Informações do processo 2017/0047573-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1657949
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/03/2017 a 25/04/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

25/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “c", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim

ementado (fl. 224-225, e-STJ):
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM 2006. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RETARDO MENTAL
GRAVE E EPILEPSIA DETECTADOS NA INFÂNCIA. RETROAÇÃO DA
DIB À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA A CONDIÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA À ÉPOCA. IMPROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

1. Não merece guarida a insurgência do INSS quanto à prescrição do fundo de
direito. Com efeito, sofrendo o autor de retardo mental grave e epilepsia (F 72 e G
40), doenças detectadas desde a infância, já em sua forma grave, assim como a
incapacidade, conforme constatado em laudo pericial, tem-se que à data do
requerimento administrativo (18/04/2006) o autor era considerado absolutamente
incapaz, não fluindo contra ele o curso prescricional, nos termos do art. 3º, II, e art.
198, I, do Código Civil vigente à época. Somente a partir da entrada em vigor da

Lei 13.146/2015, em janeiro de 2016, que alterou o art. 3º do Código Civil,
considerando como absolutamente incapaz apenas os menores de 16 (dezesseis)
anos, é que começaria a contagem da prescrição, não havendo, portanto, que se
falar em prescrição do fundo de direito ou prescrição de parcelas vencidas no
presente caso.

2. Hipótese em que a parte autora insurge-se contra o termo inicial do benefício,
fixado na sentença nadata do laudo social (15/01/2016), requerendo sua retroação à
data do requerimento administrativo (18/04/2006).

3. A comprovação da condição de hipossuficiência do autor restou demonstrada
diante do laudo social, onde ficou constatado que, em janeiro de 2015, o núcleo
familiar era composto por 08 (oito) pessoas, o autor, pai, mãe e mais 05 (cinco)
irmãos, três deles menores de idade, não desenvolvendo nenhum membro da
família atividades laborativas, sendo a única fonte de renda da família o benefício
de prestação continuada recebido pelo irmão do autor desde 2010.

4. Nada obstante, não há como se inferir que por ocasião do requerimento

administrativo, o grupo familiar do autor não tivesse condições para manter sua

subsistência. Com efeito, não tendo sido comprovado pela perícia social a situação

de hipossuficiência do grupo familiar desde 2006, não restando demonstrado nos
autos qual era a composição do núcleo familiar à época e se referido núcleo vivia
em situação de fragilidade e vulnerabilidade, há que ser mantido o marco inicial do

benefício na data do laudo social (15/01/2016).

5. Não provimento às apelações do INSS e da parte autora.

A parte recorrente alega dissídio jurisprudencial em relação à interpretação dos artigos 203
da CF/1988 e 20 da Lei n. 8.742/1993, ao argumento de que o termo inicial do benefício deve ser a
data do requerimento administrativo, haja vista que restou demonstrado que o autor preenchia os
requisitos necessários à concessão do benefício desde este marco (18/04/2006).

Com contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 258, e-STJ.

Parecer ministerial pelo provimento às fls. 266-272, e-STJ.

É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso
especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo,
assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja
competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. Por tal motivo, não se conhece do apelo especial
no tocante à alegação de dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do artigo 203 da CF/1988.

No que diz respeito ao art. 20 da Lei n. 8.742/1993, a Corte de origem, após ampla análise
do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não há nos autos elementos de prova que

ratifiquem que o recorrente preenchia todos os requisitos à concessão do benefício assistencial na data

do requerimento administrativo.

Por oportuno, transcrevo o trecho correspondente (fls. 223-224, e-STJ):

No tocante à comprovação da condição de hipossuficiência do autor, também

restou demonstrada, diante do laudo social (ident. 1173606), realizado por

assistente social na residência do mesmo, onde ficou constatado que, em janeiro de
2015, o núcleo familiar era composto por 08 (oito) pessoas, o autor, pai, mãe e mais
05 (cinco) irmãos, três deles menores de idade, não desenvolvendo nenhum

membro da família atividades laborativas, sendo a única fonte de renda da família o
benefício de prestação continuada recebido pelo irmão do autor desde 2010.

Nada obstante, não há como se inferir que por ocasião do requerimento

administrativo, o grupo familiar do autor não tivesse condições para manter sua

subsistência, pois, como bem analisado no juízo a o benefício assistencial é revisto

a cada dois anos, exatamente devido à possibilidade constante de quo, " mudanças
na composição do grupo familiar, na renda per capita, na incapacidade laborativa,
enfim, é umbenefício que depende da análise circunstancial das condições

socioeconômicas e também do impedimento de longo prazo, condições essas que

podem ser alteradas em um breve espaço de tempo.

Tendo em vista que a perícia social não pôde comprovar a situação financeira
do grupo familiar desde 2006, não se pode conceder o benefício pleiteado desde
aquela época. De acordo com o CNIS acostado pelo INSS JOÃO FRANCISCO

CUNHA trabalhou desde 2006 até abril de 2015, pelo que se vê que a família,

além não estava totalmente desprovida de renda em todo esse período. Também

não se pode excluir que o grupo familiar tenha tido ajudas de outros familiares ou

que seus membros tenham trabalhado informalmente durante esse período.

Considerando esses fatos, constata-se que o quesito da miserabilidade somente

restou comprovado com a realização da perícia social, razão pela qual considero

esta como de início do benefício. Dessa forma, diante de todo o exposto, o pedido

há de ser parcialmente deferido, com data de início a partir da perícia social
(15/01/2016).".

Não merece censura a sentença. Com efeito, em que pese o irmão do autor
receber LOAS desde 2010, não restou comprovado pela perícia social a situação de
hipossuficiência do grupo familiar desde 2006, não estando demonstrada nos autos
qual era a composição do núcleo familiar à época e se referido núcleo vivia em

situação de fragilidade e vulnerabilidade, Assim, há que ser mantido o marco inicial
do benefício na data do laudo social (15/01/2016).
Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a
questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do
recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.

Por se tratar de sucumbência mínima, aplica-se o parágrafo único do artigo 86, mantendo-se

inalterada a sucumbência fixada anteriormente.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de abril de 2018.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator

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