Informações do processo 2016/0324112-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1027724
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 13/12/2016 a 13/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

13/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - QUINTA TURMA - Ata da 24a. Sessão Ordinária - Em 01 de junho de 2017
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/06/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
VÍCIO A SER SANADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver

ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de
Processo Penal – CPP, e erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de
Processo Civil – CPC.

2. A contagem dos prazos no processo penal deve ser realizada
conforme o art. 798 do Código de Processo Penal – CPP.

3. Embargos declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 1º de junho de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 23/05/2017, terça-feira, às 13:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 5 DIAS CONTÍNUOS.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de
interposição de 5 dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ e art. 798 do Código de
Processo Penal – CPP.

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 02 de maio de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8629 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 16 de março de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/03/2017 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO contra decisão denegatória de recurso especial.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, constato que não existe nestes autos petição de recurso
especial apresentado pela ora Agravante, a despeito da supramencionada decisão.

Verifica-se que após o julgamento pelo Tribunal a quo a Agravante interpôs as
petições de fls. 2.264/2.274 e 2.278/2.288, ambas de Recurso Extraordinário com fundamento no art.
102, incisos II e III, da Constituição Federal.

Assim, não subsiste interesse recursal da Agravante na interposição do presente

recurso.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão