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01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de petição de desistência do recurso extraordinário, interposto por LUIZ
GUILHERME RIBEIRO DA COSTA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que
desproveu o agravo interno interposto em face do provimento do recurso especial. Eis a ementa do
citado agravo (fl. 845):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE
MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU.
1. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF, não enseja,
automaticamente, o sobrestamento de recurso especial. Precedentes.
2. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, pacificou o
entendimento de que "as taxas de manutenção criadas por associações de
moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". (REsp
1439163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/
Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
11/03/2015, DJe 22/05/2015)
3. Agravo regimental não provido.
O recurso extraordinário foi sobrestado, em virtude do reconhecimento da repercussão
geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 492), sendo assim sintetizado o decisum (fl. 815):
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE
NÃO ASSOCIADO OU DE QUEM A ELA NÃO ANUIU. EXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL
RECONHECIDA PELO STF. TEMA 492/STF. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO.
O agravo interno subsequente foi improvido (fls. 847/851).
Em petição de fls. 858/863 (n.º 533.351/2018), as partes requerentes - recorrente e
recorrido - pugnam pela desistência de "todos os recursos nas instâncias superiores, bem como
renunciam ao prazo recursal" (fl. 861), "aguardando o feito em arquivo provisório em cartório até o
cumprimento integral da obrigação" (fl. 862).
É de ver que o artigo 998 do Código de Processo Civil de 2015 preconiza que a parte
recorrente pode, a qualquer tempo, mesmo sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir
de recurso, a teor do que já dispunha o artigo 501 do Código de Processo Civil de 1973.
Evidencia-se que os causídicos subscritores da peça possuem poderes especiais para
tanto, vide fls. 178 e 584 e assinatura digital à fl. 858.
Agora, verifica-se que inexiste previsão legal da almejada "condição suspensiva" para
a desistência - "aguardando o feito em arquivo provisório em cartório até o cumprimento integral da
obrigação" (fl. 862) -, motivo pelo qual se opera o desistir recursal de pronto.
Desse modo, nos termos do artigo 22, § 2.º, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, homologo a desistência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2018.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Vice-Presidente
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