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21/05/2018 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE. FAIXA
ETÁRIA. REAJUSTE. COISA JULGADA. AFRONTA AO ART. 5º, INCISO
XXXVI E 230, CAPUT , DA CARTA MAGNA. SUA ADMISSÃO.
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por LUIZ MANOEL JOSÉ
NOGUEIRA – ESPÓLIO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ementado nos seguintes termos (fl. 15184,
e-STJ):
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE. FAIXA ETÁRIA. CONTRATO NOVO. REAJUSTE.
INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O cumprimento de sentença deve seguir a conclusão do título executivo, sob
pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.
3. Na hipótese, a parte firmou contrato com o plano de saúde após ter
ultrapassado a idade de 70 (setenta) anos, com uma mensalidade inicial de acordo
com sua faixa etária, não podendo ser incluída entre os beneficiados pelo título
executivo judicial que reconheceu a ilegalidade do reajuste.
4. Agravo interno não provido".
Sem embargos de declaração.
Preliminarmente, a parte recorrente alega a existência de prequestionamento e
repercussão geral da matéria, e, no mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade do disposto nos
arts. 5º, XXXVI e 230, caput , da Constituição da República, por entender que o provimento do
recurso especial incorreu em ofensa à coisa julgada e à proteção ao idoso.
Afirma que:
"permitir a manutenção da decisão do E. Superior Tribunal de Justiça, que
desconsiderou os fundamentos traçados em sentença transitada em julgado - esta por
sua vez que considerou ilegais reajustes de plano de saúde por faixas etárias, para
excluir consumidores que adentraram no plano de saúde com idade superior a 59
(cinquenta e nove) anos - constitui em flagrante afronta aos contornos da coisa
julgada material" (fl. 15.197, e-STJ).
Contrarrazões foram apresentadas às folhas 15.238/15.244, e-STJ, nas quais se aduz a
impossibilidade de conhecimento do recurso em razão da ausência de prequestionamento e
repercussão geral da matéria, inexistência de ofensa constitucional direta e incidência das Súmulas
282 e 356/STF.
É, no essencial, o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal,
interesse recursal, legitimidade, cabimento e prequestionamento), ADMITO o recurso extraordinário
nos termos do art. 1.030, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de maio de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
19/04/2018
17/04/2018
Processo registrado em 13/04/2018 às 10:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
09/03/2018
MEDICO
SOC. de ADV. : GIUMMARRESI DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA
ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTRO(S)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE. FAIXA ETÁRIA. CONTRATO NOVO. REAJUSTE.
INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O cumprimento de sentença deve seguir a conclusão do título executivo, sob pena
de ofensa à coisa julgada. Precedentes.
3. Na hipótese, a parte firmou contrato com o plano de saúde após ter ultrapassado a
idade de 70 (setenta) anos, com uma mensalidade inicial de acordo com sua faixa
etária, não podendo ser incluída entre os beneficiados pelo título executivo judicial que
reconheceu a ilegalidade do reajuste.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)
08/03/2018
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
19/02/2018
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