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Movimentações Ano de 2017
04/12/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/12/2017, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Vistos.
Fls. 1.011/1.014e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021, do CPC) interposto contra
decisão monocrática da Excelentíssima Ministra Presidente desta Corte, mediante a qual, com
fundamento no art. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, o Agravo em Recurso
Especial não foi conhecido, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão
agravada (fls. 991/992e), integrada por aquela mediante a qual os Embargos de Declaração foram
rejeitados, porquanto seria inviável o arbitramento de honorários recursais nos termos do art. 85, §
11º, do Código de Processo Civil de 2015 (fls. 1.005/1.006e).
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de
Processo Civil, verifica-se o desacerto da decisão de fls. 1.005/1.006e, razão pela qual de rigor sua
reconsideração.
Da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo
Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas a honorários advocatícios de
sucumbência, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos
recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a
necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto
em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso
infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da
parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art.
85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas
quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015,
que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de
declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à
existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela
quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais deverão ser
considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§
2º a 10º, do art. 85, do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de
contrarrazões ( v.g. STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o
acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Por fim, reconheço que no momento do julgamento monocrático deveria ter havido o
arbitramento de honorários recursais, porque o agravo e o recurso especial sujeitam-se ao Código de
Processo Civil de 2015, pelo que, nos termos do art. 85, §§ 11 e 3º, I, de rigor a majoração dos
honorários anteriormente fixados (10% – dez por cento do valor da causa, atualizado – fl. 377e) para
11% do valor atribuído à causa, atualizado (onze por cento), restando suspensa sua exigibilidade, nos
termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Isto posto, nos termos do § 2º, art. 1.021, do Código de Processo Civil,
RECONSIDERO a decisão de fls. 1.005/1.006e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o
agravo interno de fls. 1.011/1.014e.
Publique-se e intime-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2017.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
29/08/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 24/08/2017 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
09/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
19/04/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO contra a decisão de fls.
991/992, que não conheceu do agravo em recurso especial.
Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que " pugna a União pelo
acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão, quanto a
condenação da parte recorrente a pagar à parte recorrida, cumulativamente, honorários recursais,
a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC " (fl.999).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese .
Veja-se que, quanto à fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85 do
Código de Processo Civil, “ o Superior Tribunal de Justiça propugna que, em homenagem à
natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre
honorários advocatícios não são alcançadas por lei nova. A sentença, como ato processual que
qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o
marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 ” (REsp 1.465.535/SP, 4ª
Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 22/8/2016).
No caso concreto, não obstante o recurso dirigido a esta Corte ter sido julgado sob a
vigência do novo diploma processual, a sentença fixou os honorários em consonância com o Código
de Processo Civil de 1973, incidindo, portanto, quanto aos honorários, as regras do diploma
processual anterior.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro
material).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados
manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de abril de 2017.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
14/03/2017
Os
16/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.
E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito:
" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, §
4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está
condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.
[...]
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.)
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe
14/06/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo
em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
07/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 03/02/2017 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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