Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
18/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Encerrou-se a sessão às 15:44 horas, tendo sido julgados 240 processos, ficando
adiado o julgamento dos demais feitos.
Brasília, 30 de março de 2017.
MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Presidente da sessão
ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário
ÍNDICE DE ADVOGADO
NOME DOCUMENTOS
***INSCRIÇÃO INEXISTENTE*** 3834
ABADIO MARQUES DE REZENDE 1108
ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS 729, 870, 3843
ABDON CLEMENTINO DE MARINHO 4691
ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO 4006
ABEL WENZEL DE PAULA 953
ABELARDO CARDOSO DUARTE 1094
ABELINHO RODRIGUES PACHECO 5117
ABINADABE PEREIRA DA SILVA 3535
ABRAHÃO ISSA NETO 4855, 4856
ABRAO LOWENTHAL 4836
ACACIO MIRANDA DA SILVA FILHO 3111
ACÁCIO VALDEMAR LORENCAO JUNIOR 2246
ACÁSSIA JAIRA SERRANO LINHARES 5471
ADACIR REIS 1972
ADAILTON BALDOMIR BATISTA NETO 3377
ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA 415, 2761
ADAILTON RAULINO VICENTE DA SILVA 2757, 2758, 6612
ADAIR AMARAL DA SILVA 6380
ADAIR MENDES 5231
ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO 1662
ADALBERTO DA SILVA BRAGA NETO 4478
ADALBERTO GODOY 4592
ADALBERTO GONCALVES PIRES 4429
ADALBERTO JOSE DA CUNHA 5152, 5153
ADALBERTO JOSÉ NEGOITZA 2309
ADALBERTO LIBÓRIO BARROS FILHO 2486
ADALBERTO SERAFIM POSSO 5139
ADALIA MARIA VIEIRA BICA 4618, 5809
ADALMIR DA CUNHA MIRANDA 2820, 3039
ADALTON LÚCIO CUNHA 1973, 3850, 3851
ADAMO FONTOURA DA SILVA 4652
ADAMS GIAGIO 2551
ADAUTO FERNANDO CASANOVA 2980, 2981
ADAUTO FORTES JÚNIOR 3519
ADAUTO JOSÉ FERREIRA 4995
ADAUTO SILVA EMERENCIANO 4878
ADÃO RONILDO ALVES 5703
ADEILDE ALVES LIMA CECATO 5314
ADEILZA PEREIRA DA SILVA 5577
ADELE SILVÉRIO BORBA 2465
ADELMAR AZEVEDO REGIS E OUTROS 4414
ADELMO COELHO 6356
ADELMO DE CARVALHO SAMPAIO 1162
ADELSON DE SOUZA LOPES JUNIOR 4644
ADELSON VIRGÍLIO VASQUES DA SILVA 5320
ADEMAR BORGES DE SOUZA FILHO 3558, 3721
ADEMAR GOMES 1186
ADEMAR PEREIRA 5008
ADEMAR PINHEIRO SANCHES 712
ADEMAR VALTER COIMBRA 4649
ADEMIR ANTÔNIO IZIDORO 5909
ADEMIR BUITONI 3607, 3694
ADEMIR CANALI FERREIRA 554, 2609, 4674
ADEMIR CARLOS DA SILVA FILHO 6751
ADEMIR COELHO ARAÚJO 3110, 3179
ADEMIR CRISTOFOLINI 5056, 5885
ADEMIR FERNANDES CLETO 3938
ADEMIR THOMÉ 2998
ADENAUER MOREIRA 5040
ADENIRA BUENO ALVES 1862
ADERBAL DE MELO MENDONÇA 4130
ADERBAL MENDONÇA JÚNIOR 4130
ADERLANE FERNANDES DOS SANTOS 3704
ADERVAL PEDRO DANTAS 1418, 2634, 5532
ADEVALDO ANDRADE REIS 1968
ADÉLCIO CARLOS MIOLA 1397
ADHEMAR GOMES PADRÃO NETO 3765, 5182
ADIL REBELO JÚNIOR 5365
ADILAR JOSE BETTONI 3445
ADILSON ANTONIO RODRIGUES JUNIOR 6056
ADILSON DE CASTRO JUNIOR 4835, 5085, 5578
ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO 1819
ADILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO 3162
ADILSON MACHADO 2058, 5297, 5586
ADILSON RODRIGUES ALVES 102
ADIMAS ANDRE BIGUINATI 5151
ADIR SANTANA PETERS 4968
ADÍLIO DOMINGOS DOS SANTOS NETO 2813
ADNAEL APARECIDO BERTOLIN 2820, 3039
ADOLFO DE FREITAS 3239
ADOLFO RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR 3237
ADOLFO SILVA FONSECA 2702
ADONAI ANGELO ZANI 4027, 4261, 4465
ADRIANA ALMEIDA ROSA 2753
ADRIANA APARECIDA DA SILVA 6320
ADRIANA BARBOSA DE CASTRO 5090, 5302, 5779
ADRIANA BARZOTTO RISPOLI 3473
ADRIANA CANCERI 5578
ADRIANA COUTINHO PINTO 641
ADRIANA DA CUNHA PICOLI 649
ADRIANA DA SILVA FERREIRA 6994
ADRIANA DE ALCÂNTARA LUCHTENBERG 3466
ADRIANA DE CARVALHO MARQUES 2110, 4007
ADRIANA DE CARVALHO VIEIRA 2529
ADRIANA DE LOURDES ANCELMO CABRAL 2863
ADRIANA FRANCO DE SOUZA 3367
