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Movimentações 2017 2015
30/05/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de obscuridade,
contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado. São inadmissíveis quando, a
pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão
embargada, objetivarem novo julgamento do caso.
2. Pretensão de rediscutir tema já apreciado por esta Corte, fim a que não se destina a via
recursal eleita.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de maio de 2017
12/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do Estado de
São Paulo:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
04/05/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 171
E 288, AMBOS DO CP. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. RECURSO ESPECIAL DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE
CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PROVA INDICIÁRIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Não existe omissão no acórdão estadual se o Tribunal de Justiça negou provimento à
apelação do assistente da acusação de forma fundamentada e confirmou a sentença
absolutória depois da análise global do conteúdo fático e probatório dos autos,
concluindo pela aplicação do princípio do in dubio pro reo .
2. O órgão jurisdicional, de acordo com sua persuasão racional, analisou a auditoria
realizada pela vítima e as circunstâncias peculiares em que foi elaborada para concluir
que a prova era escassa e que não permitia um juízo de certeza sobre a prática de
estelionato.
3. Rever o entendimento consignado no acórdão e declarar que a prova indiciária é
suficiente e robusta, por si só, para lastrear a condenação dos agravados demandaria
imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos,
procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura
e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de abril de 2017
16/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
CLOROX DO BRASIL LTDA. agrava de decisão que inadmitiu o recurso
especial de fls. 3.321-3.326, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
70050663244.
A agravante se insurge contra a incidência da Súmula n. 7 do STJ e requer o
processamento do recurso especial, para análise da violação dos arts. 239 e 619 do CPP , uma vez
que houve omissão "sobre o conjunto probatório existente nos autos" e, "se existe prova indiciária
[...], como o acórdão recorrido taxativamente declarou, não há falar em ausência de provas" (fl.
3.323).
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 2.589-3.591, pelo não
provimento do agravo.
Decido .
O Ministério Público denunciou os agravados por infração aos arts. 171 , inúmeras
vezes, e 288, ambos do CP , porque, em tese, obtiveram vantagem ilícita em prejuízo da empresa
Clorox Company, induzindo-a a erro por meio de manipulação de relatórios financeiros, inserção de
notas fiscais de prestação de serviços que jamais foram realizados e contabililização de despesas
inexistentes, o que causou fraude estimada em 5 milhões de reais. A denúncia foi recebida em
12/8/2005 e o Juízo de primeiro grau absolveu os réus de todas as imputações da denúncia.
O Tribunal de Justiça manteve a sentença absolutória por não verificar prova
suficiente para a condenação dos réus. Para tanto, analisou o conteúdo probatório dos autos e a prova
unilateral fornecida pela vítima, consubstanciada em relatório de auditoria técnica efetuado pela Kroll
Associates Brasil (fl. 3.240). Consignou que, como o sistema informatizado que registrava a
movimentação financeira da Clorox de Porto Alegre ficou inoperante durante a auditoria, foram
examinadas "movimentações das contas a pagar através das notas fiscais e paylink", de forma a
demonstra "a efetivação de repasses de valores conforme explicitado nas tabelas contidas na
denúncia" (fl. 3.247).
O colegiado valorou a prova indicada pelo assistente da acusação, não
havendo falar em omissão na análise do conteúdo probatório dos autos e, em consequência, na
violação do art. 619 do CPP. Decisão contrária a pretensão da parte não equivale a julgado omisso.
O Tribunal examinou os documentos trazidos na auditoria, mas considerou que
eram unilaterais e que "as circunstâncias que envolveram os fatos são bastante peculiares", pois a
investigação ocorreu na época em que a Clorox Company estava, de forma sigilosa, buscando
encerrar suas atividades no Brasil, "circunstância que repercutia na gestão operacional das empresas
de São Paulo e Porto Alegre" (fl. 3.246). Os auditores encontraram "fortes obstáculos à realização da
auditoria" (fl. 3.241) e "a matriz de São Paulo (que contava com equipe de advogados)" não se valeu
"de medidas cíveis para descortinar a fraude empresarial, talvez lançando mão de medidas cautelares,
para evitar a continuidade das atividades da filial suspeita e resguardar eventuais provas" (fl. 3.247).
O acórdão da apelação transcreveu vários interrogatórios e provas testemunhais,
destacou o clima sigiloso no qual foram realizadas as investigações no Brasil (com atuação de
auditores que não foram ouvidos em Juízo) e assinalou que "não foi realizada auditoria após a
recuperação de dados" da empresa, declinando as razões pelas quais, consoante o princípio do livre
convencimento motivado, concluiu pela " fragilidade probatória " (fl. 3.250).
Concluiu: "a prova acusatória é escassa e nem mesmo a farta documentação
acostada aos autos [...] permite um juízo de certeza sobre a não correspondência em serviços
prestados pelas empresas " (fl. 3.250). Assim, "sem que se tenha o quadro exato de toda a atividade
exercida pela filial de Porto Alegre àquela época, não se mostra possível concluir, apenas pela forma
de requisição de valores [...] ou de repasse dos pagamentos [...] que tenha ocorrido crime de
estelionato" (fl. 3.252).
Nesse contexto, embora o acórdão haja reconhecido a existência de indícios de que
os réus receberam quantias pagas pela empresa Clorox do Brasil Ltda., concluiu que " não se extrai
dos autos prova segura e conclusiva de que tais pagamentos não corresponderam a serviços
efetivamente realizados pelo conjunto de empresas" (fls. 3.252/3.253). Considerando o conjunto
probatório frágil, aplicou o princípio in dubio pro reo e absolveu os acusados.
Rever o entendimento consignado no acórdão e declarar que a prova indiciária é
suficiente e robusta, por si só, para lastrear a condenação dos agravados demandaria imprescindível
revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de
recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ .
Mutatis mutandis :
[...]
I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no
âmbito do apelo extremo. (Súmula n. 7/STJ).
II - Na hipótese, o conjunto probatório é extremamente frágil e não confere
certeza alguma da prática do delito, sobretudo em razão dos desencontros
entre as várias versões da vítima e as demais evidências dos autos.
Nesse contexto, por segurança, o mais adequado é a absolvição, em nome
do princípio in dubio pro reo , forte no artigo 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal.
Agravo regimental desprovido.
( AgRg no AREsp n. 915.956/MG , Rel. Ministro Felix Fischer , 5ª T., DJe
2/12/2016).
À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do
CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 09 de março de 2017.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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