Informações do processo 2016/0314505-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 380.655
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 30/11/2016 a 21/03/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

21/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/04/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

CLEITON CRISTIAN DANTAS SILVA impetra habeas corpus, de próprio
punho, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
2112197-05.2016.8.2600000, que manteve a prisão preventiva decretada na Ação Penal n.

0000490-73.2016.8.26.0515.

Os autos foram enviados à Defensoria Pública, que requereu o relaxamento da
custódia por excesso de prazo, pois o paciente está preso desde 14/4/2016, sem o término da ação
penal.

Após a impetração, em 24/1/2017, o Juízo de Direito da Vara Única de
Rosana/SP proferiu sentença condenatória e negou ao réu o direito de apelar em liberdade
.
Como o pedido de apelar em liberdade e as razões da sentença para manter a segregação cautelar não
foram submetidos ao crivo do Tribunal de Justiça local, sua apreciação implicaria indevida supressão
de instância, razão pela qual é defeso a esta Corte o exame da matéria. Ademais, incide á hipótese a

Súmula n. 52 do STJ
: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento
por excesso de prazo".

Assim, evidencia-se a prejudicialidade deste mandamus .

À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado
o habeas corpus
, pela perda superveniente de seu objeto.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 17 de março de 2017.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8626 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 13 de março de 2017.
Tipo: HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 13/03/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Determino a intimação da Defensoria Pública da União para fazer a defesa técnica do
impetrante, ora paciente, como requerido pelo Ministério Público Federal às fls. 81/83.

Após, vista ao parquet  federal para oferecer manifestação no presente writ.

Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2017.

Ministra LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em causa própria por
CLEITON CRISTIAN DANTAS SILVA, contra decisão de Desembargador do Eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.

Da análise do habeas corpus,  o Impetrante/Paciente sustenta, em suma, que não foi
assistido por advogado na ocasião em que foi preso em flagrante, assim como não estão preenchidos
os requisitos da prisão preventiva, motivo pelo qual requer, em liminar, a revogação da constrição
cautelar.

O presente writ  não foi suficientemente instruído, motivo pelo qual foram solicitadas
informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Às fls. 21/22, a Corte de origem informa que a Defesa do Impetrante/Paciente
impetrou o
habeas corpus n.º  2112197-05.2016.8.26.0000, no qual a ordem foi denegada. Dá conta,
ainda, do manejo do
habeas corpus  n.º 0065664-22.2016.8.26.0000, proposto pelo próprio Paciente,
cujo pedido de liminar foi indeferido pelo Desembargador Relator no dia 13/12/2016.

É o relatório inicial. Decido.

Cumpre anotar, de início, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
e por este Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir
habeas corpus  contra decisão
denegatória de liminar proferida em outro
writ  na instância de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.

É o que está sedimentado no verbete sumular n.º 691/STF: "[ n ] ão compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de
 habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar ", aplicável, mutatis mutandis , a este
Superior Tribunal de Justiça,
v . g : HC 117.440/PE, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJ de
21/06/2010; HC 142.822/SP, Quinta Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de

07/12/2009; HC 134.390/MG, Sexta Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJ de 31/08/2009).

A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve
preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência,
para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado – tarefa a ser
desempenhada caso a caso.

Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado, senão em
situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer
razoabilidade, na medida em que força o pronunciamento adiantado da Instância Superior,
subvertendo a regular ordem do processo.

A propósito, a medida liminar, referente ao presente feito ( habeas corpus  n.º
0065664-22.2016.8.26.0000), foi indeferida pelo Desembargador Relator em razão de o
mandamus
ser instruído deficientemente.

Inobstante, valendo-se da fundamentação do acórdão proferido no habeas corpus  n.º
2112197-05.2016.8.26.0000 – cuja tese apresentada pela defesa técnica se assemelha à sustentada
pelo Paciente/Impetrante no presente
writ  –, verifica-se que o Tribunal a quo  embasou a manutenção
da prisão preventiva do Impetrante/Paciente com o fim de garantir a ordem pública, conveniência da
instrução criminal e aplicação da lei penal, consignando que:

" No caso dos autos, consta que, no dia 14 de abril de 2016, por volta de 12h,
na Rua Pirambóia nº 739, em Rosana, o paciente e um menor infrator teriam sido
surpreendidos por policiais militares em posse de 12 porções de maconha pesando
cerca de 6 gramas, 2 pedras de crack com 57 gramas e 5 porções de maconha com
65 gramas, além de R$ 50,00 em dinheiro. Na delegacia de polícia, o adolescente
afirmou que o denunciado lhe forneceu algumas porções de maconha para vender e
que iriam dividir, ao final, o valor obtido com a mercancia da droga. O próprio
menor levou os policiais até a sua casa e lhes mostrou onde mantinha em depósito a
droga para venda, ou seja, em uma gaveta dentro do guarda-roupa de seu quarto,
fato que demonstra vínculos de estabilidade entre ambos.

Ora, diante de tais circunstâncias, a decretação da custódia cautelar era
absolutamente imprescindível, pois o tráfico ilícito de entorpecentes é delito de
natureza gravíssima e traz grande desassossego à população ordeira, colocando-a
em pânico permanente, pois aquele que o pratica demonstra alta periculosidade e
insensibilidade moral, uma vez que conduz outros indivíduos à degradação física e
psíquica, o que os faz, na maioria dos casos, cometer delitos para sustentar o vício. É
um crime que estimula a prática de outros, afeta a ordem pública e a paz social e leva
a sociedade a um verdadeiro estado de pânico, trazendo-lhe intranqüilidade e
insegurança.

Por estes motivos, o legislador partiu da observação de que a situação de
liberdade aos presos em flagrante por delitos desta natureza colocaria em risco a
própria objetividade jurídica que se quis tutelar na norma de proibição, gerando não
apenas a intranqüilidade pública, mas a sensação de impunidade a incentivar a

própria recidiva da ação.

[...]

Importa lembrar que a manutenção da prisão está em harmonia com a
presunção constitucional de inocência (inciso LVII do artigo 5 o ), nos termos do
disposto no inciso LXI do artigo 5 o , ambos da Constituição Federal.

Assim, irrelevante, no caso, as alegadas primariedade e bons antecedentes,
pois a existência de circunstâncias pessoais favoráveis em nada diminui a
necessidade da garantia da ordem pública, até porque referidos pormenores se
inserem entre as obrigações exigidas de todos os cidadãos, não constituindo virtude
ou atributo que possam ser invocados como certidão de caráter ilibado."
 (fls. 56/57)

Da análise dos fundamentos acima reproduzidos, não se constata a existência de
patente constrangimento ilegal, razão pela qual não se pode taxar de inidônea a decisão atacada.
Também não se constata,
primo icto oculi , demora injustificada para julgamento do mérito, levando
em conta a data da prisão em flagrante e posterior conversão em prisão preventiva.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar .

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília/DF, 03 de janeiro de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

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