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17/10/2018 Visualizar PDF
RECORRIDO : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(S) -
CE016599
Sustentação oral: Dr(a). FERNANDO SUCUPIRA MORENO, pela parte RECORRIDA:
FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
15/10/2018 Visualizar PDF
RECORRIDO : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(S) -
CE016599
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DE
APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DE FATOR REDUTOR ETÁRIO.
PREVISÃO REGULAMENTAR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
VALIDADE. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO ATUARIAL.
1. Polêmica em torno da legalidade na aplicação do redutor etário no benefício de
complementação de aposentadoria.
2. Nas hipóteses em que, na data da contratação do plano de benefícios, ainda que
anterior ao Decreto n.º 81.240/78, já existia previsão regulamentar de requisitos
mínimos para implementação do benefício integral de suplementação de
aposentadoria, é possível a aplicação do fator redutor etário ao benefício
concedido antecipadamente.
3. Caso concreto em que o regulamento da Fundação Sistel expressamente previa
o limitador etário de 57 anos ao tempo da contratação.
4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). FERNANDO SUCUPIRA MORENO, pela parte RECORRIDA:
FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
Brasília, 09 de outubro de 2018. (Data de Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
23/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Amparada pela previsão contida no art. 96 do RISTJ, Fundação Sistel de Seguridade
Social apresenta esta reclamação, por intermédio da qual alega a existência de erro na ata referente à
sessão da Terceira Turma realizada no dia 7/8/2018, mais precisamente no dispositivo da decisão
proferida no julgamento do agravo interno de fls. 847-864, interposto pelo autor da demanda
originária, Roberto Fernando Frazão de Medeiros.
A proclamação questionada recebeu a seguinte redação:
A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo
interno para incluir em pauta o julgamento, independentemente de publicação
de acórdão.
Eis as razões pelas quais a reclamante entende configurado o erro, em suas próprias
palavras:
Ocorre que o modo como está redigida, a ata acabou por padecer de
certa obscuridade. Isso porque o instrumento processual de Agravo Interno é
manejado contra decisão monocrática do relator do processo, nos termos do
art. 1.021 do CPC/2015, com vistas a permitir o reexame da matéria pelo juiz
natural, ou seja, o colegiado competente para apreciar a irresignação. Sendo
assim, o provimento do Agravo Interno importaria em concessão do pleito
meritório que se almeja.
Desta forma, o Agravo Interno não pode ser provido unicamente para
que o recurso seja incluído em pauta de julgamento. Dar provimento a esse
instrumento processual implica em provimento de mérito, e não foi essa a
situação apreciada na última sessão do dia 017/08/2018 quanto ao processo
em epígrafe. Em verdade, foi aprovada a inclusão do Agravo Interno em
pauta de julgamento, mas não seu provimento (mérito), pois se assim fosse,
não haveria mais necessidade de inclusão em pauta de um processo que já
estaria julgado e provido, o que, novamente, não é o caso dos autos.
Nesse sentido, com a devida vênia, faz-se necessária a correção da ata
de apreciação do AgInt no REsp n. 1.641.572/CE, visto que o termo
'provimento do agravo interno' não se coaduna com a realidade, pois o mérito
do recurso não foi julgado, logo, não houve deliberação sobre provimento ou
improvimento.
Brevemente relatado, decido.
Bem examinadas as alegações da reclamante, não há dúvida de que são elas
manifestamente improcedentes, tendo em vista que o resultado indicado na ata reflete com exatidão a
deliberação tomada pela Turma.
É certo que a Turma, ao realizar o julgamento de um agravo interno, pode decidir dele
não conhecer. Na hipótese de vir a conhecer do agravo interno, duas possibilidades se abrem: ou vai
negar-lhe provimento, por considerar improcedentes as alegações da parte agravante, ou vai dar-lhe
provimento.
O efeito imediato e próprio do provimento do agravo interno é o de tornar sem efeito,
parcial ou integralmente, a anterior decisão monocrática contra a qual foi interposto, em verdadeiro
juízo de reconsideração.
Conquanto seja possível que o colegiado, ao prover um agravo interno, a par de tornar
sem efeito a decisão monocrática que lhe deu origem, examine, desde logo, o mérito do próprio
recurso principal, esse não tem sido o procedimento adotado pela Terceira Turma, e pela simples
razão de que, desse modo, ficaria inviabilizada a realização de sustentação oral pelas partes, dando
margem a alegações de cerceamento de defesa.
Assim, em casos como o destes autos, a conduta da Terceira Turma tem sido a de,
com a aquiescência do relator, acolher o agravo interno, dando-lhe provimento, mas apenas para,
desde logo, tornar sem efeito a decisão monocrática, ensejando a oportuna inclusão em pauta do
recurso principal, de modo a assegurar às partes, se assim desejarem, a presença na tribuna para fazer
a sustentação oral.
