Informações do processo 2012/0201695-7

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.346.015
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 31/05/2016 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: DESIS no AgInt no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de petição de desistência do recurso extraordinário, interposto por LUIZ
GUILHERME RIBEIRO DA COSTA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que

desproveu o agravo interno interposto em face do provimento do recurso especial. Eis a ementa do

citado agravo (fl. 845):

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE
MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU.

1. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF, não enseja,

automaticamente, o sobrestamento de recurso especial. Precedentes.

2. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, pacificou o
entendimento de que "as taxas de manutenção criadas por associações de

moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". (REsp
1439163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/
Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em

11/03/2015, DJe 22/05/2015)

3. Agravo regimental não provido.

O recurso extraordinário foi sobrestado, em virtude do reconhecimento da repercussão

geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 492), sendo assim sintetizado o decisum (fl. 815):

CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE

NÃO ASSOCIADO OU DE QUEM A ELA NÃO ANUIU. EXISTÊNCIA

DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL

RECONHECIDA PELO STF. TEMA 492/STF. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO.

O agravo interno subsequente foi improvido (fls. 847/851).
Em petição de fls. 858/863 (n.º 533.351/2018), as partes requerentes - recorrente e
recorrido - pugnam pela desistência de "todos os recursos nas instâncias superiores, bem como

renunciam ao prazo recursal" (fl. 861), "aguardando o feito em arquivo provisório em cartório até o
cumprimento integral da obrigação" (fl. 862).

É de ver que o artigo 998 do Código de Processo Civil de 2015 preconiza que a parte
recorrente pode, a qualquer tempo, mesmo sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir
de recurso, a teor do que já dispunha o artigo 501 do Código de Processo Civil de 1973.

Evidencia-se que os causídicos subscritores da peça possuem poderes especiais para

tanto, vide fls. 178 e 584 e assinatura digital à fl. 858.

Agora, verifica-se que inexiste previsão legal da almejada "condição suspensiva" para
a desistência - "aguardando o feito em arquivo provisório em cartório até o cumprimento integral da
obrigação" (fl. 862) -, motivo pelo qual se opera o desistir recursal de pronto.

Desse modo, nos termos do artigo 22, § 2.º, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno

do Superior Tribunal de Justiça, homologo a desistência.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2018.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Vice-Presidente

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Retirado da página 5088 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão