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Movimentações Ano de 2017
07/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Carlos Fernando Guimarães contra decisão que
negou seguimento ao recurso especial, interposto pelo artigo 105, III, a , da Constituição Federal, no
qual se alegou violação dos artigos 371 do Código de Processo Civil, 1.694 e 1.695 do Código Civil
e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
com a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE
DE TRÂNSITO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DE CONDIÇÃO DAS
PARTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
Inaplicabilidade do CPC/2015. Art. 14 do CPC. Regra de direito
intertemporal. Decisão proferida anteriormente a entrada da Lei 13.105/2015.
Pedido de AJG em sede de apelo. Necessidade não demonstrada.
Recolhimento de custas processuais pelo recorrente. Revisão de
pensionamento mensal. Impossibilidade. Ausência de alteração da condição
econômica das partes. Inviável se mostra a revisão de pensionamento mensal
decorrente de ato ilícito, porquanto ausente prova da alteração de condição
econômica das partes. Ônus do qual a parte autora não se desincumbiu.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME.
Afirmou que, diante da alteração da sua situação econômica, é legítima a alteração do
valor da pensão a que fora condenado, além da concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Assim delimitada a controvérsia, decido.
Quanto ao redimensionamento da pensão, o Tribunal concluiu que "inviável se mostra
a revisão de pensionamento mensal decorrente de ato ilícito, porquanto ausente prova da alteração de
condição econômica das partes" (e-STJ, fl. 340), isso porque, endossando os fundamentos da
sentença, "os rendimentos do autor, de lá para cá, não foram reduzidos, pois, conforme fls. 23, 33/35
e 52, o autor foi nomeado para exercer o cargo em comissão de Chefe de Divisão, junto ao Governo
do Estado, percebendo remuneração mensal inclusive superior àquela que possuía ao tempo da
condenação."
O reexame da questão, não pode haver dúvida, esbarra nas disposições do enunciado
n. 7 da Súmula desta Casa, porquanto o exame da alteração fática, notadamente no que diz respeito à
situação econômica do agravante, depende de incursão nos elementos informativos do processo. O
mesmo se diz em relação à assistência judiciária, haja vista a conclusão de que não houve
comprovação da hispossuficiência jurídica.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de março de 2017.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
21/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 601851 (2014/0272683-1) em 16/03/2017 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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