Informações do processo 2017/0020187-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.509
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/03/2017 a 14/03/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

14/03/2017

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/03/2017, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 5ª Região, assim ementado (fl. 569):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 7º, DO CPC.

1. É pertinente a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC, independentemente do
caso em tela dizer respeito a execuções cujos pagamentos se darão por
precatório ou requisição de pequeno valor, ou de se tratar de execuções
individuais de sentença proferida em ação coletiva; o que importa é que o
cumprimento de sentença não havia sido impugnado à época da prolação
da decisão agravada.

2. Dito de outra forma, se ainda não existia resistência da Fazenda à
pretensão executória, é dizer, se não havia impugnação ao cumprimento de
sentença, descabia a condenação da Fazenda em honorários advocatícios,
afinal está submetida obrigatoriamente ao pagamento de suas condenações
por intermédio de precatório/RPV, mesmo que concorde com os valores
executados.

3. Agravo de instrumento desprovido.

A parte recorrente aponta violação ao art. 85, § 7º do CPC. Defende o direito à
percepção de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença promovido na vigência
do Novo Código de Processo Civil, porquanto
no presente feito todos os autores receberão por meio
de Requisição de Pequeno Valor sendo devido os honorários advocatícios mesmo no caso de
concordância da União Federal com os valores executados
.

É o relatório.

A irresignação merece acolhida.

É o relatório.

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem manteve a decisão que proferida pelo Juízo da 09ª Vara Federal
da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos do cumprimento de sentença, decorrente da ação
coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social
do Estado de Pernambuco contra a Fazenda Pública, processo nº 0802500-97.2016.4.05.8300T,
deixou de condenar a União em honorários advocatícios, em face dos termos do art. 85, § 7º, do
NCPC.

Nesse contexto, observa-se que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência pacífica
deste Superior Tribunal, no sentido de que "
nas execuções individuais procedentes de sentença
genérica prolatada em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, é cabível a
condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não
embargada a execução. Esse entendimento encontra-se cristalizado no enunciado 345 da Súmula
deste Tribunal Superior, in verbis: "São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública
nas Execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas
"
(
AgRg no AREsp 48.204/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011).

Ademais, é pacífica, também, a orientação do STJ de que cabíveis honorários
advocatícios contra a Fazenda Pública quando o débito a ser pago é de pequeno valor (sujeito à
RPV).

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO
COLETIVA. RPV. VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA
345/STJ.

1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da
fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo
Regimental.

2. Entende esta Corte Superior que devem ser arbitrados honorários de
advogado nas execuções contra a Fazenda Pública não embargadas,
quando o débito a ser pago é de pequeno valor (sujeito à RPV), bem como
nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas.

3. Agravo Regimental não provido.

( EDcl no REsp 1486299/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
NÃO EMBARGADA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Dispõe o artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97, incluído pela Media Provisória
nº 2.180-35/2001, que não serão devidos honorários advocatícios pela
Fazenda Pública nas execuções não embargadas.

2. A aplicação do referido dispositivo foi excluída em casos de pagamento
de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (art. 100, § 3º, da
CF), especialmente por orientação da Corte Excelsa, no julgamento do RE
420.816/PR.

3. Hipótese em que não há informação nos autos de que houve renúncia à
pretensão de crédito superior ao previsto no art. 87, I, do ADCT para fins de
expedição da RPV, o que teria o condão de afastar o cabimento dos
honorários advocatícios. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

( AgRg no REsp 1463544/SC , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe
18/11/2014)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA NÃO EMBARGADA. SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR EXECUTADO.
SÚMULA N. 345/STJ.

1. Nas execuções individuais promovidas contra a Fazenda Pública na
vigência do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, de sentenças proferidas em ação
coletiva, são devidos honorários advocatícios ainda quando não tiverem
sido opostos embargos, e independentemente do valor executado.

2. Agravo regimental improvido.

( AgRg no Ag 1.218.929/SC , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2011, DJe 25/10/2011)

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-D DA LEI Nº 9.494/97,
ACRESCENTADO PELA MP Nº 2.180-35/01. AÇÃO COLETIVA
PROPOSTA POR SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte pacificou o entendimento de que nas execuções individuais
contra a Fazenda Pública, oriundas de sentença genérica proferida em ação
coletiva ou ação civil pública, são devidos os honorários advocatícios, ainda
que não embargada a execução, porquanto se mostra necessário, em tais

hipóteses, que o exequente contrate advogado para demonstrar a
titularidade do crédito, com a sua consequente individualização e
liquidação, ensejando tal procedimento uma elevada carga cognitiva, com
amplo contraditório, entendimento que prevalece ainda que se trate de
quantia não qualificada como de pequeno valor (RPV).

2. A suposta violação dos artigos da Constituição Federal (artigos 97 e 100)
não pode ser examinada por se tratar de matéria de índole constitucional
afetada à competência do Supremo Tribunal Federal, pela via do
extraordinário, motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial,
nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, inciso III, da Constituição
da República.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

( AgRg nos EDcl no Ag 765.916/RS , Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,
julgado em 7/12/2010, DJe 17/12/2010)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, nos termos da
fundamentação supra, declarar que são devidos honorários advocatícios na execução da sentença, os
quais deverão ser fixados pela instância de origem.

Publique-se.

Brasília, 09 de março de 2017.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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13/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidente da Comissão de Documentação - Distribuição - A ta n. 8622 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 09 de março de 2017.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 228401 (2012/0189070-0) em 09/03/2017 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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