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Movimentações 2017 2016
13/06/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/06/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
09/06/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
VÍCIO A SER SANADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de
Processo Penal – CPP, e erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de
Processo Civil – CPC.
2. A contagem dos prazos no processo penal deve ser realizada
conforme o art. 798 do Código de Processo Penal – CPP.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 1º de junho de 2017(Data do Julgamento)
16/05/2017
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 23/05/2017, terça-feira, às 13:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental."
12/05/2017
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 5 DIAS CONTÍNUOS.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de
interposição de 5 dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ e art. 798 do Código de
Processo Penal – CPP.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de maio de 2017(Data do Julgamento)
21/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/03/2017 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/03/2017
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO contra decisão denegatória de recurso especial.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, constato que não existe nestes autos petição de recurso
especial apresentado pela ora Agravante, a despeito da supramencionada decisão.
Verifica-se que após o julgamento pelo Tribunal a quo a Agravante interpôs as
petições de fls. 2.264/2.274 e 2.278/2.288, ambas de Recurso Extraordinário com fundamento no art.
102, incisos II e III, da Constituição Federal.
Assim, não subsiste interesse recursal da Agravante na interposição do presente
recurso.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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