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Movimentações 2017 2016
18/04/2017
Os
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
21/03/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA
INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL
(ART. 205). DECISÃO AGRAVADA EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO.
1. Trata-se de agravo interno interposto de decisão que deu provimento aos embargos
de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional
cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes
a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro
Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos
do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o
entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo
prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a
incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na
ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, o prazo é vintenário,
na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo
com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não
há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços
de telefonia.
3. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido (reformado pela decisão
monocrática, ora agravada) de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança
indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de
telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo
prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil não parece ser a melhor. A
pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso ) possui como requisitos:
enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de
causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, assim, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A
discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e
eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do
Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual
prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição
de indébito é ação específica. Doutrina.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília, 15 de março de 2017(Data do Julgamento).
07/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/03/2017, quarta-feira, às 9 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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