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Movimentações 2017 2016
21/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/04/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
CLEITON CRISTIAN DANTAS SILVA impetra habeas corpus, de próprio
punho, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
2112197-05.2016.8.2600000, que manteve a prisão preventiva decretada na Ação Penal n.
0000490-73.2016.8.26.0515.
Os autos foram enviados à Defensoria Pública, que requereu o relaxamento da
custódia por excesso de prazo, pois o paciente está preso desde 14/4/2016, sem o término da ação
penal.
Após a impetração, em 24/1/2017, o Juízo de Direito da Vara Única de
Rosana/SP proferiu sentença condenatória e negou ao réu o direito de apelar em liberdade .
Como o pedido de apelar em liberdade e as razões da sentença para manter a segregação cautelar não
foram submetidos ao crivo do Tribunal de Justiça local, sua apreciação implicaria indevida supressão
de instância, razão pela qual é defeso a esta Corte o exame da matéria. Ademais, incide á hipótese a
Súmula n. 52 do STJ : "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento
por excesso de prazo".
Assim, evidencia-se a prejudicialidade deste mandamus .
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado
o habeas corpus , pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 17 de março de 2017.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
15/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 13/03/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Determino a intimação da Defensoria Pública da União para fazer a defesa técnica do
impetrante, ora paciente, como requerido pelo Ministério Público Federal às fls. 81/83.
Após, vista ao parquet federal para oferecer manifestação no presente writ.
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2017.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
01/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em causa própria por
CLEITON CRISTIAN DANTAS SILVA, contra decisão de Desembargador do Eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
Da análise do habeas corpus, o Impetrante/Paciente sustenta, em suma, que não foi
assistido por advogado na ocasião em que foi preso em flagrante, assim como não estão preenchidos
os requisitos da prisão preventiva, motivo pelo qual requer, em liminar, a revogação da constrição
cautelar.
O presente writ não foi suficientemente instruído, motivo pelo qual foram solicitadas
informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Às fls. 21/22, a Corte de origem informa que a Defesa do Impetrante/Paciente
impetrou o habeas corpus n.º 2112197-05.2016.8.26.0000, no qual a ordem foi denegada. Dá conta,
ainda, do manejo do habeas corpus n.º 0065664-22.2016.8.26.0000, proposto pelo próprio Paciente,
cujo pedido de liminar foi indeferido pelo Desembargador Relator no dia 13/12/2016.
É o relatório inicial. Decido.
Cumpre anotar, de início, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
e por este Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir habeas corpus contra decisão
denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
É o que está sedimentado no verbete sumular n.º 691/STF: "[ n ] ão compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar ", aplicável, mutatis mutandis , a este
Superior Tribunal de Justiça, v . g : HC 117.440/PE, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJ de
21/06/2010; HC 142.822/SP, Quinta Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de
07/12/2009; HC 134.390/MG, Sexta Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJ de 31/08/2009).
A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve
preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência,
para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado – tarefa a ser
desempenhada caso a caso.
Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado, senão em
situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer
razoabilidade, na medida em que força o pronunciamento adiantado da Instância Superior,
subvertendo a regular ordem do processo.
A propósito, a medida liminar, referente ao presente feito ( habeas corpus n.º
0065664-22.2016.8.26.0000), foi indeferida pelo Desembargador Relator em razão de o mandamus
ser instruído deficientemente.
Inobstante, valendo-se da fundamentação do acórdão proferido no habeas corpus n.º
2112197-05.2016.8.26.0000 – cuja tese apresentada pela defesa técnica se assemelha à sustentada
pelo Paciente/Impetrante no presente writ –, verifica-se que o Tribunal a quo embasou a manutenção
da prisão preventiva do Impetrante/Paciente com o fim de garantir a ordem pública, conveniência da
instrução criminal e aplicação da lei penal, consignando que:
" No caso dos autos, consta que, no dia 14 de abril de 2016, por volta de 12h,
na Rua Pirambóia nº 739, em Rosana, o paciente e um menor infrator teriam sido
surpreendidos por policiais militares em posse de 12 porções de maconha pesando
cerca de 6 gramas, 2 pedras de crack com 57 gramas e 5 porções de maconha com
65 gramas, além de R$ 50,00 em dinheiro. Na delegacia de polícia, o adolescente
afirmou que o denunciado lhe forneceu algumas porções de maconha para vender e
que iriam dividir, ao final, o valor obtido com a mercancia da droga. O próprio
menor levou os policiais até a sua casa e lhes mostrou onde mantinha em depósito a
droga para venda, ou seja, em uma gaveta dentro do guarda-roupa de seu quarto,
fato que demonstra vínculos de estabilidade entre ambos.
Ora, diante de tais circunstâncias, a decretação da custódia cautelar era
absolutamente imprescindível, pois o tráfico ilícito de entorpecentes é delito de
natureza gravíssima e traz grande desassossego à população ordeira, colocando-a
em pânico permanente, pois aquele que o pratica demonstra alta periculosidade e
insensibilidade moral, uma vez que conduz outros indivíduos à degradação física e
psíquica, o que os faz, na maioria dos casos, cometer delitos para sustentar o vício. É
um crime que estimula a prática de outros, afeta a ordem pública e a paz social e leva
a sociedade a um verdadeiro estado de pânico, trazendo-lhe intranqüilidade e
insegurança.
Por estes motivos, o legislador partiu da observação de que a situação de
liberdade aos presos em flagrante por delitos desta natureza colocaria em risco a
própria objetividade jurídica que se quis tutelar na norma de proibição, gerando não
apenas a intranqüilidade pública, mas a sensação de impunidade a incentivar a
própria recidiva da ação.
[...]
Importa lembrar que a manutenção da prisão está em harmonia com a
presunção constitucional de inocência (inciso LVII do artigo 5 o ), nos termos do
disposto no inciso LXI do artigo 5 o , ambos da Constituição Federal.
Assim, irrelevante, no caso, as alegadas primariedade e bons antecedentes,
pois a existência de circunstâncias pessoais favoráveis em nada diminui a
necessidade da garantia da ordem pública, até porque referidos pormenores se
inserem entre as obrigações exigidas de todos os cidadãos, não constituindo virtude
ou atributo que possam ser invocados como certidão de caráter ilibado." (fls. 56/57)
Da análise dos fundamentos acima reproduzidos, não se constata a existência de
patente constrangimento ilegal, razão pela qual não se pode taxar de inidônea a decisão atacada.
Também não se constata, primo icto oculi , demora injustificada para julgamento do mérito, levando
em conta a data da prisão em flagrante e posterior conversão em prisão preventiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar .
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 03 de janeiro de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
Criando um monitoramento
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