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17/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA.
1. É inepta a petição de agravo interno no agravo em recurso especial que não
impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com multa.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
24/08/2018 Visualizar PDF
03/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
em razão da incidência da Súmula 7/STJ (concessão de efeito suspensivo à impugnação ao
cumprimento de sentença).
Entretanto, a parte agravante, a par de sustentar a invasão da competência
constitucional do STJ, não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do óbice da
Súmula 7/STJ à hipótese concreta dos autos.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de julho de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
07/03/2018
Redistribuição por prevenção da Ministra NANCY ANDRIGHI em 05/03/2018 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
02/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRASIL TELECOM S/A contra decisão
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu recurso especial fundado na
alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 271):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
À IMPUGNAÇÃO.
Não há que se falar em concessão de efeito suspensivo à impugnação a
cumprimento de sentença, se não está presente a relevância na
fundamentação veiculada pela parte impugnante - artigo 475-M do Código
de Processo Civil."
À e-STJ fl. 337, a em. Ministra Nancy Andrighi determinou a remessa do
feito para redistribuição a uma das Turmas da 1ª Seção deste Tribunal, com arrimo no decidido pela
Corte especial no CC 138.405/DF (DJe 10/10/2016).
Passo a decidir.
A competência das Seções e das Turmas que compõem o STJ é estabelecida
conforme a natureza da relação jurídica litigiosa.
No caso, a demanda cuida de questões oriundas de ação ordinária, na qual se
discutiu a subscrição de ações de contrato de participação financeira (e-STJ fl. 5), matéria afeta à
Seção de Direito Privado desta Corte, como demonstram os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DA
SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES - PRESCRIÇÃO -
NATUREZA PESSOAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO AO APELO EXTREMO PARA AFASTAR A
PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA TELEFÔNICA.
1. Incide a prescrição vintenária prevista no art. 177 do CC de 1916 ou a
decenal prevista no art. 205 do CC de 2002 em relação ao direito de
complementação de ações subscritas, decorrentes de contrato de participação
financeira celebrado com sociedade anônima, tendo em vista se tratar de um
direito de natureza pessoal.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1541641/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI QUARTA
TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL
TELECOM S.A. 1. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA
AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. PRESCRIÇÃO.
NATUREZA PESSOAL. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à tese de
ilegitimidade ativa demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da
causa, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto no enunciado
n.. 7 da Súmula do STJ.
2. Incide a prescrição vintenária prevista no art. 177 do CC de 1916 ou a
decenal prevista no art. 205 do CC de 2002 em relação ao direito de
complementação de ações subscritas, decorrentes de contrato de
participação financeira celebrado com sociedade anônima, tendo em vista se
tratar de um direito de natureza pessoal.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 865.201/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe
16/11/2016)
Diante do quadro, conclui-se que a demanda tem por objeto pretensão
relacionada apenas à relação jurídica existente entre sujeitos de Direito Privado, razão pela qual a
competência para processar e julgar o recurso é da Segunda Seção, nos termos do art. 9º, § 2º, VIII,
do RISTJ.
Diante do exposto, com a devida vênia e respeito, DETERMINO A
DEVOLUÇÃO dos autos à Segunda Seção.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2017.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
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