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Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
assim ementado (fl. 311e):
TRIBUTÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO DE
CRÉDITOS. PRAZO PARA ANÁLISE E SOLUÇÃO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. SELIC. CABIMENTO A CONTAR DO PROTOCOLO EM
CASO DE MORA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. No julgamento do Recurso Especial 1.138.206/RS, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, o STJ consolidou o entendimento de que, tanto para os
requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei nº 11.457/07, mas que
estejam pendentes quando da entrada em vigor do art. 24 desta lei (02-05-2007,
conforme art. 51, II, da Lei n s 11.457/2007), quanto para os pedidos protocolados já
na vigência deste normativo, o prazo aplicável é de 360 dias, contado da data do
protocolo do pedido. Já para os pedidos administrativos respondidos (não pendentes)
antes da entrada em vigor do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, aplica-se o prazo de 150
dias (120+30), contado da data do protocolo do pedido.
2. Cabível a atualização monetária pela SELIC desde a data do protocolo dos
pedidos de restituição/ressarcimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 340/343e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, a FAZENDA
NACIONAL aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese, que há omissão no julgado e
que o termo inicial para a incidência da correção monetária, relativa ao pedido administrativo de
ressarcimento de créditos escriturais formulado pelo contribuinte, seria a partir do término do prazo de
360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.
Com contrarrazões (fls. 368/379e), o recurso foi admitido.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 403/406e.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados
com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de
recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente
de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou,
ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento
firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal
ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do
tema.
Não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da demanda e
oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado
Quanto ao tema de fundo, assiste razão ao Fisco.
Com efeito, acerca do termo inicial da correção monetária relativa ao pedido
administrativo de ressarcimento de créditos escriturais formulado pelo contribuinte, esta Corte
pacificou o entendimento segundo o qual o prazo fluirá somente após o esgotamento do lapso de 360
dias de que dispõe a Administração para o exame do requerimento, na forma do art. 24 da Lei n.
11.457/07 (EREsp n. 1.461.607/SC, 1ª S., Rel. p/ acórdão Min. Sérgio Kukina, j. 22.02.2018,
acórdão pendente de publicação).
Nesse aspecto, a reforma do decisum é medida que se impõe.
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, V , do CPC/2015 e 34, XVIII, c, e 255, III,
ambos do RISTJ, afasto a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e DOU PROVIMENTO ao Recurso
Especial da FAZENDA NACIONAL, nos termos da fundamentação apontada.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
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