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14/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples e comprovante de pagamento referente a extração de
carta de sentença, tendo em vista que pelo menos um dos documentos apresentados através da
petição 94536/2017, está ilegível, recortado, dobrado ou sobreposto ao outro:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL PELA PROMITENTE VENDEDORA. CABIMENTO DE
DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE DO MONTANTE. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ
DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a
indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015,
arts. 1.022 e 1.023), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir
questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que
não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Entendimento contrário à pretensão da embargante, por si só, não viabiliza
o acolhimento dos declaratórios se as questões apresentadas foram
devidamente analisadas e decididas, como na hipótese.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)
13/02/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/02/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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