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Movimentações Ano de 2017
16/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , "com pedido liminar", impetrado por WELLITON DIAS
DA SILVA, em seu próprio favor, sem apontar autoridade coatora.
Ressuma dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 11 (onze)
dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 703 (setecentos e três) dias-multa - quantum
alcançado após retificação de equívoco material em sede de aclaratórios do Parquet -, por infração ao
disposto no artigo 33, caput , da Lei n.º 11.343/06 - Processo n.º 0223.14.027850-6, atual n.º
0278506-91.20014.8.13.0223, da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis/MG (fl. 8).
Não se resignando, a defesa interpôs recurso de apelação, cujo provimento foi negado
pelo Tribunal Mineiro na data de 31.5.2016 - Apelação n.º 1.0223.14.027850-6/001. Eis a ementa do
aresto (fl. 22):
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES -
IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E
MATERIALIDADE - PALAVRA DOS POLICIAIS E CIRCUNSTÂNCIAS
DE APREENSÃO DAS DROGAS E OUTROS INSTRUMENTOS
COMUMENTE UTILIZADOS NA VENDA DE ENTORPECENTES,
DANDO CONTA DO ENVOLVIMENTO DO RÉU NO COMÉRCIO DE
DROGAS ILÍCITAS - DIMINUIÇÃO DA PENA - BASE -
INADMISSIBILIDADE - ATO DISCRICIONÁRIO DO JUIZ DE DIREITO
- APLICAÇÃO CORRETA, JUSTA E SUFICIENTE À REPRESSÃO E
PREVENÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - ABRANDAMENTO DE
REGIME - INVIABILIDADE - RÉU REINCIDENTE. A despeito de todo o
alegado pelo apelante, as circunstâncias em que se deu a apreensão das variadas
drogas, além de seu conhecido envolvimento com o mundo do tráfico,
demonstram que o material apreendido não se destinava a uso pessoal, mas sim
ao comércio espúrio. No caso em tela, verifica-se que o critério trifásico de
fixação da pena, previsto no art. 68 do Código Penal, foi rigorosamente
observado, analisando o MM. Juiz sentenciante, de forma individualizada, todas
as circunstâncias judiciais, não havendo qualquer alteração a ser procedida na
primeira fase; também na análise da segunda e terceira fases da dosimetria, ou
seja, na consideração das circunstâncias legais atenuantes e agravantes - e das
causas de diminuição e aumento de pena, nada há a modificar, mostrando-se as
reprimendas aplicadas justas e suficientes para reprovação e prevenção do crime
de tráfico. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade, na esteira do posicionamento dos tribunais superiores, entendo ser
possível nas condenações por tráfico de drogas, a fixação de regime prisional
inicial diverso do fechado, levando-se em conta, para tanto, as particularidades
do caso concreto. No caso dos autos, apesar de a pena do ter sido fixada em 07
anos e 11 dias de reclusão para o delito de tráfico, a reincidência do apelante,
justifica a imposição do regime inicial fechado. V.V. O fato de o réu ser usuário
de droga, por si só, não justifica a valoração negativa de sua conduta social e o
conseqüente aumento da pena-base. Precedentes do STJ."
Daí o presente remédio heroico, no qual o impetrante/paciente afirma que é
tecnicamente primário, possuidor de labor lícito, família constituída, da qual é arrimo, sendo, ainda,
genitor de dois filhos.
Alega que, na data dos fatos - 9.10.2014 -, a polícia militar, sem mandado, adentrou
sua residência e encontrou 25 g (vinte e cinco gramas) de maconha, entorpecente que seria de uso
próprio
Aduz que confessou aos policiais a posse da droga.
Sustenta que, na delegacia, contudo, restou consignado no boletim de ocorrência mais
itens: uma balança de precisão e 33 (trinta e três) porções de crack, que não seriam seus.
Defende que foi indevidamente condenado por tráfico de drogas, sendo que apenas
seria usuário, nos termos do artigo 28 da Lei n.º 11.343/06.
Destaca que residia com sua mãe, em uma casa simples, com quatro cômodos e oito
pessoas. Assere que, se fosse traficante, não estaria em tais condições financeiras.
Requer, ao final, a revisão criminal ou anulação da pena ou a extinção da punibilidade
(fl. 2).
Ajuizada esta impetração no período de férias forenses, a Presidente deste Superior
Tribunal, Ministra Laurita Vaz, solicitou informações (fl. 15), prestadas às fls. 20/35, determinando,
subsequente, a distribuição dos autos à fl. 38, restando o feito designado para a minha relatoria (fl.
42).
É o relatório.
Decido.
Busca o impetrante/paciente, ao fim e ao cabo, a desclassificação da conduta para a
prevista no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06.
Como cediço, o habeas corpus "constitui remédio mais ágil para a tutela do indivíduo
e, assim, sobrepõe-se a qualquer outra medida, desde que a ilegalidade possa ser evidenciada de
plano, sem necessidade de um reexame mais aprofundado da justiça ou injustiça da decisão
impugnada", conforme anotam Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antônio
Scarance Fernandes, em sua excelente obra Recursos no Processo Penal (3ª ed., São Paulo: Editora
RT, 2001, p. 353).