ADRIANA GONCALVES DO NASCIMENTO 6441
ADRIANA GOULART PENTEADO KALIL ISSA 245
ADRIANA LIBERALI 902
ADRIANA LONDERO DA SILVA 4875
ADRIANA MALDONADO DALMAS EULALIO 1346, 1399, 5125
ADRIANA MARIA FONSECA SALERNO 2371
ADRIANA MARIA RULLI 2155
ADRIANA MONTENEGRO VIVIANI 3991
GUIMARÃES
ADRIANA MOURÃO NOGUEIRA 2921
ADRIANA NOIA DA SILVA 1484, 6457
ADRIANA OLIVEIRA AMORIM 5299
ADRIANA OLIVEIRA SANTOS 1150
ADRIANA REGINA PIETSCH SACOMORI LIMA 4938
MARANHÃO
ADRIANA RODRIGUES FARIA 2419, 5058
ADRIANA SANTOS RIBEIRO DE PAIVA 2779
ADRIANA SCHOTTEN WITTMANN 2852, 3072
ADRIANA SEADI KESSLER 4164
ADRIANA SERRANO CAVASSANI 1329, 1640, 3776
ADRIANA SOUSA DE OLIVEIRA 4704
ADRIANA SOUZA DA FONSECA 2457
ADRIANA SPECART 6491
ADRIANA SUL SANTANA 3032
ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE 2008, 4008
FERREIRA
ADRIANA TESTI TIRELLI 6415
ADRIANA TIEPPO 460
ADRIANA VELA GONZALES 4520, 5378, 5379
ADRIANA VERSIANI VENANCIO PIRES 2767
ADRIANA WIRTHMANN GONÇALVES 4428
FERREIRA
ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA 5698
ADRIANE DE ARAGON FERREIRA 5494
ADRIANE KUSLER 1254, 1265, 1336,
3324
ADRIANE MICHELA DA SILVA FERREIRA 6266
ADRIANE MIRANDA SARAIVA 865
ADRIANE STOLL DE OLIVEIRA 4722
ADRIANO ANDRADE BIONDI RIBEIRO 5942
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA 600, 1193, 1695
ADRIANO AZEVEDO ARAÚJO 794
ADRIANO BLATT 1356
ADRIANO CAMPOS COSTA 2675
ADRIANO CASACIO 5620
ADRIANO CASTRO E DANTAS 3553
ADRIANO CAVALCANTI 4140
ADRIANO CÉSAR DA SILVA ÁLVARES 3098
ADRIANO CORREIA DE MENEZES 6532
ADRIANO DA VEIGA MEDEIROS 4525
ADRIANO DE CARVALHO UITERWAAL 2863
ADRIANO DINIZ 1757
ADRIANO FACHINI MINITTI 3003
ADRIANO FERRARI SANTANA 3843
ADRIANO FERREIRA GOMES SILVA 2964
ADRIANO FERRIANI 1326
ADRIANO GERALDO PEREIRA 1584
ADRIANO HAGEMANN 1265, 3065
ADRIANO
07/04/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DETRAÇÃO. CUMPRIMENTO TOTAL DA PENA. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DADOS PARA AFERIÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não havendo nos autos informações suficientes para se aferir o tempo exato em que
o recorrente ficou recolhido cautelarmente no curso da corrente demanda penal, é
impossível, nesta sede, verificar a possibilidade de extinção da punibilidade em razão
do cumprimento total da sanção aplicada.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 30 de março de 2017(Data do Julgamento)
15/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, MOTIVOS
E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. ELEMENTOS GENÉRICOS, ABSTRATOS E
INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO NASCIMENTO SILVA, com
fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ementado verbis :
"APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO
ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA - AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE
CONTRAVENÇÃO PENAL - VIAS DE FATO - IMPOSSIBILIDADE -
CRIME DE LESÃO CORPORAL CARACTERIZADO - MANUTENÇÃO
DA CONDENAÇÃO - NEGA PROVIMENTO AO RECURSO
DEFENSIVO.
l)Ainda que a avaliação da ameaça não seja abalizada pelo agente, como
dito, mas sim pela vítima, contra quem é dirigida a promessa do mal, o que se
observa dos autos é que a conduta do apelante realmente impôs o cerceamento à
liberdade pessoal e à tranqüilidade de espírito das vítimas. Do mesmo modo a
prova acerca da ocorrência da lesão corporal restou sobejamente comprovada,
mormente pelo Laudo de Lesões Corporais de fls. 68, demonstrando que houve
ofensa a integridade física da vítima. Os depoimentos produzidos em juízo, já
transcritos, também não deixam dúvidas quanto a ocorrência das agressões.
