Informações do processo 2009/0236102-0

  • Numeração alternativa
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.169.126
  • Movimentações
  • 47
  • Data
  • 03/11/2014 a 23/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2019 2018 2017 2016 2015 2014

23/08/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8649 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO
EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 927, §
3º, DO CPC. APLICAÇÃO PARA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. A atribuição de efeitos infringentes, em embargos de declaração,
somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem,
necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art.
1.022 do CPC/2015.

2. A irresignação da parte embargante diz respeito a uma suposta
omissão na análise da modulação dos efeitos da tese firmada,
conforme prevê o art. 927, § 3º, do CPC.

3. Sobre a omissão apontada, foi claramente abordada e explicada na
ementa do acórdão embargado e exaurida no voto do Relator.

4. Importante lembrar que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV do
CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer
decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não
enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que
o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas
partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em
tese, negar a conclusão adotada pelo julgador.

5. A pretensão da parte ora embargante ao apontar omissões
inexistente é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento
de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de
declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no
sentido de que a discordância com o julgamento não se configura
motivo para a interposição de embargos declaratórios. Precedentes
do STJ.

6. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel
Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza
de Assis Moura, Herman Benjamin e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 04 de agosto de 2021.

HUMBERTO MARTINS

Presidente

OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 21376 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11076 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão