Informações do processo 2014/0307810-3

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1499970
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 06/03/2017 a 05/03/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações 2018 2017

05/03/2018

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.

SÚMULA 281/STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.

DECISÃO

Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por ASSOCIAÇÃO DOS
PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO MONTECATINE, com fundamento no art. 102, inciso
III, alínea "a", da Constituição Federal, contra decisão monocrática do Min. Marco Buzzi que
determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo  para que aplique, conforme o caso, as medidas
cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015 (fl. 640, e-STJ).

Em suas razões, a parte recorrente dispõe que "a Recorrente está tendo seu Direito
Constitucional NEGADO vez que é garantido aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a

ela inerentes (Artigo 5 inciso LV da Constituição Federal)"  (fl. 651, e-STJ).

Apresentadas contrarrazões (fls. 689-693, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.
O recurso extraordinário pressupõe a existência de julgado contra o qual tenham sido
esgotadas as possibilidades de impugnação na origem, isto é, o Supremo Tribunal Federal somente
poderá se manifestar sobre a questão que tenha sido plenamente resolvida na instância a quo.
Enquanto houver recurso na instância originária, não haverá decisão em última ou única instância.

Nesse sentido, a Súmula 281 da Suprema Corte prescreve que "é inadmissível o
recurso extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão
impugnada".

No presente caso, a decisão monocrática objeto do recurso extraordinário poderia ter
sido impugnada por meio de agravo interno, o qual, todavia, não foi interposto pela parte ora

recorrente.

A propósito, os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE
INSTÂNCIA: SÚMULA N. 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA:
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."  (ARE
954.971 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em

9/8/2016, acórdão eletrônico DJe-182, divulgado em 26/8/2016, publicado em

29/8/2016.)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL

DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC.
NÃO CABIMENTO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281 DO STF.

AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO.

I – Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, na linha da
pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por terem sido opostos contra

decisão monocrática.

II - Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da
repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel.

Min. Gilmar Mendes.

III - A competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/88)
restringe-se às causas decididas em única ou última instância.

IV – A parte recorrente não esgotou as vias recursais ordinárias cabíveis,

incidindo no óbice da Súmula 281 deste Tribunal.

V – Agravo regimental a que se nega provimento."  (ARE 923.558 ED, Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em

17/3/2016, acórdão eletrônico DJe-068, divulgado em 12/4/2016, publicado em

13/4/2016.)

"Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Tributário. 3. ICMS. Alíquota adicional. Fundo de Combate à Pobreza. 4. Não

exaurimento das instâncias ordinárias. Cabível ainda o recurso ordinário no
Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 281. 5. Requisitos de
admissibilidade do mandado de segurança. Ausência de repercussão geral.
Precedente. AI-RG 800.074 (tema 318). 6. Agravo regimental a que se nega
provimento."  (ARE 709.598 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda

Turma, julgado em 8/3/2016, processo eletrônico DJe-061, divulgado em 4/4/2016,

publicado em 5/4/2016.)

Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil,

NÃO ADMITO o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de março de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente

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01/02/2018

  • Min. Vice-Presidente do Stj
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários - AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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