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17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : RENI LUIZ MUNARETTO
AGRAVANTE : ROBERTO LUTZ MOREIRA
AGRAVANTE : ORLY TARCISIO SPANNEMBERG
AGRAVANTE : JOÃO SENGER
AGRAVANTE : J CARVALHO CARVÕES - MICROEMPRESA
AGRAVANTE : MARWEL COMÉRCIO E REPRESENTACÕES LTDA
AGRAVANTE : LAURO DE QUADROS RODRIGUES -
MICROEMPRESA
AGRAVANTE : GERALDO AGENOR LUCA
AGRAVANTE : ERLI RAIMUNDO WEBER
AGRAVANTE : JULIO CESAR DE CARLI - MICROEMPRESA
ADVOGADOS : MANFREDO ERWINO MENSCH
E OUTRO(S) -
RS021658
SCHIRLEY FARIAS MENSCH E OUTRO(S) - RS068265
AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADOS : PAULA MALTZ NAHON - RS051657
GABRIEL DE FREITAS MELRO MAGADAN E
OUTRO(S) - RS044046
JULIO CESAR KNORR DE OLIVEIRA - RS081775
01/10/2018 Visualizar PDF
27/02/2018
06/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por RENI LUIZ MUNARETTO e
OUTROS., com fundamento, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 16/06/2014.
Conclusão ao Gabinete em: 04/05/2017.
Agravo de instrumento: interposto por BRASIL TELECOM S/A, no processo em
que contende com RENI LUIZ MUNARETTO e OUTROS, em face da decisão que julgou
improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença por ele apresentada.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrido,
para que os cálculos dos dividendos e juros sobre o capital próprio oriundos das ações CRT Fixa
observe o balancete mensal, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. BRASIL TELECOM SIA.
1. AÇÕES DA CELULAR CRT E SEUS RENDIMENTOS.
A impugnação ao cumprimento de sentença está, por óbvio, vinculada à
decisão exequenda. Portanto, é descabida rediscussão do valor patrimonial das
ações da Celular CRT e seus rendimentos, que devem obedecer, no caso em tela,
ao critério estabelecido pela sentença transitada em julgado, em respeito à coisa
julgada. Inteligência do art. 467 do CPC.
2. DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AÇÕES CRT
FIXA. DEMANDA PRETÉRITA.
O cálculo dos dividendos e juros sobre capital próprio oriundos das ações da
CRT Fixa deve seguir o critério do balancete mensal, uma vez que o título
transitado em julgado, neste feito, nada mencionou acerca do tema.
3. CALCULO DOS DIVIDENDOS. EQUÍVOCO.
Ausência de comprovação do alegado.
4. DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS.
Os dividendos são devidos 60 dias após a data da primeira assembléia geral
que discutiu o pagamento.
5. TERMO FINAL DOS RENDIMENTOS.
Os rendimentos devem ser adimplidos até o momento do protocolo da
execução/cumprimento de sentença, caso contrário, a demanda nunca terá termo
final.
6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Nulidade da decisão. Inocorrência. A Magistrada a quo, ao julgar a
impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo que de forma sucinta,
fundamentou sua decisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 467, 468 e 535, do CPC/73.
Aduz haver omissão quanto à preservação dos dividendos decorrentes das ações CRT
de acordo com a quantidade de ações definidas na demanda anterior de adimplemento contratual.
Sustenta que os dividendos das ações da CRT (fixa) deveriam seguir a quantidade de
ações já atribuída em demanda anterior e não o balancete mensal, sob pena de ofensa à coisa julgada
material.
Requer que os dividendos e juros sobre o capital próprio devidos pelas ações CRT
(fixa) correspondam à quantidade de ações atribuída em decisão anterior transitada em julgado.
Admissibilidade: o recurso foi admitido na origem pelo TJ/RS.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
- Julgamento: CPC/73
- Da existência de fundamento não impugnado
O recorrente não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/RS de que o título
transitado em julgado nada teria mencionado acerca do critério do cálculo dos dividendos e juros
sobre capital próprio oriundos das ações da CRT Fixa.
Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido.
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.
- Do reexame de fatos e provas
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à previsão, no
título executivo, de critério para cálculo dos dividendos e juros sobre capital próprio, exige o reexame
de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art.
255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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