Ainda na audiência instrutória, no momento do seu interrogatório, o próprio
acusado confirma a ocorrência dos fatos, ainda que traga versão um pouco
diferente da narrativa da vítima. Contudo, não há dúvida de que foi a vítima
quem foi agredida fisicamente. Ademais, a própria vítima apresentou detalhes
sobre o fato imputado na denúncia, além de revelar que sempre aos finais de
semana o acusado ia importuná-la. Ao que se esclareceu, parece que o acusado
não aceitou o fim do relacionamento. Por isso, existe esse temor da vítima de
que outras situações de violência sofridas no âmbito doméstico possam
acontecer. Ademais, é fato que a força física de um homem é consideravelmente
maior do que a de uma mulher, e pelos fatos relatados no presente feito, a
mulher (vítima) teria apenas reagido às agressões sofridas. Ela foi a agredida.
Infelizmente, situação que não é incomum no âmbito doméstico, ainda, nos dias
atuais, sendo a mulher vítima constante de agressões físicas, psicológicas e
verbais praticadas pelos seus próprios companheiros. Destarte, como se vê, as
provas contidas no presente caderno processual não demonstram a presença de
nenhum dos requisitos legais caracterizadores da contravenção prevista no artigo
21 do Decreto-Lei 3688/41. Impossível acatar tal tese defensiva, eis que a vítima
teve sua casa arrombada, foi perseguida e ameaçada pelo apelante. Nesse
contexto, não há dúvida de que o apelante cometeu os delitos narrados na
exordial.
2) No que tange à dosimetria da pena, não há qualquer mácula a ser
corrigida, eis que foram observadas e valoradas as circunstâncias judiciais do
artigo 59 do Código Penal, para a fixação da pena base um pouco acima do
mínimo legal. Quanto ao Decreto Presidencial n° 8.380 de 24/12/2014, também
não assiste razão à defesa, eis que o indulto não se aplica à hipótese dos autos,
não estando o acusado condenado por ocasião de sua publicação e vigência.
Ademais, o pedido deve ser apreciado pelo Juízo das Execuções Penais que tem
a competência para sua apreciação, e não em sede de Apelação Criminal.
3) Apelo improvido" (fls. 264/265).
Em seu recurso especial, às fls. 278/290, sustenta o recorrente violação aos artigos 59
e 68, ambos do Código Penal, alegando que as instâncias ordinárias utilizaram fundamentos
inidôneos para exasperar a pena-base.
Requer seja a pena-base fixada no mínimo legal.
O recurso especial foi admitido à fl. 305/309.
O Ministério Público Federal, às fls. 200/205, manifestou-se pelo não conhecimento
do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento.
É o relatório.
A insurgência merece prosperar.
Com efeito, no que se refere à suposta violação aos artigos 59 e 68, ambos do Código
Penal, ao argumento de que as instâncias ordinárias teriam utilizado elementos inidôneos para
exasperar a pena-base, entendo que assiste razão ao recorrente. Para melhor análise da controvérsia,
transcreve-se trecho da sentença condenatória que tratou do assunto (fls. 201/202):
"Passo a dosar a pena.
Quanto ao crime tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal.
Antes, contudo, impõe-se a análise das circunstâncias judiciais previstas nos
artigos 59 e 68 do Código Penal.
Considerando a culpabilidade do Agente, que agiu com dolo intenso; seus
antecedentes extrapenais, que não apresentam registros; a sua personalidade,
voltada para o trabalho; os motivos e circunstâncias do crime, que não lhe
favorecem; as conseqüências do crime, que não resultaram graves; a precária
situação financeira do Réu.
Levando em consideração as circunstâncias acima fixadas, fixo-lhe a pena
base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção.
Existe atenuante em favor do réu, a da confissão, pelo que reduzo a pena em
03 (três) meses de detenção, apurando a pena de 01 (um) ao e 03 (três) meses de
detenção, que torno definitiva, vez que não há outras circunstâncias ou causas a
modificarem a pena.
Quanto ao crime tipificado no artigo 147 do Código Penal.
Considerando a culpabilidade do Agente, que agiu com dolo intenso; seus
antecedentes extrapenais, que não apresentam registros; a sua personalidade,
voltada para o trabalho e família; os motivos e circunstâncias do crime, que
não lhe favorecem; as conseqüências do crime, que não resultaram graves; a
precária situação financeira do Réu.