Foi exatamente isso o que se decidiu na sessão do dia 7/8/2018, não havendo nenhum
reparo a ser feito na ata.
Ante o exposto, julgo improcedente a reclamação.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Presidente da Terceira Turma
15/08/2018 Visualizar PDF
A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para incluir em
pauta o julgamento, independentemente de publicação de acórdão.
28/06/2018 Visualizar PDF
11/05/2018 Visualizar PDF
20/04/2018
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 1022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
INEXISTÊNCIA.
1. Inexistência dos vícios tipificados no art. 1.022, incisos I e II, do Código de
Processo Civil, a inquinar a decisão embargada.
2. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida
excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante
pretende um novo julgamento do seu recurso.
3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por ROBERTO FERNANDO FRAZÃO DE
MEDEIROS contra decisão monocrática de fls. 795/799, que acolheu os embargos de declaração
opostos previamente por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, com efeitos
infringentes, para negar provimento ao recurso especial conforme a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITE ETÁRIO DE 57 ANOS
PARA ADQUIRIR O BENEFÍCIO. GOZO DO BENEFÍCIO ANTECIPADO.
REDUÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE
PREVISÃO DO LIMITADOR ETÁRIO NO REGULAMENTO DO PLANO DE
BENEFÍCIOS AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO
EQUILÍBRIO ECONÔMICO ATUARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA
DESPROVER O RECURSO ESPECIAL DO EMBARGADO.
Em suas razões, o embargante alegou que o decisum restou omisso quanto à ausência de
previsão legal autorizando a estipulação de idade mínima, no regulamento da entidade embargada
vigente à época da contratação, como requisito para a concessão do benefício de complementação de
aposentadoria por tempo de serviço, em caráter integral.
Segundo o embargante, com a entrada em vigor da Lei n.º 6.435/77 e do Decreto n.º
81.240/78, os contratos de plano de previdência privada passaram a ser regidas pelos referidos
diplomas normativos, devendo a concessão de benefícios obedecer aos requisitos estabelecidos na
novel legislação. Asseverou que a Lei n.º 6.435/77, entrou em vigor em 01.01.1978, ou seja, antes da
adesão do autor ao plano de benefícios, que ocorreu em 05.01.1978, razão pela qual o demandante
deve se submeter aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais. Asseverou, por fim, a
possibilidade de aplicação retroativa do art. 31, inciso IV, do Decreto n.º 81.240/78. Sustentou, em
síntese, que a previsão de idade mínima contida no regulamento da entidade de previdência privada,
ao tempo da contratação do plano de benefícios e antes da vigência da Lei n.º 6.435/77, é ilegal em
razão da ausência de previsão legal. Requereu, por fim, o provimento dos embargos declaratórios.
Houve apresentação de impugnação às fls. 821/837.
É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos declaratórios não merecem guarida.
Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo
Civil/2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EFEITOS
INFRINGENTES PRETENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. FATO
SUPERVENIENTE PREJUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
NECESSIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente
o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
(...)
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 195.721/DF,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022
do CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante,
que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão
embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.
3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser
interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 733.888/RS,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado
em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Soma-se a isso, que o verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito
infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à
rediscussão da causa já devidamente decidida.
A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional,
incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte
com o julgado.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO
INTERNO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Foi afirmada a intempestividade do agravo interno. Defende o embargante a
tempestividade do referido recurso em razão de feriado local. Acrescenta que tal
fato foi apresentado na petição do agravo interno.
2. A jurisprudência deste STJ está firmada no sentido de que relativamente aos
recursos interposto a partir de 18/03/2016, serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
3. Aplicável à hipótese o estabelecido no art. 1003, §6º do CPC/2015, o qual
estabelece: "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso".
4. Essa comprovação se fará mediante juntada de documento idôneo, sendo
insuficiente sua menção para consulta em sítio virtual. Precedentes.
5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de
declaração.
6. A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais,
em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão
surja como consequência necessária.
7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 624.528/RS,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 01/08/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EFEITOS
INFRINGENTES PRETENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. FATO
SUPERVENIENTE PREJUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
NECESSIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente
o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
2. Não há falar no surgimento de fato superveniente prejudicial à relação jurídica
analisada em outro processo sem o trânsito em julgado do provimento
jurisdicional externo. Inaplicabilidade do art. 462 do CPC/1973. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 195.721/DF,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .
Advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de
multa por conduta processual indevida.
Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de abril de 2018.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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Confirma a exclusão?