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19/09/2019 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de embargos de divergência opostos por JULIANO
MONTEIRO DE OLIVEIRA, contra acórdão prolatado pela Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça.
O recurso extraordinário teve seu seguimento negado em decisum assim
ementado (fl. 1.761):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA
CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339/STF. PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 660/STF. SEGUIMENTO NEGADO.
Daí, foi interposto agravo interno, que não foi provido, a teor da seguinte
ementa (fls. 1.781/1.782):
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO
Edição nº 2757 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 6D747C3E-488E-41A6-B5F8-A50CCFF24917
FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
339/STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO
CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral,
do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da
Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda
que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada
alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os
seus fundamentos (Tema 339/STF).
2. É uníssona a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido de que
a questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se
dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura
ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão
geral (ARE 748.371 RG/MT – Tema 660/STF).
3. Agravo interno não provido.
A Coordenadoria de Recursos Extraordinários certificou a ocorrência do
trânsito em julgado em 10 de setembro de 2019. (fl.1.792).
Em momento posterior ao efetivo trânsito em julgado, a peticionária opôs
os presentes embargos de divergência, protocolados eletronicamente em 17 de setembro
de 2019 (fl. 1.794).
Não há mais nada a prover na espécie.
Conforme se vê, o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário da recorrente já foi certificado nestes autos, sendo
manifestamente incabível o presente recurso.
A prestação jurisdicional, na espécie, foi exaurida, no que competia ao
Superior Tribunal de Justiça e à Vice-Presidência desta Corte.
Feitas essas considerações, fica determinado o arquivamento imediato
de quaisquer outras manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à
Vice-Presidência . Baixem-se os autos caso ainda estejam no âmbito do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 17 de setembro de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
Edição nº 2757 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 6D747C3E-488E-41A6-B5F8-A50CCFF24917
02/09/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
339/STF . OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO
CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal,
reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do
AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da
Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que
de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada
alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os
seus fundamentos (Tema 339/STF).
2. É uníssona a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido de que a
questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se
dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura
ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão
geral (ARE 748.371 RG/MT – Tema 660/STF).
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 27 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
12/08/2019 Visualizar PDF
06/06/2019 Visualizar PDF
09/05/2019 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA
CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339/STF .
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA
JULGADA. ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DE
NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. SEGUIMENTO
NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por JULIANO MONTEIRO DE
OLIVEIRA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 1.697):
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO. PROCURADORES
DIFERENTES. INTERESSE E LEGITIMIDADE PARA RECORRER.
PRAZO EM DOBRO.
1. O prazo em dobro previsto no artigo 191 do Código de Processo Civil de
1973 não se aplica ao agravo de decisão que não admite recurso especial,
mesmo que haja litisconsortes com procuradores diferentes, porquanto somente
a parte que interpôs tal agravo possui interesse e legitimidade para recorrer.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração, o recurso restou rejeitado (fl. 1.709):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão,
contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à
rediscussão da matéria já julgada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 1.725/1.732) sustenta a parte recorrente que
está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, bem como ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, alegando, para
tanto, que "O entendimento contrarium legis sobre a tempestividaae do recurso interposto contra
decisão monocrática e sua ratificação pelos tribunais superlativos, em afronta a leis federais e
preceitos constitucionais bem como obviamente - e amplamente demonstrado em razão explanadas -
a legislação adjetiva civil, posto que comprovado de forma cabal e incontestável estar presente a
tempestividade que se negam a reconhecer, bem como a omissão e contrariedade na decisão -
Acórdão - de Embargos declaratórios, e ainda, sobre o arbitramento de honorários sucumbenciais
em instancia superlativa." (fl. 1727).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1758)
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Quanto à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, consoante a
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de
repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF).
A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida
para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos
relacionados à repercussão geral. (AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT
VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp. 113-118)
Na espécie, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, impugnado no
recurso extraordinário, está de acordo com a orientação do Excelso Pretório, pois foram devidamente
explicitadas razões suficientes para o colegiado negar provimento ao agravo interno no agravo em
recurso especial, hipótese distinta da ausência de motivação do julgado, que caracterizaria ofensa ao
princípio constitucional da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais.
A propósito, cumpre transcrever trechos da fundamentação do aresto (fls. 1691/1694):
"A objeção oposta no agravo interno não colhe.
O prazo para recorrer da decisão que não admite recurso especial é simples,
independentemente da existência de litisconsortes com procuradores diferentes.
[...]
No caso, da decisão que negou seguimento ao recurso especial, apenas a
parte ora agravante recorreu.
Assim, verifico que a decisão ora agravada, ao reconhecer a
intempestividade do agravo em recurso especial, considerada a circunstância de
que a prerrogativa do prazo em dobro não se aplica quando se desfaz o
litisconsórcio (e, como sucede na espécie dos autos, apenas um dos litisconsortes
apresenta recurso), está alinhada à jurisprudência do STJ, o que inviabiliza a
reforma ora pretendida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto."
Assim, nos moldes definidos pela Corte Suprema, o aresto impugnado foi
suficientemente fundamentado, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte.
Saliente-se que o exame da referida questão constitucional nesta fase processual
limita-se à análise acerca da existência de motivação suficiente para embasar o acórdão recorrido, não
cabendo nessa fase examinar se corretos os fundamentos, o que extrapolaria os limites da cognição
inerente ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
Ademais, cumpre salientar que, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o Plenário
do Excelso Pretório concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à suposta afronta
aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa
julgada, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais (Tema 660/STF), como é o
caso dos autos, que trata de apontada violação ao artigo 592, inciso V, do Código de Processo Civil.
O acórdão foi ementado nos termos abaixo:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral. (ARE 748.371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG
31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira e segunda
partes, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 02 de maio de 2019.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Vice-Presidente
05/04/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 28/03/2019 às 10:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
04/04/2019 Visualizar PDF
06/03/2019 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro
material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Criando um monitoramento
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