ementado:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 10, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE
FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO
JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL
ESTADUAL.

Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao
caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por
recurso que. não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do

julgamento unipessoal pelo relator.

Nas razões do especial, alega-se violação dos arts. 229, § 5º, e 233 da Lei n. 6.404/76.
Decido.

2. A irresignação não merece prosperar.

De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo codex.

3. Outrossim, o entendimento proferido na origem está em consonância com a
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da impossibilidade de se incluir nos
cálculos de execução/cumprimento de sentença a complementação referente à dobra acionária, se esta
não tiver sido analisada em ação de conhecimento.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO
FORAM ATACADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 83 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).

1. Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados no recurso
especial, incide a Súmula 211 do STJ.

2. O recurso especial não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido.
Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).

3. O recurso especial sustenta a insuficiência da radiografia do contrato para
subsidiar a elaboração do cálculo do valor devido. O julgamento dessa questão
demanda reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais.
Incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Não havendo condenação à complementação de ações referentes à
telefonia celular - dobra acionária -, é inviável incluir tal parcela no cálculo
da execução. Precedentes (Súmula 83 do STJ).

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 732.634/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) - g.n.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. CRT E CELULAR CRT. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE
OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ARTIGO 535 DO CPC. DOBRA ACIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE
PEDIDO EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a violação genérica
de lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a
Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."

2. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido
ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os
embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a
parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

3. "A jurisprudência do STJ entende que para haver o direito à
complementação acionária da telefonia móvel - dobra acionária - é
necessário que o pedido seja expresso e analisado em ação de
conhecimento. Nesse sentido, a sentença transitada em julgado
reconhecendo a complementação acionária da telefonia fixa não enseja,
logicamente, a complementação da dobra acionária, ainda que a parte faça
jus." (AgRg nos EDcl no REsp 1.404.861/SC, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe de 18/6/2014)

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 585.524/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015) - g.n.

Portanto, incide o óbice da Súmula 83 desta Corte.

4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interposto por DORACI DE BEM

ANTUNES.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2017.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em
face de decisão que não admitiu o seu recurso especial.

2. A irresignação não merece prosperar.

A parte agravante não rebate, de forma específica, clara e fundamentada, os
argumentos da decisão agravada, notadamente a inexistência de violação do art. 535 do CPC/73; bem
como pela ausência de maltrato ao art. 557 do CPC/73.

Quanto ao primeiro fundamento, a agravante limitou-se a aduzir no agravo que o art.
535 do CPC/73 foi efetivamente sido ofendido, sem, contudo, explicar no que consistiu a eventual
omissão, contradição ou obscuridade que macula o acórdão estadual. No tocante ao segundo
fundamento, nenhuma linha foi traçada pela recorrente.

Essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.

Era esse o entendimento segundo a inteligência do disposto no inciso I, do § 4º, do art.
544 do Código de Processo Civil de 1.973, incluído pela Lei nº 12.322/2010, que tratava da
sistemática dos agravos contra os despachos denegatórios dos recursos dirigidos a esta Corte e
consigna ser dever do agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob
pena de não conhecimento de sua irresignação. Nesse sentido: AgRg no Ag 1270282/RS, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 17/02/2012 e AgRg no Ag 1327361/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma.

E continua a ser esse o entendimento na vigência do Novo Código de Processo Civil,
ao estipular que o relator não deve conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, Novo CPC).

Ressalte-se que o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ também estabelece como ônus
do agravante a impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de ver o seu
agravo não conhecido.

3. Ante o exposto, não conheço do agravo interposto por OI S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2017.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão