Informações do processo 2015/0122451-5

  • Numeração alternativa
  • A gInt no TutPrv no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 48388
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 28/05/2015 a 04/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2015

04/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ROSIMEIRE CELESTINO ROSA

Retirado da página 1750 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Processo registrado em 24/09/2018 às 14:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 13 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os


A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2732 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. NÃO
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.

INSTRUMENTO INADEQUADO. REJEIÇÃO.

1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de
declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão

atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal
medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da
parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado.

2. A argumentação das embargantes, limitada à reiteração de teses já

rejeitadas, revela, para além do caráter protelatório, tão somente, o

inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável.

3. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que " os Embargos de

Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no

acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao
prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário
"

(EDcl no RMS 39.871/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,

SEGUNDA TURMA, DJe 04/02/2016).

4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria,

Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 28 de agosto de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1413 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 2901 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 11965 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

SANTA CATARINA. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. LICENÇA À
GESTANTE. CONTAGEM PARA EFEITOS DE ESTÁGIO

PROBATÓRIO E AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE.

IMPOSSIBILIDADE.

1. Em razão do modelo federativo adotado pela vigente Constituição

Federal, cabe à União legislar unicamente sobre o regime jurídico dos

servidores a ela vinculados (CF, art. 61, § 1.º, II, 'c'), pelo que não parece
razoável admitir que o regime jurídico da Lei n. 8.112/1990 seja, por decisão

judicial, estendido aos Estados-membros e seus respectivos agentes, sob pena

de inaceitável violação do princípio federativo.

2. O legislador catarinense, em harmonia com a garantia constitucional,

reconheceu à gestante o direito de licença para repouso, de onde sua expressa

inserção no respectivo estatuto dos servidores estaduais (Lei Estadual n.

6.745/1985). Entretanto, por expressa opção do mesmo diploma doméstico,

dita licença não terá seu tempo fictamente considerado para fins de estágio

probatório e de efetivação no cargo ocupado pela servidora gestante.

3. Não se pode, à míngua de amparo legal, chancelar judicialmente a
dispensa do efetivo labor nos três anos necessários à aferição dos requisitos

ensejadores da efetivação ou estabilidade no serviço público estadual.

4. Recurso ordinário não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros
Relator e Benedito Gonçalves (voto-vista), negar provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, em ordem a manter incólume o acórdão recorrido, no passo em que denegar a segurança
por falta de direito líquido e certo a favorecer a tese das impetrantes/recorrentes, nos termos do
voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio

Kukina os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria.

Brasília (DF), 03 de maio de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1898 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e
Benedito Gonçalves (voto-vista), negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança,
em ordem a manter incólume o acórdão recorrido, no passo em que denegou a segurança por falta de
direito líquido e certo a favorecer a tese das impetrantes/recorrentes, nos termos do voto-vista do Sr.

Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão.


Retirado da página 3195 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves
acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, pediu vista o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Aguardam

os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão