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Movimentações 2017 2016
26/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Em petição acostada à e-STJ, fl. 965, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.,
por meio de sua advogada, Dra. Mirella Guedes Campelo, comunicou a ausência de interesse no
julgamento do agravo interno interposto às e-STJ, fls. 930/937.
Não há, pois, como prosseguir na análise da interposição diante da desistência
formulada nos autos.
Nessas condições, HOMOLOGO o pedido, nos termos do art. 34, IX, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2017.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
18/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intime-se a parte recorrente para esclarecer se insiste no seu conhecimento.
O silêncio será interpretado como desistência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de maio de 2017.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
02/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
15/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
06/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) SUPOSTA
AFRONTA AOS ARTS. 50, 61 E 62 DA LEI Nº 11.101/2005, ARTS. 535 E
560 DO CPC/73 E ART. 360 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. (2) , (3) E (4)
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENS DADOS EM
GARANTIA ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
EMPRESARIAL DA RECUPERANDA. VEDAÇÃO DE VENDA OU
RETIRADA DO ESTABELECIMENTO DURANTE CENTO E OITENTA
DIAS DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA
RECUPERAÇÃO. MITIGAÇÃO DO PRAZO. JURISPRUDÊNCIA DA
SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO.
DECISÃO
Da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem a este recurso,
pode-se aferir que BANCO SANTANDER BRASIL S/A (BANCO) ajuizou ação de busca e
apreensão em desfavor de SPEL EMBALAGENS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
(SPEL), sob alegação de que se quedou inadimplente quanto ao financiamento oriundo de contrato
de alienação fiduciária de equipamentos celebrado entre as partes.
Em primeiro grau, foi deferida a liminar para autorizar a busca e apreensão dos
bens objeto do pedido autoral (e-STJ, fl. 438).
Irresignado, SPEL interpôs agravo de instrumento, que foi improvido pelo Tribunal
de origem em decisão monocrática assim ementada:
Recuperação Judicial - Suspensão de ações e execuções - Ação de busca
e apreensão - Decisão que deferiu a prorrogação do prazo de 180 dias,
cassada por acórdão em agravo de instrumento nos autos da
recuperação judicial - Decisão que autoriza o Banco agravante a dar
prosseguimento às ações com relação às garantias discutidas nestes
autos - Liminar de busca e apreensão que deve ser cumprida - Quando
se trata de créditos com garantia fiduciária e arrendamento mercantil, a
lei garante apenas a suspensão da liminar, durante os 180 dias de
suspensão deferidos nos autos da recuperação judicial. Decorrido o
prazo, deverá ser restabelecido automaticamente o cumprimento à
liminar, a não ser em casos excepcionais, nos quais o atraso não seja
imputável ao recuperando, o que não é o caso dos autos. - Recurso a que
se nega seguimento por decisão monocrática (e-STJ, fl. 736) .
Irresignada, SPEL interpôs agravo regimental, que foi improvido pelo Tribunal de
origem em acórdão assim ementado:
Agravo Regimental- Recuperação Judicial Suspensão de ações e
execuções Ação de busca e apreensão Decisão que deferiu a
prorrogação do prazo de 180 dias, cassada por acórdão em agravo de
instrumento nos autos da recuperação judicial - Decisão que autoriza o
Banco agravante a dar prosseguimento às ações com relação às
garantias discutidas nestes autos Liminar de busca e apreensão que deve
ser cumprida Quando se trata de créditos com garantia fiduciária e
arrendamento mercantil, a lei garante apenas a suspensão da liminar,
durante os 180 dias de suspensão deferidos nos autos da recuperação
judicial. Decorrido o prazo, deverá ser restabelecido automaticamente o
cumprimento à liminar, a não ser em casos excepcionais, nos quais o
atraso não seja imputável ao recuperando, o que não é o caso dos autos.
- Recurso a que se nega seguimento por decisão monocrática – Agravo
Regimental não provido (e-STJ, fl. 812) .
Opostos embargos de declaração por SPEL, foram estes rejeitados (e-STJ, fls.
826/827).
Inconformada, SPEL interpôs recurso especial, apontando a violação dos seguintes
dispositivos: (1) arts. 50, 61 e 62 da Lei nº 11.101/2005, arts. 535 e 560 do CPC/73 e art. 360 do
Código Civil; (2) arts. 47 e 49 da Lei 11.101/05, por considerar que a recuperação judicial deve
viabilizar a superação de crise econômico-financeira do devedor e resguardar a fonte produtora, os
trabalhadores e os credores no sentido coletivo, evitando priorizar alguns em detrimento dos demais;
(3) art. 59 da Lei 11.101/05, por reputar que a recuperação judicial implica novação dos créditos
anteriores e obriga todos a ela sujeitos, sem prejuízo das respectivas garantias; (4) art. 6º e 49, § 3º, da
Lei 11.101/05, sob o argumento de que o período de suspensão legal poderia ser estendido
levando-se em conta que o lapso de suspensão das ações e execuções contra a recuperanda se
encontra sub judice , com recurso pendente de julgamento nas superiores instâncias. Também indica
dissídio jurisprudencial quanto à circunstância de que, mesmo após o prazo de suspensão legal, não
caberia a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua
atividade empresarial.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 860/875).