Levando em consideração as circunstâncias acima fixadas, fixo-lhe a pena
base em 04 (quatro) meses de detenção.
Existe atenuante em favor do réu, a da confissão, pelo que reduzo a pena em
02 (dois) meses de detenção, apurando a pena de 02 (dois) meses de detenção,
que torno definitiva, vez que não há outras circunstâncias ou causas a
modificarem a pena".
O Tribunal a quo , por sua vez, manifestou-se nos seguintes termos (fl. 273):
"No que tange à dosimetria da pena, não há qualquer mácula a ser corrigida,
eis que foram observadas e valoradas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do
Código Penal, para a fixação da pena base um pouco acima do mínimo legal".
Da análise da fundamentação acima exposta, observa-se que as instâncias ordinárias
afastaram a pena-base do mínimo legal por considerar em desfavor do recorrente as circunstâncias
judiciais da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime.
No que tange à culpabilidade, verifica-se que as instâncias ordinárias utilizaram
referências vagas e inerentes ao próprio tipo penal para fundamentar o aumento das penas-base, o que
é vedado por esta Corte. De fato, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que "a culpabilidade não pode ser desvalorada mediante fundamentação vaga, tal como
dolo intenso ou elevado grau. (AgRg no AREsp 721.441/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016).
Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO
DO WRIT . LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE
REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO. MAUS ANTECEDENTES E
PERSONALIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES NÃO JUNTADA AOS AUTOS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ESPECIAL REPROVABILIDADE
DEMONSTRADA. RÉU QUE SE FEZ DE NECESSITADO PARA
CONVENCER A VÍTIMA A DAR-LHE CARONA. CULPABILIDADE.
DOLO INTENSO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. REGIME
INTEGRALMENTE FECHADO. ÓBICE À PROGRESSÃO DE REGIME
AFASTADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
4. Já relativamente à culpabilidade foi negativamente considerada em
razão da intensidade do dolo, o que, nos termos da jurisprudência pacífica
desta Corte, não se presta a fundamentar, validamente, o aumento da
pena-base. Precedentes.
5. Com o julgamento do HC 82959/SP, foi declarada a
inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do mencionado
dispositivo - art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 -, que vedava a progressão de
regime relativamente aos crimes hediondos e equiparados, configurando, pois,
constrangimento ilegal a manutenção do óbice a partir de então.
6. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reduzir
as penas impostas a MOISÉS a 20 anos de reclusão e 10 dias-multa, e a
MANOEL a 22 anos de reclusão e 14 dias-multa, fixando o regime inicial
fechado para o cumprimento das penas reclusivas".
(HC 45.176/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS . DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT ,
PELA IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA, PARA REEXAME DA
DOSIMETRIA DA PENA. TESE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL, SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. OCORRÊNCIA,
EM PARTE. REFORMA DO DECISUM. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO
REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT . PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INDEVIDA.
AUMENTO PELOS MAUS ANTECEDENTES. VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NOS AUTOS, CAPAZES DE
INFIRMÁ-LOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO, EM
PARTE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
(...)
VIII. In casu , evidencia-se o constrangimento ilegal, no que diz respeito
à dosimetria da pena, a ensejar a concessão da ordem, de ofício, eis que,
quanto à culpabilidade, ressaltou o Magistrado que o paciente teria agido
com 'reprovabilidade acentuada com dolo intenso', o que, nos termos da
jurisprudência pacífica desta Corte, não se presta a fundamentar,
validamente, o aumento da pena-base. Precedentes do STJ.
(...)
XIII. Agravo Regimental conhecido e provido, para, embora não
conhecendo do presente Habeas corpus , porquanto substitutivo de Recurso
Especial, conceder a ordem, de ofício, para, mantida a condenação, reformar o
acórdão impugnado, reduzindo as penas-base e definitivas do paciente, em
consequência, a 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial
aberto, e 11 (onze) dias- multa".
(AgRg no HC 199.293/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 01/07/2014)
Da mesma forma, verifica-se que a fundamentação utilizada para negativar os motivos
e as circunstâncias do crime é inidônea, merecendo, portanto, reparo por este Sodalício. Isso
porque, o acórdão recorrido utilizou-se de referências vagas ao juízo de reprovação inerente à prática
criminosa, sem a indicação de qualquer fato concreto que justificasse a consideração desfavorável das
citadas circunstâncias.
Com efeito, é assente nesta Corte Superior o entendimento de que "a pena-base não
pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com
fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a
exasperação". (HC 193.681/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 05/11/2013)
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROPRIEDADE DO
RESP. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADES. INEXISTÊNCIA.
PERÍCIA DE
07/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 03/03/2017 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?