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04/10/2018 Visualizar PDF
26/09/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/09/2018 às 14:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
12/09/2018 Visualizar PDF
Os
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
03/09/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. NÃO
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INSTRUMENTO INADEQUADO. REJEIÇÃO.
1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de
declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão
atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal
medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da
parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado.
2. A argumentação das embargantes, limitada à reiteração de teses já
rejeitadas, revela, para além do caráter protelatório, tão somente, o
inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável.
3. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que " os Embargos de
Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no
acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao
prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário"
(EDcl no RMS 39.871/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 04/02/2016).
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
20/08/2018 Visualizar PDF
03/08/2018 Visualizar PDF
26/06/2018 Visualizar PDF
SANTA CATARINA. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. LICENÇA À
GESTANTE. CONTAGEM PARA EFEITOS DE ESTÁGIO
PROBATÓRIO E AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Em razão do modelo federativo adotado pela vigente Constituição
Federal, cabe à União legislar unicamente sobre o regime jurídico dos
servidores a ela vinculados (CF, art. 61, § 1.º, II, 'c'), pelo que não parece
razoável admitir que o regime jurídico da Lei n. 8.112/1990 seja, por decisão
judicial, estendido aos Estados-membros e seus respectivos agentes, sob pena
de inaceitável violação do princípio federativo.
2. O legislador catarinense, em harmonia com a garantia constitucional,
reconheceu à gestante o direito de licença para repouso, de onde sua expressa
inserção no respectivo estatuto dos servidores estaduais (Lei Estadual n.
6.745/1985). Entretanto, por expressa opção do mesmo diploma doméstico,
dita licença não terá seu tempo fictamente considerado para fins de estágio
probatório e de efetivação no cargo ocupado pela servidora gestante.
3. Não se pode, à míngua de amparo legal, chancelar judicialmente a
dispensa do efetivo labor nos três anos necessários à aferição dos requisitos
ensejadores da efetivação ou estabilidade no serviço público estadual.
4. Recurso ordinário não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros
Relator e Benedito Gonçalves (voto-vista), negar provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, em ordem a manter incólume o acórdão recorrido, no passo em que denegar a segurança
por falta de direito líquido e certo a favorecer a tese das impetrantes/recorrentes, nos termos do
voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio
Kukina os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria.
Brasília (DF), 03 de maio de 2018(Data do Julgamento)
10/05/2018 Visualizar PDF
Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e
Benedito Gonçalves (voto-vista), negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança,
em ordem a manter incólume o acórdão recorrido, no passo em que denegou a segurança por falta de
direito líquido e certo a favorecer a tese das impetrantes/recorrentes, nos termos do voto-vista do Sr.
Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão.
24/04/2018
07/03/2018
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves
acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, pediu vista o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Aguardam
os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria.
19/02/2018
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