Em juízo de admissibilidade, a Presidência da Seção de Direito Privado do
Tribunal estadual negou admissão a referido apelo nobre sob os seguintes fundamentos: i) higidez do
acórdão recorrido, afastando a afronta do art. 535 do CPC/73; e ii) impossibilidade de reexame do
suporte fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.
Nas razões do presente agravo, SPEL alegou que há máculas no decisum recorrido
e a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. Reitera a linha argumentativa apresentada no apelo nobre
inadmitido na origem, sustentando o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal
Foi oferecida contraminuta (e-STJ, fls. 893/901).
Em decisão monocrática, a Ministra Nancy Andrighi reconheceu seu impedimento
para analisar o presente recurso (e-STJ, fl. 918).
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o presente agravo em recurso especial foi interposto
contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
(1) Da afronta aos arts. 50, 61 e 62 da Lei nº 11.101/2005, arts. 535 e 560 do
CPC/73 e art. 360 do Código Civil
No tocante aos dispositivos em destaque, o recorrente limitou-se a apontar suposta
ofensa aos referidos artigos, não detalhando, de forma clara e precisa, como e em que medida o
acórdão recorrido os teria afrontado.
Ressalte-se que a simples menção às normas infraconstitucionais, feita de maneira
esparsa e sem demonstração de ofensa aos dispositivos legais, não supre a exigência de
fundamentação adequada do recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula nº
284/STF, que dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A propósito, vejam-se os precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 170, §1º, DA LEI Nº 6.404/76,
467 E 471 DO CPC DE 1973. SÚMULA 284 DO STF.
SÚMULA 371 DO STJ. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO.
INVIABILIDADE DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA DE TRIBUNAL
SUPERIOR E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VALOR
CORRETO DA COTAÇÃO DA AÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
RENDIMENTOS DOS DIVIDENDOS. SÚMULA 284 DO STF.
1. Em relação à alegada ofensa aos arts. 170, §1º, da Lei nº 6.404/76,
467 e 471 do CPC/73, não se vislumbra a aduzida violação por falta de
articulação de argumentos jurídicos a embasar tal assertiva,
caracterizando deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284
do STF.
2. "Incabível a análise de recurso especial, por quaisquer das alíneas do
permissivo constitucional, que tenha por fundamento violação de
enunciado ou súmula de Tribunal Superior". (AgRg no AREsp
462.700/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 22/05/2014, DJe 05/06/2014).
3. A matéria referente ao critério do balancete mensal para a apuração
do valor patrimonial da ação não foi apreciada pelo Tribunal de origem,
carecendo do indispensável prequestionamento.
4. O acolhimento da pretensão recursal acerca do correto valor da
cotação da ação demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. No tocante ao tema dos rendimentos dos dividendos, a ausência de
indicação de dispositivo de lei federal tido por violado caracteriza a
deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância
especial. Aplicação da Súmula 284/STF.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 802.042/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, DJe 29/8/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ADOÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE PROVAS.SÚMULA Nº 7/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de
fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na
sentença, transcritas no corpo do acórdão.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia
com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
3. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da ocorrência dos
danos materiais e morais demandaria o reexame de matéria fático-
probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº
7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação
quando o recurso especial deixa de indicar de modo preciso como teria
ocorrido a violação legal. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo
Tribunal Federal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 473.327/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 20/6/2016)
(2) e (3) e (4) Da violação dos arts. 6º, 47, 49, § 3º, e 59 da Lei 11.101/05
O acórdão recorrido decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte
Superior, que se orienta no sentido de que, não obstante a proibição de venda ou retirada do
estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial por cento e
oitenta dias a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial, tem-se mitigado este
prazo, tendo em vista a imensa dificuldade de levar a termo as providências reclamadas por demanda
desta natureza em tão exíguo prazo, conforme as ementas adiante reproduzidas:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BUSCA E
APREENSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA
DE DOMÍNIO. BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À ATIVIDADE
EMPRESARIAL. EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA SUBMISSÃO AOS
EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Via de regra, o credor titular da posição de proprietário fiduciário ou
detentor de reserva de domínio de bens
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Confirma a exclusão?