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Movimentações 2017 2016
12/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
30/11/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de divergência opostos por Delvir Afonso Rigon, nos autos de demanda
em que contende com a OI S.A., em face de acórdão prolatado pela Terceira Turma do STJ, assim
ementado:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. PRESCRIÇÃO
TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Esta Corte firmou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito de
valores cobrados indevidamente referentes a serviços não contratados, movidas contra
empresa de telefonia, o prazo prescricional a ser aplicado é o trienal previsto no art. 206,
§ 3º, V, do CC.
3. Agravo interno não provido.
Alega o embargante que a orientação da eg. Terceira Turma (quando aplica o prazo
prescricional de três anos) diverge de acórdão prolatado pela Corte Especial, conforme julgado nos
EAREsp 672.536/RS, em que fora firmado o entendimento de que o prazo prescricional será o
decenal para repetição de valores decorrentes de cobrança indevida por serviços de telefonia.
Requer o provimento destes embargos de divergência, para o fim de se reconhecer a aplicação
do prazo prescricional decenal ao caso em exame, por aplicação do julgado proferido nos EAREsp
672.536/RS.
É o relatório.
Com efeito, assiste razão ao embargante, porque a Corte Especial, no julgamento dos EAREsp
672.536/RS, assim concluiu:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. PRAZO
PRESCRICIONAL PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO: DEZ ANOS (ART. 205
DO CÓDIGO CIVIL). SÚMULA N.º 412/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. Prescreve em dez anos (art. 205 do Código Civil) a pretensão de repetição de indébito
relativa a valores indevidamente cobrados por serviço de telefonia. Aplicação analógica
da solução conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao REsp, representativo de
controvérsia, n.º 1.113.403/RJ.
2. Embargos de divergência acolhidos.
(EAREsp 672.536/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL,
julgado em 18/5/2016, DJe 15/6/2016)
Frise-se que tanto o aresto prolatado na origem quanto o acórdão da Terceira Turma, ora
embargado, aplicaram o prazo prescricional trienal para o caso de repetição de indébito relativo a
serviços de telefonia, o que se revela em descompasso com o julgado acima reportado, oriundo da
Corte Especial do STJ e que foi proferido por unanimidade de votos.
Esclareça-se que, na situação em exame, o provimento do recurso especial deve ocorrer logo,
porque a única questão debatida – desde a instância de origem até o julgamento da eg. Terceira
Turma – diz respeito à aplicação do prazo de 3 (três) anos ao invés do lapso decenal.
Sendo assim, inexiste questão remanescente a ser decidida pela Terceira Turma, bastando a
determinação de reforma do seu julgado, em face do quanto decidido pela Corte Especial nos citados
EAREsp 672.536/RS.
De outra parte, a Súmula 568/STJ autoriza que o relator, monocraticamente, resolva o mérito
do recurso, nos seguintes termos:
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar
provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
É o caso dos autos.
Ante o exposto, dou provimento aos presentes embargos de divergência para reformar o
acórdão da eg. Terceira Turma e, em consequência, dar provimento ao recurso especial interposto,
devendo ser considerado, no caso em exame, o prazo prescricional decenal para efeito de repetição
dos valores cobrados indevidamente pelos serviços de telefonia, o que será apurado em liquidação de
sentença, conforme já estabelecido no aresto prolatado pela Corte de origem.
Sem necessidade de inversão do ônus sucumbencial, porque o aresto prolatado na Corte de
origem já havia atribuído a sucumbência, na sua integralidade, à parte requerida, não tendo havido
recurso nesse particular.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de novembro de 2016.
Ministro Og Fernandes
Relator
10/11/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/11/2016 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/09/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E
DANO MORAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. Esta Corte firmou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito
de valores cobrados indevidamente referentes a serviços não contratados,
movidas contra empresa de telefonia, o prazo prescricional a ser aplicado é o
trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 13 de setembro de 2016(Data do Julgamento)
19/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
24/08/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/09/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
31/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
04/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. PRAZO
PRESCRICIONAL TRIENAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de declaratória de inexigibilidade de cobrança c/c repetição de indébito e
pedido indenizatório proposta por DELVIR AFONSO RIGON contra OI S.A., cujos pedidos foram
julgados parcialmente procedentes para:
a) determinar a substituição do plano mensal do requerente para o
PLANO BÁSICO EM MINUTOS ANATEL;
b) condenar a ré à devolução da quantia de R$ 72,50 (setenta e dois reais
e cinquenta centavos), corrigida monetariamente pelo IGP-M desde o
ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir
da citação, na forma da fundamentação supra.
c) determinar o cancelamento do serviço denominado "COMODIDADE
- PACOTE DE SERVIÇOS INTELIGENTES 2" (e-STJ, fls. 204/205).
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento à
apelação de DELVIR, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL.
PRESCRIÇÃO: Conforme nova orientação deste Colegiado, cabível a
restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo
prescricional de três anos.
