Informações do processo 2017/0047395-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1064344
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/03/2017 a 04/05/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

04/05/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo impugnando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto
contra acórdão, assim ementado (e-STJ, fls. 126/127):

"EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. COMISSÃO
DE CONCESSÃO DE GARANTIA AO FGO. SUCUMBÊNCIA.

1. A cédula de crédito bancário, por possuir natureza de título executivo, pode
aparelhar a ação executiva, independentemente de trata-se de crédito fixo ou de
crédito rotativo. Todavia, o título de crédito deve vir acompanhado de claro
demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma
legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá
cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à cédula (art. 28, § 2º,
incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).

2. No caso, verifica-se que a CEF apresentou todos os documentos
indispensáveis ao processamento da execução, notadamente a Cédula de
Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO, extrato bancário,
cálculo de valor negocial e demonstrativo de evolução contratual. Tais
documentos são suficientes para comprovar todas as incidências financeiras da
avença desde a data da contratação, de modo que não há falar em iliquidez,
incerteza e inexigibilidade e tampouco em impossibilidade jurídica da
execução.

3. O Fundo de Garantia de Operações é mecanismo criado a fim de
possibilitar às empresas que não possuem patrimônio para dar como garantia,
a obtenção de empréstimos e financiamentos de relevante valor para a
manutenção e fomentação do seu empreendimento. Havendo inadimplemento,
o FGO pagará ao banco o valor correspondente ao atraso. Todavia, tal fato
não isenta os devedores de efetuar o respectivo pagamento, uma vez que, à
medida que o banco for reavendo os valores emprestados ao devedor, irá
devolvê-los ao fundo.

4. É nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê o pagamento de
comissão de concessão de garantia ao FGO, na medida em que atribui ao
mutuário a obrigação acessória de arcar com os custos do seu prêmio.

5. Caso verificada a cobrança de encargos ilegais, é devida a
repetição/compensação do indébito, independentemente de comprovação de
erro no pagamento, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem
causa do credor.

Todavia, não há falar em restituição em dobro, prevista no art. 42, § único, do
CDC, uma vez que tal disposição aplica-se tão somente naquelas hipóteses em

que há prova de que o credor agiu com má-fé, o que não restou demonstrado
no caso dos autos 6. Em sendo recíproca a sucumbência, os honorários
advocatícios devem ser suportados pelas partes em idêntica proporção e
integralmente compensados, nos moldes do art. 21, caput, do CPC, tendo em
vista o julgamento de parcial procedência da demanda."

No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a  do inciso III do artigo 105
da Constituição Federal, a parte recorrente aponta contrariedade ao disposto nos arts. 757, 765, 767,
776 e 777, do Código Civil de 2002. Alega, em síntese, isto: (I) o contrato de seguro obriga a
seguradora a cumprir a obrigação uma vez que tenha ocorrido o sinistro, no caso de inadimplência:
(II)
"A determinação a restituir o valor do prêmio não restabelece o direito dos Recorrentes eis que
contrataram seguro que garantisse a adimplência da obrigação"
 (e-STJ, fl. 138); (III) " Com a
contratação do seguro; o pagamento do prêmio e a aceitação pelo segurador, concluiu o ato
jurídico perfeito, produzindo todos os efeitos decorrentes do contrato de seguro. Além do que seria
incentivo ao descumprimento de suas obrigações pelas seguradoras, o que incentivaria condutas
que afronta a boa-fé que deve guardar as partes contratantes"
 (e-STJ, fl. 138) .

É o relatório. Decido.

Com efeito, observa-se que os artigos citados encerram normatividade que não se
encontra contemplada no objeto da controvérsia resolvida pelo Tribunal de origem, razão pela qual se
vislumbra o prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do presente recurso especial.

Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção
constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

Incidência, pois, no ponto, das Súmulas 282 e 356 do STF.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO
 PRO JUDICATO EM
MATÉRIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE
Nº 7/STJ. IMPROVIMENTO.

I. Firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em

reiterados precedentes, no sentido de que a ausência de prequestionamento
da questão federal no acórdão impede a admissibilidade do recurso
especial, ainda que a alegada violação tenha surgido por ocasião do
julgamento procedido no 2º grau.

(...)

IV. Agravo regimental a que se nega provimento."  (AgRg no Ag
1.282.939/SP, Rel. Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
23/11/2010, grifo nosso.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEPÓSITOS
EM CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.

1. Se a ofensa surge com a prolação do acórdão recorrido, é necessária a
interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.

(...)

3. Agravo regimental improvido."  (AgRg no Ag 545.303/PR, Rel. Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO
, DJe de 15/12/2008, grifo nosso)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 02 de maio de 2017.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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14/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Anexo do Comunicado GDG n. 5 de 9/3/2017. - Afastamentos com Concessão de Diárias e Passagens - (art
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 10/03/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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