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Movimentações 2018 2017
26/09/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART.
93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA
339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA
COMPETÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 181/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, reafirmada no
julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do
disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser
motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de
cada alegação ou prova trazida pelas partes, como tampouco que sejam corretos os
seus fundamentos (Tema 339/STF).
2. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 598.365 RG/MG, não há repercussão geral na análise acerca do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
outros tribunais, questão de natureza infraconstitucional que inviabiliza o cabimento
do recurso extraordinário (Tema 181/STF).
3. É uníssona a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a
questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido
processo legal e dos limites à coisa julgada, se dependente de prévia violação de
normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, não tendo repercussão geral (ARE 748.371 RG/MT – Tema 660/STF).
4. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça: por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 19 de setembro de 2018(Data do julgamento).
03/09/2018 Visualizar PDF
07/05/2018 Visualizar PDF
09/04/2018
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO.
NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. ENTREGA DEVIDA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (TEMA 339/STF) . AFRONTA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660/STF) . PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSOS (TEMA 181/STF) . RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃOVistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por POUPEBEM SUPERMERCADO
LTDA., com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão desta Corte assim ementado (fl. 1.367, e-STJ):
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO
NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2).
2. A teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e nos arts. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante
infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar
o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se
insurge contra todos eles.
3. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de
forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.
4. Agravo interno desprovido."
Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.389/1.391, e-STJ).
No presente recurso, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 5º, II, XXXIV, LV, 37,
93, IX, 97 e 146, III, todos da Constituição Federal.
Diz, em síntese, que (fl. 1.406, e-STJ):
"o v. acórdão reduziu o âmbito e o objeto do recurso interposto, ferindo
gravemente o devido processo legal e a segurança jurídica, além de maltratar a
razoabilidade e a proporcionalidade. Submetendo ao descrédito o seu prolator, o v.
Acórdão resultou apressado, com o tipo de pressa que aniquila o verso, tendo em
vista que resultou omisso e contraditório com a realidade dos autos, nos fundamentos
que levaram à ausência de reconhecimento da extinção dos créditos tributários, em
virtude de terem sido fundados em lei declarada inconstitucional".
Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 1.420/1.427, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
O recurso não comporta seguimento.
Quanto à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por violação do dever
de fundamentação no acórdão recorrido, observa-se que a questão foi decidida pelo Supremo
Tribunal Federal, no regime da repercussão geral, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.
791.292/PE, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes nos termos da seguinte ementa, in verbis :
"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do art.
93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar
a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral." (STF, AI 791.292 QO-RG, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010 – Tema n. 339 da sistemática da
repercussão geral.)
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República e ao art. 5º, inciso XXXV,
da Lex Maxima exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira sucinta, em
fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato não imponha
ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.
Assim, para efeito de análise de conformidade da decisão com o decidido sob o
regime de repercussão geral, deve ser verificado se o aresto atacado possui motivação suficiente à
solução da controvérsia ou se, à míngua da satisfação desse requisito, caracterizou-se a afronta ao
princípio constitucional inscrito no inciso IX do art. 93 da Carta Magna.
No caso dos autos, o acórdão recorrido, forte no art. 932, III, do CPC de 2015,
decidiu pelo desprovimento do agravo interno, mantendo-se o decisum monocrático, ante a não
impugnação dos fundamentos da Corte de origem que inadmitiu o apelo especial. Assim, a meu
sentir, não existe fundamentação deficiente ou ausência de fundamentação e as razões de não
provimento do agravo estão justificadas, porquanto se assenta em pressupostos relativos à
admissibilidade recursal.
Quanto às alegações relativas à ofensa dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, o Pretório excelso também já decidiu que não há repercussão geral quando o julgamento da
demanda estiver sujeito à prévia análise da correta incidência de regras infraconstitucionais, o que é o
caso dos autos.
A propósito, ementas de julgados da Suprema Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR.
SOLDO. VALOR. VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA (VBR).
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO
ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO, DA COISA JULGADA, DA
LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO
GERAL NEGADA (ARE 748.371, REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660).
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 636/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA COM
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA NO ARE 694.450-RG/PE (REL. MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI, TEMA 601). AGRAVO REGIMENTAL DOS
SEGUNDOS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. CPC/2015, ART.
1.021, §1º. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DOS AUTORES NÃO
CONHECIDO." (ARE 838.156 AgR-segundo, Relator Min. TEORI ZAVASCKI,
Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, processo eletrônico DJe-182, divulgado em
26/8/2016, publicado em 29/8/2016.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPULSÃO DE MILITAR. CONTEXTO
FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 279 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPERCUSSÃO GERAL
REJEITADA - ARE 748.371. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de
origem, quanto à expulsão do policial militar da corporação, seria necessário o
reexame dos fatos e provas, além da legislação aplicável à espécie. Incidência das
Súmulas 279 e 280 do STF.
2. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão
geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa,
do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a
ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível
o recurso extraordinário. (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
1º.08.2013 tema 660).
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 943.520 AgR, Relator
Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, processo eletrônico
DJe-177, divulgado em 19/8/2016, publicado em 22/8/2016, grifo meu.)
Por fim, no caso dos autos, o entendimento proferido no acórdão vergastado que
ensejou o desprovimento do agravo interno foi devidamente fundamentado ausência de impugnação
aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o apelo especial e, portanto, firmado, como já
dito, apenas na ausência de requisitos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal.
Nesse contexto, o Pretório Excelso já se pronunciou no sentido de que não existe
repercussão geral quando a matéria versar sobre pressupostos de admissibilidade de recurso, pois a
solução da controvérsia envolve o exame, tão somente, de legislação infraconstitucional, o que
configuraria, em última análise, apenas situação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado da Suprema Corte:
"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa
Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608." (RE 598.365 RG, Rel. Ministro AYRES BRITTO, Tribunal Pleno,
DJe de 26/3/2010, Tema 181 da sistemática da repercussão geral.)
Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de abril
01/03/2018
22/02/2018
Processo registrado em 20/02/2018 às 14:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
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