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21/05/2018 Visualizar PDF
ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMENTARECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESENÇA DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ADMITIDO.
DECISÃOVistos.
Cuida-se recurso extraordinário interposto por CLEUSA DE PAULA LUIZ
FRANÇA, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado (fl. 14.131, e-STJ):
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FAIXA ETÁRIA. CONTRATO NOVO.
REAJUSTE. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O cumprimento de sentença deve seguir a conclusão do título executivo, sob
pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.
3. Na hipótese, a parte firmou contrato com o plano de saúde após ter
ultrapassado a idade de 60 (sessenta) anos, com uma mensalidade inicial de acordo
com sua faixa etária, não podendo ser incluída entre os beneficiados pelo título
executivo judicial que reconheceu a ilegalidade do reajuste.
4. Agravo interno não provido."
Sustenta a recorrente, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão
geral da matéria, e ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, e 230, caput , da Constituição Federal, ao
defender malferimento dos princípios constitucionais da segurança jurídica, coisa julgada e da
proteção ao idoso.
Contrarrazões oferecidas às fls. 14.187/14.193, e-STJ.
É, no essencial, o relatório.
Extrai-se dos autos que foi conhecido o agravo em recurso especial da parte contrária,
para dar provimento ao respectivo recurso especial, ao fundamento de que "o aresto proferido na
origem está em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a
execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença
exequenda, sendo defeso ao juízo da execução modificar o que ficou decidido no título executivo,
sob pena de violação da coisa julgada" . Confira-se o seguinte excerto do voto condutor do referido
julgado (fl. 14.135, e-STJ):
"No caso concreto, a agravante ingressou no plano de saúde com mais de 60
(sessenta) anos, com uma mensalidade inicial de acordo com sua faixa etária.
Observa-se, portanto, que a parte recorrida não está incluída no conjunto dos
contratantes beneficiados pelo título executivo judicial na parte em que considerou
ilegal o reajuste aplicado por ocasião do implemento dos 60 (sessenta) anos de idade.
Com efeito, verifica-se que o aresto proferido na origem está em confronto com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a execução de título
judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença
exequenda, sendo defeso ao juízo da execução modificar o que ficou decidido no
título executivo, sob pena de violação da coisa julgada".
Sustenta a recorrente que o entendimento proferido implica ofensa aos princípios
constitucionais da segurança jurídica, da coisa julgada e da proteção ao idoso.
É, no essencial, o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal,
interesse recursal, legitimidade, cabimento e prequestionamento), admito o recurso extraordinário nos
termos do art. 1.030, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de maio de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
26/04/2018
20/04/2018
Processo registrado em 18/04/2018 às 19:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
22/03/2018
MEDICO
SOC. de ADV. : GIUMMARRESI DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA
ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FAIXA ETÁRIA. CONTRATO NOVO.
REAJUSTE. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O cumprimento de sentença deve seguir a conclusão do título executivo, sob pena
de ofensa à coisa julgada. Precedentes.
3. Na hipótese, a parte firmou contrato com o plano de saúde após ter ultrapassado a
idade de 60 (sessenta) anos, com uma mensalidade inicial de acordo com sua faixa
etária, não podendo ser incluída entre os beneficiados pelo título executivo judicial que
reconheceu a ilegalidade do reajuste.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de março de 2018(Data do Julgamento)
16/03/2018
MEDICO
SOC. de ADV. : GIUMMARRESI DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA
ADVOGADOS ASSOCIADOS
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
05/03/2018
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