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Movimentações Ano de 2017
30/05/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/06/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental."
24/05/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 184, §2º, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÚNICO
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO
STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DE JULGADO PROFERIDO EM
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
I - Agravo regimental que não infirma todos os fundamentos da decisão agravada não
pode ser conhecido ( súmula 182 do STJ ).
II - Não se admite a utilização de acórdãos oriundos de julgados proferidos em habeas
corpus , mandados de segurança e conflitos de competência como paradigma para
configuração da divergência ( precedentes ).
Agravo regimental não conhecido .
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de maio de 2017(Data do Julgamento).
03/05/2017 Visualizar PDF
10/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por CÉSAR LUIZ BARBOSA DUARTE
contra decisão por mim proferida, na qual dei provimento ao recurso especial interposto pelo
Ministério Público Federal para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta Porã/MS
para julgamento do crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal.
No presente agravo regimental, busca o agravante a reforma da decisão sustentando a
incidência da súmula nº 7 deste Tribunal Superior.
Sustenta, para tanto, que "a conclusão a que chegou o Tribunal Regional Federal da
3 a Região está respaldada pela minuciosa análise das circunstâncias fáticas que envolveram o delito
e pelas provas colhidas no decorrer da instrução processual, razão pela qual se torna impossível a
conclusão de ser a Justiça Federal a competente para processar e julgar o crime sem que seja
realizada, da mesma forma, nova análise minuciosa das circunstâncias fáticas e o reexame das
provas colhidas durante a instrução processual" (fl. 347).
É o relatório.
Decido.
De fato, o recurso ministerial não deveria ser conhecido.
Com efeito, a jurisprudência pacificada desta Corte não admite a utilização de
acórdãos oriundos de habeas corpus , mandados de segurança e conflitos de competência como
paradigma para a configuração da divergência jurisprudencial necessária para o conhecimento do
recurso especial aviado com espeque na alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido, os
seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, E IV, DA LEI 8.137/1990. CRIME MATERIAL.
PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. CONSUMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE
FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AUTORIA. DOLO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. AFASTADA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do
permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário
cotejo analítico entre arestos em confronto, a fim de ficarem demonstradas a
similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera
transcrição de ementa.
2. Ademais, acórdãos proferidos em sede de habeas corpus,
recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de
segurança e/ou conflito de competência são fontes inadequadas para
demonstração de divergência jurisprudencial, não servindo, pois, como
paradigmas . Precedente. Divergência jurisprudencial não demonstrada.
[...]
7. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp 765.951/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA , julgado
em 20/09/2016, DJe 26/09/2016, grifei).
"PROCESSUAL PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FORMA
IDÔNEA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE
HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 255, § 2º, do RISTJ, para a comprovação da
divergência jurisprudencial, não basta ao recorrente transcrever trechos de ementas
dos julgados apontados como paradigmas, sendo necessária a realização do cotejo
analítico, a fim de evidenciar a similitude fática das situações e a divergência de
interpretações entre os julgados confrontados.
2. A Terceira Seção desta Corte entende que, consistindo a
finalidade dos embargos de divergência a uniformização da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça quanto ao direito federal, somente se admite como
paradigma acórdão proferido em sede de recurso especial e de agravo em recurso
especial que examine o mérito da questão, não sendo aptos a tal fim os acórdãos
lavrados em recurso ordinário em mandado de segurança, ação rescisória, habeas
corpus e conflito de competência.
3. Agravo interno desprovido" (AgRg no AREsp 580.080/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA , julgado em 02/02/2016, DJe
23/02/2016, grifei).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. TRÁFICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. ADOÇÃO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
COMO RAZÃO DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CAPAZ DE INFIRMAR A
DECISÃO AGRAVADA.
[...]
2. Não se admitem como paradigma, para fins de comprovação do
dissídio jurisprudencial em recurso especial, acórdãos proferidos em recurso
ordinário em mandado de segurança, ação rescisória, habeas corpus e conflito de
competência.
3. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição dos julgados, devendo ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
4. Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 770.629/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA , julgado em 04/02/2016,
DJe 23/02/2016).
Na hipótese vertente, o recurso especial ministerial foi interposto com fulcro no art.
105, inciso III, alínea c, da Constituição da República. O Parquet Federal, ao realizar o cotejo
analítico exigido para configurar a divergência, valeu-se de acórdão paradigma proferido em conflito
de competência (CC 119.105/PR - fl. 210), o que não é autorizado para fins do dissídio
jurisprudencial.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 334-337 para não conhecer do recurso
especial.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de março de 2017.
Ministro Felix Fischer
Relator
21/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/04/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
06/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
O eminente representante do Ministério Público Federal, ao se manifestar nos autos,
delimitou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 328-322):
"01. Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'c', da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região, que restou assim
ementado (e-STJ, fls. 188-193):
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ARTIGO 184, § 2º,
DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AUSÊNCIA
DE INTERESSE DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Configurado, em princípio, o crime de violação de direito autoral,
previsto no art. 184, § 2 o , do Código Penal, pelo qual os recorridos foram
denunciados, é de se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o
processamento e julgamento do feito.
2. O simples fato de terem os CDs e DVDs sido adquiridos no exterior
não evidencia, por si só, a competência da Justiça Federal, porque não restou
caracterizada ameaça ou lesão a interesse; bens ou serviços da União, de suas
autarquias ou empresas públicas, nos termos do art. 109 da Constituição Federal.
Precedentes do STJ.
