Informações do processo 2016/0258290-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 992032
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 28/09/2016 a 21/05/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2016

21/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

ADVOGADOS ASSOCIADOS

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESENÇA DOS

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO

ADMITIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se recurso extraordinário interposto por CLEUSA DE PAULA LUIZ
FRANÇA, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido

pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado (fl. 14.131, e-STJ):

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FAIXA ETÁRIA. CONTRATO NOVO.

REAJUSTE. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do

Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O cumprimento de sentença deve seguir a conclusão do título executivo, sob
pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.

3. Na hipótese, a parte firmou contrato com o plano de saúde após ter
ultrapassado a idade de 60 (sessenta) anos, com uma mensalidade inicial de acordo
com sua faixa etária, não podendo ser incluída entre os beneficiados pelo título

executivo judicial que reconheceu a ilegalidade do reajuste.

4. Agravo interno não provido."
Sustenta a recorrente, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão
geral da matéria, e ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, e 230, caput , da Constituição Federal, ao

defender malferimento dos princípios constitucionais da segurança jurídica, coisa julgada e da

proteção ao idoso.

Contrarrazões oferecidas às fls. 14.187/14.193, e-STJ.

É, no essencial, o relatório.
Extrai-se dos autos que foi conhecido o agravo em recurso especial da parte contrária,
para dar provimento ao respectivo recurso especial, ao fundamento de que "o aresto proferido na
origem está em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a
execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença
exequenda, sendo defeso ao juízo da execução modificar o que ficou decidido no título executivo,

sob pena de violação da coisa julgada" . Confira-se o seguinte excerto do voto condutor do referido

julgado (fl. 14.135, e-STJ):

"No caso concreto, a agravante ingressou no plano de saúde com mais de 60

(sessenta) anos, com uma mensalidade inicial de acordo com sua faixa etária.

Observa-se, portanto, que a parte recorrida não está incluída no conjunto dos
contratantes beneficiados pelo título executivo judicial na parte em que considerou
ilegal o reajuste aplicado por ocasião do implemento dos 60 (sessenta) anos de idade.

Com efeito, verifica-se que o aresto proferido na origem está em confronto com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a execução de título
judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença
exequenda, sendo defeso ao juízo da execução modificar o que ficou decidido no

título executivo, sob pena de violação da coisa julgada".

Sustenta a recorrente que o entendimento proferido implica ofensa aos princípios

constitucionais da segurança jurídica, da coisa julgada e da proteção ao idoso.

É, no essencial, o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal,

interesse recursal, legitimidade, cabimento e prequestionamento), admito o recurso extraordinário nos

termos do art. 1.030, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de maio de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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26/04/2018

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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20/04/2018

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 18/04/2018 às 19:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


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22/03/2018

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MEDICO

SOC. de ADV.    : GIUMMARRESI DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA

ADVOGADOS ASSOCIADOS

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FAIXA ETÁRIA. CONTRATO NOVO.

REAJUSTE. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO.

OCORRÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O cumprimento de sentença deve seguir a conclusão do título executivo, sob pena

de ofensa à coisa julgada. Precedentes.

3. Na hipótese, a parte firmou contrato com o plano de saúde após ter ultrapassado a
idade de 60 (sessenta) anos, com uma mensalidade inicial de acordo com sua faixa
etária, não podendo ser incluída entre os beneficiados pelo título executivo judicial que

reconheceu a ilegalidade do reajuste.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de

Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de março de 2018(Data do Julgamento)


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16/03/2018

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MEDICO

SOC. de ADV.   : GIUMMARRESI DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA

ADVOGADOS ASSOCIADOS
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


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05/03/2018

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 29) AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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