Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
(14321)
DESIS no AgInt no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.346.015 - RJ
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE : ASSOCIAÇÃO VERDE VALE DO ITANHANGÁ
ADVOGADOS : ADRIANO JOSÉ LIMA BERNARDO E OUTRO(S) - RJ095748
VALTER DA SILVA VIVAS E OUTRO(S) - RJ128786
VITOR DE MATTOS ALVES E OUTRO(S) - RJ104478
ADRIANO DE CARVALHO UITERWAAL E OUTRO(S) - RJ149992
REQUERENTE : LUIZ GUILHERME RIBEIRO DA COSTA
ADVOGADO : SÉRGIO COELHO E SILVA PEREIRA - RJ075789
ADVOGADA : ADRIANA DE LOURDES ANCELMO E OUTRO(S) - RJ083846
DECISÃO
Trata-se de petição de desistência do recurso extraordinário, interposto por LUIZ
GUILHERME RIBEIRO DA COSTA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que
desproveu o agravo interno interposto em face do provimento do recurso especial. Eis a ementa do
citado agravo (fl. 845):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE
MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU.
1. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF, não enseja,
automaticamente, o sobrestamento de recurso especial. Precedentes.
2. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, pacificou o
entendimento de que "as taxas de manutenção criadas por associações de
moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". (REsp
1439163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/
Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
11/03/2015, DJe 22/05/2015)
3. Agravo regimental não provido.
O recurso extraordinário foi sobrestado, em virtude do reconhecimento da repercussão
geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 492), sendo assim sintetizado o decisum (fl. 815):
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE
NÃO ASSOCIADO OU DE QUEM A ELA NÃO ANUIU. EXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL
Processos na página
2012/0201695-7Confirma a exclusão?