Assim, em que pesem os argumentos ventilados no writ , a pretensão de desclassificar
a conduta do paciente para usuário de drogas, afastando a prática de tráfico de entorpecentes, não é
passível de solução por meio de habeas corpus .
Para se concluir pela desclassificação da conduta imputada, nos termos propostos, e
pela insuficiência de provas para a condenação por tráfico, seria necessária uma análise mais acurada
dos fatos, depoimentos e todas as demais circunstâncias e provas em que se arrimaram as instâncias
ordinárias, o que se afigura impróprio na via eleita.
Com efeito, em sede de habeas corpus , inviável o exame do pleito ora declinado, pois
o objeto da impetração exige a análise da matéria de fato, não de direito, visto que a inversão do
decidido depende de um exame amplo e profundo do elemento probatório, a fim de se firmar um
entendimento diverso do adotado pela instância de origem.
Dessarte, consideração contrária ao explanado, fora dos aspectos objetivos tratados,
acarretaria em incursão na seara fático-probatória, inadmissível nesta seara. Nesse sentido, vejam-se
estes julgados:
"PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
2 TIJOLOS DE MACONHA, PESANDO 524,15 G. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA PARA A CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA PARA RECORRER EM
LIBERDADE. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS
ENTORPECENTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME
PARA USO PRÓPRIO. REEXAME FÁTICO. PRETENSÃO PELA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO INCIDÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DROGA SERIA LEVADA AO SISTEMA
PRISIONAL. REGIME FECHADO. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A pretensão de desclassificação do delito de tráfico ilícito de substância
entorpecente para o de uso próprio não se presta a ser examinado em sede de
habeas corpus, por envolver aprofundada análise fático-probatória.
2. Tanto a decisão da preventiva, como a sentença de primeiro grau, e o
acórdão recorrido trouxeram a necessidade de manter a constrição cautelar em
relação à recorrente, pois se basearam em fatos concretos quanto à prisão.
3. Não há flagrante ilegalidade no afastamento da causa especial de
diminuição de pena, porquanto suficiente para afastar a benesse o fato de estar a
recorrente organizada com pessoas dentro do presídio.
4. Embora as instâncias ordinárias tenham fixado o regime fechado com
fundamento na imposição declarada inconstitucional, constante da lei dos crimes
hediondos, a reprimenda definitiva imposta (superior a 4 anos de reclusão),
aliada à fixação da pena-base acima do mínimo legal justificam, por si sós, a
manutenção do regime inicial mais rigoroso.
5. Recurso em habeas corpus improvido."
(RHC 76.662/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
" HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado
como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim,
circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da
eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do
Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO
PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO
MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A
SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE.
1. A pretendida desclassificação da conduta imputada ao paciente para o
crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 é questão que demanda
aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência
vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e
desprovido de dilação probatória.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento
motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir
pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame
aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as
instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva
em desfavor do paciente.
3. Habeas corpus não conhecido."
(HC 321.781/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,
julgado em 17/09/2015, DJe 23/09/2015)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33 DA LEI
N. 11.343/2006 E 14 DA LEI N. 10.826/2006. SÚMULA N. 691 DO
STF. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULUM LIBERTATIS . FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que,
excepcionada a hipótese na qual a evidência da teratologia é tamanha que não
escapa à pronta percepção do julgador, não compete a este Superior Tribunal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em
habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Súmula n. 691
do STJ.
2. Na hipótese, não se justifica o afastamento do óbice sumular, pois a
determinação de segregar provisoriamente o réu está fundamentada em
dados concretos dos autos, à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. O Juiz de primeiro grau entendeu devida a prisão preventiva do paciente
para garantia da ordem pública, porquanto 'a FAC juntada à fl. 10 demonstra
que o acusado responde a processo na comarca de Murié, MG, pela suposta
prática de crime de tráfico de drogas, no qual foi decretada a sua prisão
preventiva, consoante mandado de fl. 21, o que revela que ele tem
personalidade voltada para a prática delitiva' (fl. 101). A suposta prática de
novo crime de tráfico de drogas, no curso de prisão preventiva decretada em
outro processo, justifica, em análise superficial, a prognose sobre o risco de
reiteração delitiva.
4. A
15/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 13/03/2017 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
21/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus , impetrado em favor próprio por WELLITON DIAS DA
SILVA.
Em sua petição, escrita de próprio punho pelo Paciente/Impetrante, requer a concessão
da ordem a fim de que cesse o constrangimento ilegal que afirma sofrer.
No entanto, o writ foi deficitariamente instruído, uma vez que não foram colacionadas
as peças processuais necessárias à compreensão da controvérsia.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal a quo , que deverá remeter a
esta Corte os documentos indispensáveis à análise do pedido formulado, o qual será apreciado se
competente o Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2017.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
17/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 15/02/2017 às 14:30
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?