Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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PROVIMENTO ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, estabeleço os honorários recursais
sucumbenciais em 10% sobre o valor já fixado na origem, respeitados os limites e os critérios
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
(15580)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.658.061 - SC (2017/0048150-7)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE TUBARÃO
ADVOGADOS : JUAREZ CASTILHO - SC010696
JOÃO SANDRO PAOLIN E OUTRO(S) - SC017001
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
assim ementado (fl. 311e):
TRIBUTÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO DE
CRÉDITOS. PRAZO PARA ANÁLISE E SOLUÇÃO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. SELIC. CABIMENTO A CONTAR DO PROTOCOLO EM
CASO DE MORA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. No julgamento do Recurso Especial 1.138.206/RS, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, o STJ consolidou o entendimento de que, tanto para os
requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei nº 11.457/07, mas que
estejam pendentes quando da entrada em vigor do art. 24 desta lei (02-05-2007,
Processos na página
2017/0048150-7Confirma a exclusão?