Criando um monitoramento
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28/04/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS ENSEJADORES DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ILEGALIDADE NAS DETERMINAÇÕES DE INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. TIPIFICAÇÃO NO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 10
DA LEI N. 9.296/96. AUTORIA E MATERIALIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A alegação genérica de violação ao artigo 619 do CPP inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF,
por deficiência de fundamentação.
2. Desconstituir o julgado por suposta contrariedade à lei federal, no intuito
de se reconhecer a ilegalidade nas determinações de interceptação telefônica,
a ponto de subsumir a conduta ao tipo do artigo 10 da Lei n. 9.296/96, assim
como o reconhecimento da autoria e materialidade do delito, exige o
revolvimento do material probante, inviável nesta sede ante o óbice da
Súmula n.º 7 deste Sodalício.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de abril de 2017(Data do Julgamento)
25/04/2017
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 02/05/2017, terça-feira, às 13:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
21/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/04/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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Confirma a exclusão?