Informações do processo 2016/0214660-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 967695
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 15/08/2016 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2016

17/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA.

1. É inepta a petição de agravo interno no agravo em recurso especial que não
impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.

2. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura

Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1635 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 15) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9356 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7155 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
em razão da incidência da Súmula 7/STJ (concessão de efeito suspensivo à impugnação ao
cumprimento de sentença).

Entretanto, a parte agravante, a par de sustentar a invasão da competência
constitucional do STJ, não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do óbice da

Súmula 7/STJ à hipótese concreta dos autos.

O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão

recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com

fundamento no art. 932, III, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de julho de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado da página 13758 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção da Ministra NANCY ANDRIGHI em 05/03/2018 às 15:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BRASIL TELECOM S/A contra decisão
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu recurso especial fundado na
alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 271):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
À IMPUGNAÇÃO.

Não há que se falar em concessão de efeito suspensivo à impugnação a
cumprimento de sentença, se não está presente a relevância na
fundamentação veiculada pela parte impugnante - artigo 475-M do Código

de Processo Civil."

À e-STJ fl. 337, a em. Ministra Nancy Andrighi determinou a remessa do
feito para redistribuição a uma das Turmas da 1ª Seção deste Tribunal, com arrimo no decidido pela
Corte especial no CC 138.405/DF (DJe 10/10/2016).

Passo a decidir.

A competência das Seções e das Turmas que compõem o STJ é estabelecida
conforme a natureza da relação jurídica litigiosa.

No caso, a demanda cuida de questões oriundas de ação ordinária, na qual se
discutiu a subscrição de ações de contrato de participação financeira (e-STJ fl. 5), matéria afeta à
Seção de Direito Privado desta Corte, como demonstram os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DA
SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES - PRESCRIÇÃO -
NATUREZA PESSOAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO AO APELO EXTREMO PARA AFASTAR A
PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA TELEFÔNICA.

1. Incide a prescrição vintenária prevista no art. 177 do CC de 1916 ou a
decenal prevista no art. 205 do CC de 2002 em relação ao direito de
complementação de ações subscritas, decorrentes de contrato de participação
financeira celebrado com sociedade anônima, tendo em vista se tratar de um
direito de natureza pessoal.

Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1541641/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI QUARTA
TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL
TELECOM S.A. 1. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA
AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. PRESCRIÇÃO.
NATUREZA PESSOAL. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à tese de
ilegitimidade ativa demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da
causa, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto no enunciado
n.. 7 da Súmula do STJ.

2. Incide a prescrição vintenária prevista no art. 177 do CC de 1916 ou a
decenal prevista no art. 205 do CC de 2002 em relação ao direito de
complementação de ações subscritas, decorrentes de contrato de
participação financeira celebrado com sociedade anônima, tendo em vista se
tratar de um direito de natureza pessoal.

Incidência da Súmula n. 83/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 865.201/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe
16/11/2016)

Diante do quadro, conclui-se que a demanda tem por objeto pretensão
relacionada apenas à relação jurídica existente entre sujeitos de Direito Privado, razão pela qual a
competência para processar e julgar o recurso é da Segunda Seção, nos termos do art. 9º, § 2º, VIII,
do RISTJ.

Diante do exposto, com a devida vênia e respeito, DETERMINO A
DEVOLUÇÃO dos autos à Segunda Seção.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de dezembro de 2017.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão