Informações do processo 2017/0042373-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.656.644
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/03/2017 a 18/04/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

18/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.

Encerrou-se a sessão às 15:44 horas, tendo sido julgados 240 processos, ficando
adiado o julgamento dos demais feitos.

Brasília, 30 de março de 2017.

MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Presidente da sessão

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

ÍNDICE DE ADVOGADO

NOME    DOCUMENTOS

***INSCRIÇÃO INEXISTENTE***    3834

ABADIO MARQUES DE REZENDE    1108

ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS    729, 870, 3843

ABDON CLEMENTINO DE MARINHO    4691

ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO    4006

ABEL WENZEL DE PAULA    953

ABELARDO CARDOSO DUARTE    1094

ABELINHO RODRIGUES PACHECO    5117

ABINADABE PEREIRA DA SILVA    3535

ABRAHÃO ISSA NETO    4855, 4856

ABRAO LOWENTHAL    4836

ACACIO MIRANDA DA SILVA FILHO    3111

ACÁCIO VALDEMAR LORENCAO JUNIOR    2246

ACÁSSIA JAIRA SERRANO LINHARES    5471

ADACIR REIS    1972

ADAILTON BALDOMIR BATISTA NETO    3377

ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA    415, 2761

ADAILTON RAULINO VICENTE DA SILVA    2757, 2758, 6612

ADAIR AMARAL DA SILVA    6380

ADAIR MENDES    5231

ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO    1662

ADALBERTO DA SILVA BRAGA NETO    4478

ADALBERTO GODOY    4592

ADALBERTO GONCALVES PIRES    4429

ADALBERTO JOSE DA CUNHA    5152, 5153

ADALBERTO JOSÉ NEGOITZA    2309

ADALBERTO LIBÓRIO BARROS FILHO    2486

ADALBERTO SERAFIM POSSO    5139

ADALIA MARIA VIEIRA BICA    4618, 5809

ADALMIR DA CUNHA MIRANDA    2820, 3039

ADALTON LÚCIO CUNHA    1973, 3850, 3851

ADAMO FONTOURA DA SILVA    4652

ADAMS GIAGIO    2551

ADAUTO FERNANDO CASANOVA    2980, 2981

ADAUTO FORTES JÚNIOR    3519

ADAUTO JOSÉ FERREIRA    4995

ADAUTO SILVA EMERENCIANO    4878

ADÃO RONILDO ALVES    5703

ADEILDE ALVES LIMA CECATO    5314

ADEILZA PEREIRA DA SILVA    5577

ADELE SILVÉRIO BORBA    2465

ADELMAR AZEVEDO REGIS E OUTROS    4414

ADELMO COELHO    6356

ADELMO DE CARVALHO SAMPAIO    1162

ADELSON DE SOUZA LOPES JUNIOR    4644

ADELSON VIRGÍLIO VASQUES DA SILVA 5320

ADEMAR BORGES DE SOUZA FILHO    3558, 3721

ADEMAR GOMES    1186

ADEMAR PEREIRA    5008

ADEMAR PINHEIRO SANCHES    712

ADEMAR VALTER COIMBRA    4649

ADEMIR ANTÔNIO IZIDORO    5909

ADEMIR BUITONI    3607, 3694

ADEMIR CANALI FERREIRA    554, 2609, 4674

ADEMIR CARLOS DA SILVA FILHO    6751

ADEMIR COELHO ARAÚJO    3110, 3179

ADEMIR CRISTOFOLINI    5056, 5885

ADEMIR FERNANDES CLETO    3938

ADEMIR THOMÉ    2998

ADENAUER MOREIRA    5040

ADENIRA BUENO ALVES    1862

ADERBAL DE MELO MENDONÇA    4130

ADERBAL MENDONÇA JÚNIOR    4130

ADERLANE FERNANDES DOS SANTOS    3704

ADERVAL PEDRO DANTAS    1418, 2634, 5532

ADEVALDO ANDRADE REIS    1968

ADÉLCIO CARLOS MIOLA    1397

ADHEMAR GOMES PADRÃO NETO    3765, 5182

ADIL REBELO JÚNIOR    5365

ADILAR JOSE BETTONI    3445

ADILSON ANTONIO RODRIGUES JUNIOR    6056

ADILSON DE CASTRO JUNIOR    4835, 5085, 5578

ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO    1819

ADILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO    3162

ADILSON MACHADO    2058, 5297, 5586

ADILSON RODRIGUES ALVES    102

ADIMAS ANDRE BIGUINATI    5151

ADIR SANTANA PETERS    4968

ADÍLIO DOMINGOS DOS SANTOS NETO    2813

ADNAEL APARECIDO BERTOLIN    2820, 3039

ADOLFO DE FREITAS    3239

ADOLFO RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR    3237

ADOLFO SILVA FONSECA    2702

ADONAI ANGELO ZANI    4027, 4261, 4465

ADRIANA ALMEIDA ROSA    2753

ADRIANA APARECIDA DA SILVA    6320

ADRIANA BARBOSA DE CASTRO    5090, 5302, 5779

ADRIANA BARZOTTO RISPOLI    3473

ADRIANA CANCERI    5578

ADRIANA COUTINHO PINTO    641

ADRIANA DA CUNHA PICOLI    649

ADRIANA DA SILVA FERREIRA    6994

ADRIANA DE ALCÂNTARA LUCHTENBERG    3466

ADRIANA DE CARVALHO MARQUES    2110, 4007

ADRIANA DE CARVALHO VIEIRA    2529

ADRIANA DE LOURDES ANCELMO CABRAL    2863

ADRIANA FRANCO DE SOUZA    3367

ADRIANA GONCALVES DO NASCIMENTO    6441

ADRIANA GOULART PENTEADO KALIL ISSA    245

ADRIANA LIBERALI    902

ADRIANA LONDERO DA SILVA    4875

ADRIANA MALDONADO DALMAS EULALIO    1346, 1399, 5125

ADRIANA MARIA FONSECA SALERNO    2371

ADRIANA MARIA RULLI    2155

ADRIANA MONTENEGRO VIVIANI    3991

GUIMARÃES

ADRIANA MOURÃO NOGUEIRA    2921

ADRIANA NOIA DA SILVA    1484, 6457

ADRIANA OLIVEIRA AMORIM    5299

ADRIANA OLIVEIRA SANTOS    1150

ADRIANA REGINA PIETSCH SACOMORI LIMA 4938
MARANHÃO

ADRIANA RODRIGUES FARIA    2419, 5058

ADRIANA SANTOS RIBEIRO DE PAIVA    2779

ADRIANA SCHOTTEN WITTMANN    2852, 3072

ADRIANA SEADI KESSLER    4164

ADRIANA SERRANO CAVASSANI    1329, 1640, 3776

ADRIANA SOUSA DE OLIVEIRA    4704

ADRIANA SOUZA DA FONSECA    2457

ADRIANA SPECART    6491

ADRIANA SUL SANTANA    3032

ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE    2008, 4008

FERREIRA

ADRIANA TESTI TIRELLI    6415

ADRIANA TIEPPO    460

ADRIANA VELA GONZALES    4520, 5378, 5379

ADRIANA VERSIANI VENANCIO PIRES    2767

ADRIANA WIRTHMANN GONÇALVES    4428

FERREIRA

ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA    5698

ADRIANE DE ARAGON FERREIRA    5494

ADRIANE KUSLER    1254, 1265, 1336,

3324

ADRIANE MICHELA DA SILVA FERREIRA    6266

ADRIANE MIRANDA SARAIVA    865

ADRIANE STOLL DE OLIVEIRA    4722

ADRIANO ANDRADE BIONDI RIBEIRO    5942

ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA 600, 1193, 1695

ADRIANO AZEVEDO ARAÚJO    794

ADRIANO BLATT    1356

ADRIANO CAMPOS COSTA    2675

ADRIANO CASACIO    5620

ADRIANO CASTRO E DANTAS    3553

ADRIANO CAVALCANTI    4140

ADRIANO CÉSAR DA SILVA ÁLVARES    3098

ADRIANO CORREIA DE MENEZES    6532

ADRIANO DA VEIGA MEDEIROS    4525

ADRIANO DE CARVALHO UITERWAAL    2863

ADRIANO DINIZ    1757

ADRIANO FACHINI MINITTI    3003

ADRIANO FERRARI SANTANA    3843

ADRIANO FERREIRA GOMES SILVA    2964

ADRIANO FERRIANI    1326

ADRIANO GERALDO PEREIRA    1584

ADRIANO HAGEMANN    1265, 3065

ADRIANO

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DETRAÇÃO. CUMPRIMENTO TOTAL DA PENA. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DADOS PARA AFERIÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não havendo nos autos informações suficientes para se aferir o tempo exato em que
o recorrente ficou recolhido cautelarmente no curso da corrente demanda penal, é
impossível, nesta sede, verificar a possibilidade de extinção da punibilidade em razão
do cumprimento total da sanção aplicada.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 30 de março de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, MOTIVOS
E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. ELEMENTOS GENÉRICOS, ABSTRATOS E
INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE.

RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO NASCIMENTO SILVA, com
fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ementado
verbis :

"APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO
ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA - AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE
CONTRAVENÇÃO PENAL - VIAS DE FATO - IMPOSSIBILIDADE -
CRIME DE LESÃO CORPORAL CARACTERIZADO - MANUTENÇÃO
DA CONDENAÇÃO - NEGA PROVIMENTO AO RECURSO
DEFENSIVO.

l)Ainda que a avaliação da ameaça não seja abalizada pelo agente, como
dito, mas sim pela vítima, contra quem é dirigida a promessa do mal, o que se
observa dos autos é que a conduta do apelante realmente impôs o cerceamento à
liberdade pessoal e à tranqüilidade de espírito das vítimas. Do mesmo modo a
prova acerca da ocorrência da lesão corporal restou sobejamente comprovada,
mormente pelo Laudo de Lesões Corporais de fls. 68, demonstrando que houve
ofensa a integridade física da vítima. Os depoimentos produzidos em juízo, já
transcritos, também não deixam dúvidas quanto a ocorrência das agressões.
Ainda na audiência instrutória, no momento do seu interrogatório, o próprio

acusado confirma a ocorrência dos fatos, ainda que traga versão um pouco
diferente da narrativa da vítima. Contudo, não há dúvida de que foi a vítima
quem foi agredida fisicamente. Ademais, a própria vítima apresentou detalhes
sobre o fato imputado na denúncia, além de revelar que sempre aos finais de
semana o acusado ia importuná-la. Ao que se esclareceu, parece que o acusado
não aceitou o fim do relacionamento. Por isso, existe esse temor da vítima de
que outras situações de violência sofridas no âmbito doméstico possam
acontecer. Ademais, é fato que a força física de um homem é consideravelmente
maior do que a de uma mulher, e pelos fatos relatados no presente feito, a
mulher (vítima) teria apenas reagido às agressões sofridas. Ela foi a agredida.
Infelizmente, situação que não é incomum no âmbito doméstico, ainda, nos dias
atuais, sendo a mulher vítima constante de agressões físicas, psicológicas e
verbais praticadas pelos seus próprios companheiros. Destarte, como se vê, as
provas contidas no presente caderno processual não demonstram a presença de
nenhum dos requisitos legais caracterizadores da contravenção prevista no artigo
21 do Decreto-Lei 3688/41. Impossível acatar tal tese defensiva, eis que a vítima
teve sua casa arrombada, foi perseguida e ameaçada pelo apelante. Nesse
contexto, não há dúvida de que o apelante cometeu os delitos narrados na
exordial.

2) No que tange à dosimetria da pena, não há qualquer mácula a ser
corrigida, eis que foram observadas e valoradas as circunstâncias judiciais do
artigo 59 do Código Penal, para a fixação da pena base um pouco acima do
mínimo legal. Quanto ao Decreto Presidencial n° 8.380 de 24/12/2014, também
não assiste razão à defesa, eis que o indulto não se aplica à hipótese dos autos,
não estando o acusado condenado por ocasião de sua publicação e vigência.
Ademais, o pedido deve ser apreciado pelo Juízo das Execuções Penais que tem
a competência para sua apreciação, e não em sede de Apelação Criminal.

3) Apelo improvido" (fls. 264/265).

Em seu recurso especial, às fls. 278/290, sustenta o recorrente violação aos artigos 59
e 68, ambos do Código Penal, alegando que as instâncias ordinárias utilizaram fundamentos
inidôneos para exasperar a pena-base.

Requer seja a pena-base fixada no mínimo legal.

O recurso especial foi admitido à fl. 305/309.

O Ministério Público Federal, às fls. 200/205, manifestou-se pelo não conhecimento
do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento.

É o relatório.

A insurgência merece prosperar.

Com efeito, no que se refere à suposta violação aos artigos 59 e 68, ambos do Código
Penal, ao argumento de que as instâncias ordinárias teriam utilizado elementos inidôneos para
exasperar a pena-base, entendo que assiste razão ao recorrente. Para melhor análise da controvérsia,
transcreve-se trecho da sentença condenatória que tratou do assunto (fls. 201/202):

"Passo a dosar a pena.

Quanto ao crime tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal.

Antes, contudo, impõe-se a análise das circunstâncias judiciais previstas nos
artigos 59 e 68 do Código Penal.

Considerando a culpabilidade do Agente, que agiu com dolo intenso; seus
antecedentes extrapenais, que não apresentam registros; a sua personalidade,
voltada para o trabalho; os motivos e circunstâncias do crime, que não lhe
favorecem; as conseqüências do crime, que não resultaram graves; a precária
situação financeira do Réu.

Levando em consideração as circunstâncias acima fixadas, fixo-lhe a pena
base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção.

Existe atenuante em favor do réu, a da confissão, pelo que reduzo a pena em
03 (três) meses de detenção, apurando a pena de 01 (um) ao e 03 (três) meses de
detenção, que torno definitiva, vez que não há outras circunstâncias ou causas a
modificarem a pena.

Quanto ao crime tipificado no artigo 147 do Código Penal.

Considerando a culpabilidade do Agente, que agiu com dolo intenso; seus
antecedentes extrapenais, que não apresentam registros; a sua personalidade,
voltada para o trabalho e família; os motivos e circunstâncias do crime, que
não lhe favorecem; as conseqüências do crime, que não resultaram graves; a
precária situação financeira do Réu.

Levando em consideração as circunstâncias acima fixadas, fixo-lhe a pena
base em 04 (quatro) meses de detenção.

Existe atenuante em favor do réu, a da confissão, pelo que reduzo a pena em
02 (dois) meses de detenção, apurando a pena de 02 (dois) meses de detenção,
que torno definitiva, vez que não há outras circunstâncias ou causas a
modificarem a pena".

O Tribunal a quo , por sua vez, manifestou-se nos seguintes termos (fl. 273):

"No que tange à dosimetria da pena, não há qualquer mácula a ser corrigida,
eis que foram observadas e valoradas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do
Código Penal, para a fixação da pena base um pouco acima do mínimo legal".

Da análise da fundamentação acima exposta, observa-se que as instâncias ordinárias
afastaram a pena-base do mínimo legal por considerar em desfavor do recorrente as circunstâncias
judiciais da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime.

