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Movimentações Ano de 2017
15/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela REDFACTOR FACTORING E
FOMENTO COMERCIAL S.A. com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
assim ementado:
" DUPLICATA - AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA, SEM PARTICIPAÇÃO DO
SACADOR - INADMISSIBILIDADE - LITISCONSORTE NECESSÁRIO -
SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO - EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO,
COM DETERMINAÇÃO " (fl. 327 e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 344-346 e-STJ).
No especial, além da divergência jurisprudencial, a recorrente alega violação dos arts.
47, 249, § 1º, 264 e 515 do Código de Processo Civil de 1973. Sustenta, em síntese: i) que na
hipótese do autos não se trata de litisconsórcio passivo; ii) que o Tribunal de origem analisou matéria
cujo conhecimento não lhe competia e iii) que o autor não pode mudar o pedido ou a causa de pedir
após a citação do réu.
Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 388 e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
De início, observa-se que as matérias versadas nos arts. 249, § 1º, 264 e 515 do
Código de Processo Civil de 1973 apontados como violados no recurso especial, não foram objeto de
debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e nos embargos declaratórios opostos
não se provocou o pronunciamento acerca da questão. Por esse motivo, ausente o requisito do
prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: " Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo " .
Quanto ao argumento de ausência de litisconsórcio passivo necessário, a manutenção
do acórdão recorrido é medida que se impõe, pois encontra-se na esteira da jurisprudência desta
Corte.
A propósito:
" DIREITO CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO. TRANSFERÊNCIA DE
CÉDULA DE PRODUTO RURAL - CPR. EXCEÇÕES PESSOAIS. EXISTÊNCIA
DO CRÉDITO. DIREITO DE REGRESSO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. OCORRÊNCIA. ARTIGOS ANALISADOS: 10 DA LEI Nº
8.929/94; 290, 294, 295 E 296 DO CC/02; E 47 DO CPC.
1. Ação declaratória de inexistência de débito proposta na origem em 15/12/2005, da
qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 18/09/2009.
2. Discute-se a necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre o beneficiário
e o credor originário da obrigação, em ações que se discute a existência de crédito
cambial cedido, à luz de exceções pessoais.
3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas
razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.
4. Ainda que a transferência dos títulos de crédito seja formalizada por endosso, a
aquisição de crédito por faturizadora caracteriza a realização de cessão de crédito,
de modo a se afastar o direito de regresso contra o cedente na hipótese de
inadimplemento.
Precedentes.
5. De outro lado, o art. 294 do CC/02, ao dispor sobre a possibilidade de o devedor
manifestar suas exceções pessoais no momento em que notificado da transferência do
crédito estabelecem uma faculdade ao devedor de se opor à cessão.
6. Não oposta a exceção pelo devedor notificado da cessão de crédito, opera-se
integralmente a despersonalização da relação originária, afastando-se, a princípio, a
legitimidade do cedente.
7. Todavia, tratando-se de discussão acerca da existência do crédito, é possível a
responsabilização do cedente nos termos do art. 295 do CC/02, razão pela qual
deverá o cedente compor o polo passivo da demanda, nos termos do art. 47 do
CPC.
8. Negado provimento ao recurso especial " (REsp 1.167.120/RS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/11/2013, DJe
18/11/2013 - grifou-se).
Por fim, cumpre destacar que ainda não há falar em alteração da causa de pedir tendo
em vista que o Tribunal de origem tão somente determinou a citação de quem sacou a duplicata.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2017.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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