3. Recurso desprovido."
02. Nas razões do apelo extremo, sustenta o recorrente que o acórdão recorrido
diverge do entendimento dessa Colenda Corte de Justiça, '(...) que vem entendendo pela fixação da
competência na Justiça Federal, no caso da existência de elementos que identifiquem a
transnacionalidade.' (e-STJ, fls. 207-211).
03. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 257-261).
04. Vieram, então, os autos com vista ao Ministério Público Federal."
Ao final, opinou pelo provimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção deste STJ já se manifestou diversas vezes no sentido de que o
crime de violação de direito autoral, por si só, não conclama remessa da ação penal para
processamento e julgamento perante a Justiça Federal; contudo, quando houver indícios de
transnacionalidade, deve ser aplicado o disposto no artigo 109, V, da Constituição Federal, conforme
ementas abaixo:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO
POLICIAL. CD'S E DVD'S ADQUIRIDOS NO PARAGUAI E INTRODUZIDOS
CLANDESTINAMENTE NO PAÍS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART.
184, § 2º, DO CP). TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, V, DA CF/88).
1. O art. 109, V, da CF/88 estabelece dois requisitos concomitantes e
necessários para que se afete à Justiça Federal a competência para o julgamento do
delito: a) a existência de tratado ou convenção internacional à qual o Brasil tenha
aderido, que proteja o bem jurídico em questão; e b) a transnacionalidade da
conduta, que se configura quando a execução do delito tenha se iniciado no país e o
resultado ocorrido (ou que devesse ocorrer, na hipótese de tentativa) no estrangeiro,
ou reciprocamente.
2. Em se tratando de direitos autorais, o Brasil é signatário da
Convenção de Berna/1886, da Convenção Interamericana/1946 e da Convenção
Universal dos Direitos do Autor/1952.
3. Comprovado nos autos que o investigado transportava CD's e
DVD's gravados, falsificados, adquiridos no Paraguai e introduzidos irregularmente
no País, configura-se a transnacionalidade da conduta.
4. A despeito de o crime de violação de direito autoral infringir, em
regra, apenas o interesse particular, presente a nota de transnacionalidade na
conduta, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para o processamento
e julgamento do crime, com base no art. 109, V, da CF/88.
5. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do
presente inquérito policial o Juízo Federal da 2ª Vara de Cascavel, Seção Judiciária
do Paraná, o suscitado."
(CC 144.072/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe 01/12/2015)
"PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. 1. CRIME DE
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA A BENS,
SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO. OFENSA LIMITADA AOS INTERESSES
DOS TITULARES DO DIREITO AUTORAL. 2.PRESENÇA DE ELEMENTOS
QUE DEMONSTRAM A TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. HIPÓTESE
DO ART. 109, V, DA CF. 3. PALAVRA DO ACUSADO UTILIZADA DE FORMA
ISOLADA PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À
SUA UTILIZAÇÃO PRA FIRMAR JUÍZO CONDENATÓRIO. 4. CONFLITO
CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, A
SUSCITADA.
1. Admitir, de forma peremptória, que todo crime que tenha relação
com produtos trazidos de outro país seja da competência da Justiça Federal,
independentemente da vulneração imediata, e não meramente reflexa, de bens,
serviços e interesses da União, e sem que efetivamente se verifique a
transnacionalidade da conduta, desvirtuaria a competência fixada
constitucionalmente.
2. Apesar de o crime de violação de direito autoral violar, em regra,
apenas o interesse particular, não se tratando, portanto, de hipótese de violação a
bens, serviços e interesses da União, tem-se que a nota de transnacionalidade
presente no caso concreto determina a competência da Justiça Federal, nos termos
do art. 109, inciso V, da Constituição Federal.
3. É possível extrair-se do depoimento do acusado as circunstâncias
do delito, aptas a esclarecer suas nuances, desde que referidos elementos não sejam
utilizados, de forma isolada, para firmar juízo condenatório. Dessa forma, não há
óbice à sua utilização para firmar a competência.
4. Conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da
1ª Vara Criminal de Cascavel da Seção Judiciária do Paraná, conforme definido
pelo Tribunal Regional Federal, o suscitado" (CC n. 119.105/PR, Terceira Seção,
Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme - Desembargador convocado do TJ/SP,
julgado em 8/10/2014, DJe de 24/10/2014).
Imperioso anotar que o Brasil é signatário de tratados internacionais que versam sobre
proteção de direitos autorais, citando-se, na espécie, o Decreto 75.699/75 que promulgou o Tratado
de Berna.
O artigo 1º do mencionado tratado preceitua que "Os países a que se aplica a presente
Convenção constituem-se em União para a proteção dos direitos dos autores sobre as suas obras
literárias e artísticas" .
Da mesma forma, foi promulgado, pelo Decreto 76.906/75, a Convenção sobre
Proteção de Produtores de Fonogramas contra a Reprodução não Autorizada de seus Fonogramas.
A convenção propõe a criação de crimes pelos " Estados Contratantes ", conforme
previsto no artigo 3º: " São reservados à legislação nacional dos Estados Contratantes os meios pelos
quais a presente Convenção será aplicada, e que compeernderão um ou vários dos seguintes meios;
a proteção pela outorga de um direito de autor ou de um outro direito específico; a proteção
mediante a legislação relativa à concorrência desleal; a proteção mediante sanções penais."
Assim sendo, deve ser aplicado o disposto no inciso V do artigo 109 da Constituição
Federal, para concluir ser da Justiça Federal a competência para processar e julgar crimes de violação
de direitos autorais quando evidenciado o caráter transnacional do delito.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para declarar competente o Juízo
Federal da 1ª Vara de Ponta Porã/MS.
P. e I.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2017.
Ministro Felix Fischer
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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