No que tange à culpabilidade, verifica-se que as instâncias ordinárias utilizaram
referências vagas e inerentes ao próprio tipo penal para fundamentar o aumento das penas-base, o que
é vedado por esta Corte. De fato, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que "a culpabilidade não pode ser desvalorada mediante fundamentação vaga, tal como
dolo intenso ou elevado grau. (AgRg no AREsp 721.441/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016).

Nesse sentido:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO
DO
WRIT . LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE
REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO. MAUS ANTECEDENTES E
PERSONALIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES NÃO JUNTADA AOS AUTOS.

CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ESPECIAL REPROVABILIDADE
DEMONSTRADA. RÉU QUE SE FEZ DE NECESSITADO PARA
CONVENCER A VÍTIMA A DAR-LHE CARONA. CULPABILIDADE.
DOLO INTENSO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. REGIME
INTEGRALMENTE FECHADO. ÓBICE À PROGRESSÃO DE REGIME
AFASTADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

4. Já relativamente à culpabilidade foi negativamente considerada em
razão da intensidade do dolo, o que, nos termos da jurisprudência pacífica
desta Corte, não se presta a fundamentar, validamente, o aumento da
pena-base. Precedentes.

5. Com o julgamento do HC 82959/SP, foi declarada a
inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do mencionado
dispositivo - art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 -, que vedava a progressão de
regime relativamente aos crimes hediondos e equiparados, configurando, pois,
constrangimento ilegal a manutenção do óbice a partir de então.

6. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reduzir
as penas impostas a MOISÉS a 20 anos de reclusão e 10 dias-multa, e a
MANOEL a 22 anos de reclusão e 14 dias-multa, fixando o regime inicial
fechado para o cumprimento das penas reclusivas".

(HC 45.176/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014)

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS
. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT ,
PELA IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA, PARA REEXAME DA
DOSIMETRIA DA PENA. TESE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL, SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. OCORRÊNCIA,
EM PARTE. REFORMA DO DECISUM. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO
REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO DO
WRIT . PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INDEVIDA.
AUMENTO PELOS MAUS ANTECEDENTES. VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NOS AUTOS, CAPAZES DE
INFIRMÁ-LOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO, EM
PARTE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

(...)

VIII. In casu , evidencia-se o constrangimento ilegal, no que diz respeito
à dosimetria da pena, a ensejar a concessão da ordem, de ofício, eis que,
quanto à culpabilidade, ressaltou o Magistrado que o paciente teria agido
com 'reprovabilidade acentuada com dolo intenso', o que, nos termos da

jurisprudência pacífica desta Corte, não se presta a fundamentar,
validamente, o aumento da pena-base. Precedentes do STJ.

(...)

XIII. Agravo Regimental conhecido e provido, para, embora não
conhecendo do presente
Habeas corpus , porquanto substitutivo de Recurso
Especial, conceder a ordem, de ofício, para, mantida a condenação, reformar o
acórdão impugnado, reduzindo as penas-base e definitivas do paciente, em
consequência, a 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial
aberto, e 11 (onze) dias- multa".

(AgRg no HC 199.293/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 01/07/2014)

Da mesma forma, verifica-se que a fundamentação utilizada para negativar os motivos
e as circunstâncias do crime é inidônea, merecendo, portanto, reparo por este Sodalício. Isso
porque, o acórdão recorrido utilizou-se de referências vagas ao juízo de reprovação inerente à prática
criminosa, sem a indicação de qualquer fato concreto que justificasse a consideração desfavorável das
citadas circunstâncias.

Com efeito, é assente nesta Corte Superior o entendimento de que "a pena-base não
pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com
fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a
exasperação". (HC 193.681/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 05/11/2013)

A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROPRIEDADE DO
RESP. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADES. INEXISTÊNCIA.
PERÍCIA DE

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8616 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de março de 2017.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 03/03/2017 às 15:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão