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Movimentações 2018 2017
10/04/2018
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em benefício
próprio por H C DA S, contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais .
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela
prática, em tese, do crime previsto nos artigos 213, caput , e 217-A, ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal de origem,
objetivando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, bem como o relaxamento da
prisão preventiva pelo excesso de prazo para a formação da culpa. O pedido foi denegado em v.
acórdão ementado nos seguintes termos:
"HABEAS CORPUS - ESTUPRO - ESTUPRO DE VULNERÁVEL -
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - ANÁLISE
VALORATIVA DA PROVA - VEDAÇÃO EM SEDE DO REMÉDIO HERÓICO -
EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA" (fl. 42).
Daí o presente writ , no qual o paciente ora impetrante repisa os argumentos lançados
no habeas corpus originário, reafirmando a existência de constrangimento ilegal, consubstanciado
no excesso de prazo para a formação da culpa.
Requerendo, ao final, o relaxamento da prisão.
As informações foram prestadas às fls. 96-126.
Instada a se manifestar, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, à fl. 145,
requer o arquivamento do feito.
O Ministério Público Federal, às fls. 147-148, manifestou-se pela prejudicialidade do
writ . Confira-se a ementa do parecer:
"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS DE PUNHO E
EM CAUSA PRÓPRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITOS DE
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL E DE EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. PERDA DO OBJETO ANTE A PROLAÇAO DE
SENTENÇA. PARECER PELA PREJUDICIALIDADE DO WRIT" (fl. 147).
Brevemente relatado, decido.
O pedido, contudo, encontra-se prejudicado .
Isto porque, ao que consta das informações presentes nos autos, às fls. 96-126
sobreveio sentença penal condenatória, contra a qual foi interposta apelação criminal, julgada em v.
acórdão publicado aos 9/2/2018 , tendo sido formalizada, inclusive, a guia de execução penal e o
paciente encontra-se cumprindo a pena (fl. 145).
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente writ , em face da perda
superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do RISTJ, julgo o presente habeas
corpus prejudicado.
P. e I.
Brasília (DF), 05 de abril de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
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