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Movimentações Ano de 2017
03/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. ISSQN. TRATAMENTO
PRIVILEGIADO PREVISTO NO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI 406/68.
DISCUSSÃO ACERCA DO ENQUADRAMENTO COMO SOCIEDADE
UNIPROFISSIONAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA
DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o processamento de recurso especial
interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa
assim estabelece:
EMBARGOS INFRINGENTES - Divergência relacionada à concessão de
benefício às sociedades uniprofíssionais - A embargante não comprovou ser
beneficiária do regime especial de tributação - Embargos REJEITADOS.
Nas razões de recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, a, do permissivo
constitucional, a recorrente alega a violação ao artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 406/1968 ao
sustentar em síntese: que existem provas suficiente colacionada aos autos que comprovam ser a
contribuinte, uma sociedade civil simples uniprofissional, ocasionando a tributação na forma do que
dispõe o artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 406/1968.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 422/439 (e-STJ).
Em decisão interlocutória, o Tribunal de origem inadmitiu o processamento do recurso
especial.
No agravo, a recorrente rechaçou as fundamentações de inadmissão do apelo especial.
Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 529/564 (e-STJ).
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso foi interposto na vigência do
CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 2: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça .
Quanto à tese da recorrente que pugna por enquadramento empresarial diverso daquele
declarado pela municipalidade, para fins de adequação na cobrança do ISSQN, impende registrar que
o recurso especial não merece prosperar.
Com efeito, o Tribunal de origem, ao solver a controvérsia dos autos, asseverou que a ora
recorrente é uma sociedade com caráter empresarial, in verbis (fl. 280 e-STJ):
Em que pese a sociedade em questão ser do tipo comandita por ações e ser
constituída por sócios que são médicos, o fato é que, como bem apontou o Ilustre
Relator Designado, a embargante não comprovou que a prestação de serviços é
feita de forma pessoal, que não possui empregados a ponto de se caracterizar como
sociedade não empresarial. Não se pode inferir, pelo que consla nos autos, se há ou
não elemento de empresa.
Como se depreende do trecho do acórdão sobredito, ao compulsar o quadro probatório dos
autos, o Tribunal de origem não enquadrou a ora recorrente como sociedade uniprofissional,
afastando o regramento tributário distinto.
Ademais, a ora recorrente não desincumbiu do dever processual de provar previamente, e de
forma ostensiva, os fatos que alega nas instâncias ordinárias.
Portanto, atender a pretensão da contribuinte, ora recorrente e alterar o enquadramento
empresarial requer necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, especialmente na
análise do contrato social da sociedade, a sua formatação e seu objeto. Neste sentido, adentrar neste
cabedal probatório na via do recurso especial é inviável, nos termos da Súmula 7/STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
N. 3/STJ. ISS. TRATAMENTO PRIVILEGIADO PREVISTO NO ART. 9º,
§§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI 406/68. DISCUSSÃO ACERCA DO
ENQUADRAMENTO COMO SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A orientação da Primeira Seção/STJ pacificou-se no sentido de que o tratamento
privilegiado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68 somente
é aplicável às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a
prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem
caráter empresarial.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial
(Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 860.593/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II,
a , do RISTJ, agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de março de 2017.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES21/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/03/2017 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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