Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente

(14321)

DESIS no AgInt no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.346.015 - RJ

(2012/0201695-7)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE : ASSOCIAÇÃO VERDE VALE DO ITANHANGÁ

ADVOGADOS : ADRIANO JOSÉ LIMA BERNARDO E OUTRO(S) - RJ095748

VALTER DA SILVA VIVAS E OUTRO(S) - RJ128786

VITOR DE MATTOS ALVES E OUTRO(S) - RJ104478

ADRIANO DE CARVALHO UITERWAAL E OUTRO(S) - RJ149992

REQUERENTE : LUIZ GUILHERME RIBEIRO DA COSTA

ADVOGADO : SÉRGIO COELHO E SILVA PEREIRA - RJ075789

ADVOGADA : ADRIANA DE LOURDES ANCELMO E OUTRO(S) - RJ083846

DECISÃO

Trata-se de petição de desistência do recurso extraordinário, interposto por LUIZ
GUILHERME RIBEIRO DA COSTA
, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que

desproveu o agravo interno interposto em face do provimento do recurso especial. Eis a ementa do

citado agravo (fl. 845):

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE
MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU.

1. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF, não enseja,

automaticamente, o sobrestamento de recurso especial. Precedentes.

2. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, pacificou o
entendimento de que "as taxas de manutenção criadas por associações de

moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". (REsp
1439163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/
Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em

11/03/2015, DJe 22/05/2015)

3. Agravo regimental não provido.

O recurso extraordinário foi sobrestado, em virtude do reconhecimento da repercussão

geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 492), sendo assim sintetizado o decisum (fl. 815):

CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE

NÃO ASSOCIADO OU DE QUEM A ELA NÃO ANUIU. EXISTÊNCIA

DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL

Processos na página

2012/0201695-7