Informações do processo 2012/0088821-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 172.761
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/11/2014 a 21/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2015 2014

21/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pela UNIÃO contra decisão que inadmitiu
recurso especial interposto com apoio na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão assim
ementado:

LICITAÇÃO OBRA DE MODERNIZÃO EM SEDE DE BASE AÉREA
MILITAR. SUCESSIVAS ALTERAÇÕES NO PROJETO ORIGINAL.
INEXECUÇÃO MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO
FINANCEIRO. RESCISÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO. Embora a
Administração Militar aponte o descumprimento do prazo e objeto do
contrato pela parte autora, vencedora da licitação, a responsabilidade pela
mora na execução, em razão das inúmeras alterações sugeridas por órgãos
militares ao projeto inicial, deve ser atribuída exclusivamente à União. Ainda
que seja dado à Administração alterar ou rescindir unilateralmente o contrato,
em decorrência da supremacia do interesse público ao do particular, a
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, é indispensável à existência
de qualquer contrato, não se admitindo que, em razão de fatos
supervenientes, a contratada seja obrigada a suportar encargos além daqueles
que havia pactuado. Procedência do pedido de indenização, no valor original
do preço do contrato.

No especial obstaculizado, o(a) ora agravante alegou violação aos arts. 535,
II, do CPC/1973, 186 e 927, ambos do CC; 131 e 333, I, do CPC/1973, e 77, 78, I, ambos da Lei n.
8.666/1993.

Depois de contra-arrazoado, o apelo nobre recebeu juízo negativo de
admissibilidade pelo Tribunal de origem (Súmula 7 do STJ), o que ensejou o presente agravo, no
qual a recorrente rebate o óbice sumular e reitera as razões invocadas no especial.

Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 567/573).

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).

Feito tal registro, observo que o Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que não há violação ao art. 535, II, do CPC/1973, muito menos negativa de
prestação jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução da causa, fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a

controvérsia posta" (AgRg no REsp 1340652/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015).

Acerca do tema, conferir, ainda: REsp 1388789/RJ, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/03/2016, e
AgRg no REsp 1545862/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
10/11/2015, DJe 18/11/2015.

No caso, o julgado recorrido decidiu de forma suficientemente fundamentada
sobre o tema acerca do qual se considerou maculado aquele preceito legal.

Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está
obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus
argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão,
como ocorre na espécie (AgRg no AREsp 163417/AL, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/09/2014).

Dito isso, constato que o Regional, a partir dos elementos de convicção
carreados aos autos, manteve a sentença e concluiu que "o descumprimento do contrato ocorreu em
face da falta de organização, centralização e de articulação da Administração Militar" e "que o atraso
na entrega do objeto do contrato se deu exclusivamente pela conduta da Administração Militar"
(e-STJ fl. 456).

Ora, alterar o entendimento do Tribunal de origem implica reexame de
matéria fático-probatória, providência inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA
AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE
CULPA CONCORRENTE PELA INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. Foi deficiente o apelo no que concerne à alegação de violação dos arts. 77,
78, 86 e 87, inciso II, da Lei n 8.666/93, pois das razões do Recurso
Especial não se pode extrair, com a precisão necessária, como ocorreu a
violação dos dispositivos apontados para sustentar sua irresignação pela
alínea "a" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284 do STF.

3. Ademais, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim perquirir
se houve culpa concorrente pela inexecução contratual, seria necessário
revolver o contexto fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da
Súmula 7 do STJ.

4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1573566/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/04/2016, DJe 27/05/2016)

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, parágrafo único, "a" do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do Recurso Especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de março de 2017.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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