Prefacial trazida em contrarrazões acolhida.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO: O consumidor cobrado em quantia
indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do
que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC.
Tem-se que os valores a serem devolvidos devem ser apurados em
liquidação de sentença, ficando ao encargo da prestadora de serviços a
juntada de todos os documentos relacionados à contratação comum às
partes, em momento oportuno.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA: Cabível a restituição integral dos
valores cobrados indevidamente, corrigida monetariamente pelo IGP-M
a contar da data de cada desembolso.
DANO MORAL: Incontroverso nos autos a ocorrência de cobranças por
serviços não contratados por parte da operadora de telefonia
demandada. Configurada a falha na prestação de serviços por parte da
demandada, restam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados
pela autora, o que culmina na fixação de danos morais.
Sentença reformada.
DOS JUROS DE MORA: Contados a partir da citação, por se tratar de
relação contratual.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Redistribuídos e de total
responsabilidade da ré.
PREQUESTIONAMENTO: O prequestionamento de normas
constitucionais e infraconstitucionais fica atendido nas razões de decidir
deste julgado, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo
aventado. Tampouco se negou vigência aos dispositivos normativos que
resolvem a lide.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA;
APÓS ACOLHER A PREFACIAL CONTRARRECURSAL (e-STJ, fls.
300/301).
Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo
constitucional, DELVIR aponta ofensa ao art. 205 do CC, sob o entendimento de que no caso deve
incidir o prazo prescricional decenal.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ, fls. 333/343.
O apelo foi admitido na origem (e-STJ, fls. 345/352).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
Esta Corte firmou entendimento de que, nas ações de repetição de indébito de
valores cobrados indevidamente referentes a serviços não contratados, movidas contra empresa de
telefonia, o prazo prescricional a ser aplicado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/02.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. INCIDÊNCIA
DAS NORMAS RELATIVAS À PRESCRIÇÃO INSCULPIDAS NO
CÓDIGO CIVIL. PRAZO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA.
1. Esta Corte entende que o prazo prescricional da ação de repetição de
indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não
contratados, movida contra empresa de telefonia, como no caso dos
autos, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou seja, 3 anos.
Precedentes.
2. Incide, nesse ponto, a Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos
especiais interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, segundo
iterativa jurisprudência deste Tribunal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 729.090/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 5/11/2015 - sem destaque no
original)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. PRESCRIÇÃO
TRIENAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
DANOS MORAIS QUE, NESSA HIPÓTESE, NÃO SE PRESUMEM.
PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO DE QUE NÃO TERIA FICADO CONFIGURADO O
DANO MORAL ALEGADO PELA AUTORA. ANÁLISE QUE PASSA
PELO REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O prazo prescricional da ação de repetição de indébito por cobrança
indevida de valores referentes a serviços não contratados, movida
contra empresa de telefonia, como no caso dos autos, é o previsto no
art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou seja, 3 anos. Incide, nesse ponto, a
Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos especiais interpostos
pela alínea a do permissivo constitucional, segundo iterativa
jurisprudência deste Tribunal.
2. No tocante à configuração do dano moral em casos como o ora
examinado, impende destacar que a jurisprudência do STJ se firmou no
sentido de que "a responsabilidade objetiva da concessionária prestadora
do serviço de telefonia, por si só, não enseja a obrigação de indenizar,
sendo necessário, além da ilicitude da conduta, que desta exsurja, como
efeito, o dano" (REsp n. 944.308/PR, Relator o Ministro Luis Felipe
Salomão, DJe 19/03/2012).
Portanto, não há que se falar em dano moral in re ipsa na hipótese.
3. Nesse contexto, o Colegiado estadual, tendo por base o conjunto
probatório dos autos, não reconheceu os pretendidos danos morais, e
assim concluiu porque "a parte autora sequer demonstrou ter buscado
uma solução administrativa, sendo que suas reclamações configuram
mero dissabor, que não extrapolam os limites da normalidade".
4. Por conseguinte, não há como modificar as premissas alcançadas na
origem sem adentrar no reexame de provas e fatos, procedimento vedado
no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.527.454/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 16/9/2015 - sem
destaque no original)
Incide, portanto, a Súmula nº 83 desta Corte.
Nessas condições, NEGO CONHECIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2016.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
18/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 14/04/2016 às 15:57
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
Verifica-se nos presentes autos que não há questão de Direito Público a ser dirimida pela
Primeira Seção desta Corte Superior.
Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança c/c repetição de
indébito e danos morais ajuizada em face de OI S/A, em que se pretende a exclusão de serviços não
contratados em suas faturas e que estão sendo cobrados pela ré.
Vê-se, portanto, que a matéria está afeta à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
na esteira do que dispõe o art. 9º, § 2º, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça. Assim sendo, DECLINO da competência para apreciar e julgar o presente feito e
DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos a alguns dos eminentes pares integrantes da
Segunda Seção deste Tribunal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de março de 2016.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
30/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/03/2016 às 15:57
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?