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Movimentações Ano de 2017
30/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO
COM BASE EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP. n.
1.083.291/RS) . NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. ART. 1.042
DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado por Gloria Bitencourt da Silva, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,
desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 115):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
OBSERVÂNCIA.
O envio da comunicação restou comprovado, sendo desnecessária prova do
recebimento ante a ausência de previsão legal.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 121-128).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou violação do art. 43, § 2º, do CDC
e da Súmula 359/STJ, bem como divergência jurisprudencial, sustentando que a recorrida
descumpriu a obrigação legal de comunicação prévia acerca de inscrição do seu nome no cadastro de
inadimplentes.
Brevemente relatado, decido.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1 do Plenário do STJ), passou a existir expressa
previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial
quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com
recurso repetitivo.
Eis a redação do art. 1.042 do CPC/2015:
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente
do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial,
salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime
de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após
a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum .
Nesse contexto, entendo, diante da nova ordem processual vigente, que é expressa
quanto ao não cabimento de agravo, não ser mais caso de aplicar o entendimento firmado pela Corte
Especial no AgRg no AREsp 260.033/PR, porquanto não há mais como afastar a pecha de erro
grosseiro ao agravo interposto já na vigência do CPC/2015 contra inadmissão de especial que
contrarie entendimento firmado em recurso especial repetitivo e, assim, determinar o retorno do feito
ao Tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno.
Na hipótese em exame, o presente agravo foi interposto contra decisão publicada após
a entrada em vigor do Novo CPC (fl. 433, e-STJ), de maneira que considero plenamente aplicável o
novo regramento trazido pelo caput do citado art. 1.042. Estamos aqui diante de nítida hipótese de
não cabimento do recurso.
Com isso, concluo que o agravo não pode ser conhecido, por incabível, uma vez que
o especial não foi admitido na origem porque o acórdão recorrido estava em conformidade com
precedentes do STJ em recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.083.291/RS), ou seja, foi
comprovado o envio de correspondência ao endereço fornecido pela ora agravante referente à
notificação prévia da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2017.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
14/03/2017
Distribuição automática em 10/03/2017 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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